Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Do Juiz

Texto vigente

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o juiz pode autorizar ou regular a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados em locais de diversão, bem como a participação deles em espetáculos e concursos. A norma impõe critérios para essa análise e exige que cada decisão seja justificada individualmente, sendo proibidas regras gerais.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2045296, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE EM SHOPPING CENTER DESACOMPANHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu a apelação e manteve condenação por danos morais em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral ajuizada por adolescente impedido de entrar e permanecer em shopping center desacompanhado dos pais, em razão de política interna de acesso a menores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; embargos de declaração parcialmente acolhidos para saneamento de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 149 da Lei n. 8.069/1990 tem rol exemplificativo e permite autorização judicial para disciplinar acesso de menores a shopping center; (iii) saber se a conduta se enquadra no exercício regular de direito do art. 188, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada legalidade da política interna de acesso de menores relacionada ao art. 149 da Lei n. 8.069/1990. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de exercício regular de direito do art. 188, I, do CC, diante da conclusão das instâncias ordinárias de abuso, nos termos do art. 187 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das provas sobre a política de acesso de menores e o exercício regular de direito, à luz do art. 149 da Lei n. 8.069/1990 e do art. 188, I, do CC, especialmente diante da conclusão de abuso nos termos do art. 187 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V, a; CC, arts. 187 e 188, I; Lei n. 8.069/1990, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3030600-03.2026.8.06.0000, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES (SUSCITADO). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento contínuo das medicações Lamitor CD 100 mg, Amato 50 mg, Lakos 100 mg e Canabidiol 20 mg/ml para tratamento de retardo mental moderado, transtorno específico misto do desenvolvimento e epilepsia de difícil controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual unidade judiciária deve processar e julgar ação que objetiva o fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia do direito à saúde de adolescente: a Vara Única da Comarca de Campos Sales, responsável pelos feitos da Infância e da Juventude no domicílio do menor, ou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, IV, c/c o art. 209 do ECA estabelece a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, inclusive as relacionadas ao direito à saúde. 4. O art. 86 da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui aos Juízes de Direito das comarcas do interior, em matéria de infância e juventude, competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do ECA e outras previstas em legislação específica. 5. O art. 147, I, do ECA, estabelece o domicílio dos pais ou responsável como critério de determinação da competência, e o art. 209 fixa a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão nas demandas previstas no respectivo capítulo. 6. À luz do princípio da especialidade, as normas legais cogentes que estabelecem a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevalecem sobre atos infralegais de organização e funcionamento do serviço judiciário. 7. A Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024 e as Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026, por possuírem natureza regulamentar, não podem afastar, restringir ou modificar competência absoluta estabelecida diretamente por lei. 8. O IAC nº 10 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que prevalecem as competências estabelecidas por lei federal sobre atos normativos locais e de que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive as relativas à saúde. 9. A Súmula nº 66 do TJCE fixa a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas submetidas à sua atribuição. 10. No caso concreto, o domicílio do menor e de sua genitora situa-se no Município de Salitre, abrangido pela jurisdição da Comarca de Campos Sales, razão pela qual o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, sediado em Fortaleza, não detém competência territorial ou material para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Dispositivos relevantes citados: ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, 208, VII, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 86; CPC, art. 954; RITJCE, art. 82, § 1º; Resolução TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, RMS nº 64.525/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 29/11/2021; Súmula nº 66 do TJCE; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009809-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3028852-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3026508-79.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS DE ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança de 5 anos, portadora de mielomeningocele, contra o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz, visando ao fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco prescrita em razão de seu quadro clínico. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito por entender que a demanda, por envolver direito à saúde de criança, está submetida à competência absoluta do juízo com atribuição para a infância e juventude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de equipamento indispensável à saúde e locomoção de criança compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, órgão que exerce a competência material infantojuvenil na respectiva circunscrição territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se destacam os direitos à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observadas as regras de competência territorial previstas nos arts. 147, 148 e 209. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar, em matéria de infância e juventude, as causas definidas nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece que as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional, não podendo derrogar ou suplantar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Organização Judiciária Estadual. 8. A inclusão das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz na segunda etapa de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não abrange as causas afetas à infância e juventude. 9. A competência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz decorre de sua atribuição material para os feitos da infância e juventude na comarca, preservando-se também o foro do domicílio da responsável pela criança, nos termos do art. 147, I, do ECA. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; CPC, arts. 66, II e parágrafo único, e 953; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66 e 86; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º; Lei Estadual nº 18.781/2024, art. 4º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026; Súmula nº 66 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2025; TJCE, CC nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, CC nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025; TJCE, CC nº 3005661-56.2026.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, CC nº 3027327-16.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3026501-87.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO MATERIAL DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DO DOMICÍLIO DA RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Aripiprazol 1mg/ml. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência infantojuvenil prevalece sobre a competência do referido Núcleo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz processar e julgar ação que versa sobre o direito à saúde de criança, considerando a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e as normas administrativas que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal assegura prioridade absoluta e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se inclui o direito à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo competência territorial vinculada ao domicílio dos pais ou responsável. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as demandas relacionadas ao direito à saúde de crianças e adolescentes. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece que as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar demandas que versem sobre o direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional, não podendo afastar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Organização Judiciária Estadual. 8. A inclusão das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz no funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não afasta a competência do juízo que exerce atribuição material de infância e juventude. 9. A ausência de vara especializada exclusiva da infância e juventude na Comarca de Aquiraz não impede o exercício da competência infantojuvenil pelo Juízo da 2ª Vara Cível, ao qual a legislação estadual atribui competência material para processar e julgar as causas dessa natureza. 10. A competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz preserva o foro do domicílio da responsável pela criança, em conformidade com o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66, II, e 86; CPC, art. 953; Lei Estadual nº 18.781/2024, art. 4º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024, art. 18; Portaria TJCE nº 1.879/2026, art. 1º; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 66; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3012326-25.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009792-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009293-27.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2025

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0817372-86.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA NO AMBIENTE DIGITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de autorização judicial, na qual os genitores pleiteiam a expedição de alvará para a participação de criança de quatro anos de idade em campanha publicitária veiculada no ambiente digital. 2. A pretensão recursal restringe-se à autorização pontual para campanha publicitária específica, de parceiro comercial identificado e período determinado, remanescendo na origem a apreciação do pedido de autorização anual e das demais atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exaurimento da janela temporal da campanha acarreta a perda superveniente do objeto do recurso; e (ii) estabelecer se é cabível a autorização judicial para a participação da criança na campanha publicitária delimitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela recursal deferida ostenta natureza precária e provisória, subordinada à confirmação ou à revogação por ocasião do julgamento de mérito do recurso, de modo que o seu esvaziamento por perda de objeto suprimiria a autorização judicial contemporânea da participação da criança. 5. O transcurso do período promocional não retira o interesse recursal, subsistindo a utilidade do provimento e a necessidade de resposta jurisdicional definitiva quanto à autorização pleiteada. 6. O regramento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente não veda de forma absoluta a participação infantil, mas a submete a prévio controle judicial, mediante avaliação concreta e imposição de salvaguardas protetivas. 7. O ato delimitado, consistente em campanha única, com parceiro identificado, finalidade definida e período certo, não ostenta a habitualidade nem a carga de exposição que fundamentam o tratamento restritivo, admitindo solução proporcional. 8. A participação cercada de salvaguardas documentadas, como limitação de jornada, supervisão parental contínua, cessação imediata diante de recusa e proteção de dados e da imagem, mostra-se compatível, no recorte examinado, com o desenvolvimento da criança. 9. A medida delimitada, condicionada e controlável é reversível, não gerando direito adquirido à exploração da imagem nem afastando o consentimento parental e a legislação de regência. IV DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) O exaurimento da janela temporal da autorização não acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto em face do indeferimento de tutela de urgência, porquanto a extinção do recurso sem julgamento de mérito faria cessar a eficácia da tutela precária deferida, privando de autorização judicial contemporânea a participação da criança. (ii) É cabível a autorização judicial para a participação de criança em campanha publicitária digital pontual e delimitada, com parceiro identificado e período certo, quando ausente a habitualidade e presentes salvaguardas protetivas suficientes, sem prejuízo da apreciação do pedido de autorização anual pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 932, inciso III, 1.015, inciso I, 1.019, inciso I, e 98, § 5º; CF/1988, arts. 7º, inciso XXXIII, e 227; ECA, art. 149, inciso II; Lei nº 15.211/2025; Decreto nº 12.880/2026; Resolução nº 687/2026 do CNJ

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.