Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Do Juiz

Texto vigente

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

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Em linguagem simples

O artigo fixa as regras para definir qual juiz é responsável por julgar cada caso, tendo como critério principal o domicílio dos pais ou o local onde está a criança ou adolescente. Ele também lista regras específicas para situações de infrações, cumprimento de medidas e transmissões de rádio ou televisão.

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Na jurisprudência

510 acórdãos citam o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 1035988, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2025

    Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da Ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a menor e de obter sua guarda. 2. A menor, nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de 2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA). 3. O genitor e os avós paternos alegaram diversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai, a inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da família extensa paterna para exercer a guarda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA observaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii) determinar a competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da guarda. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor deve ser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147 do ECA e a Súmula 383 do STJ. 7. Concessão da guarda provisória aos avós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as ações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões. 8. Determina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas ações de destituição e de guarda, para que novos estudos psicossociais sejam realizados. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da competência para a comarca do domicílio dos avós paternos.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 214698, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA REGULAR. REMOÇÃO IRREGULAR DA CRIANÇA. SÚMULA N. 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE LAURO DE FREITAS (BA). 1. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de cumprimento de sentença cumulada com busca e apreensão de menor, considerando a regra de competência do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Súmula n. 383 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 383/STJ, a "competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. No caso, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Lauro de Freitas/BA, foro do domicílio da detentora da guarda legal, tendo em vista a alteração irregular da residência da criança promovida pelo genitor, que reteve a menor após um período de férias. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas/BA.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 211487, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. JUÍZO DO LUGAR EM QUE SE ENCONTRA O MENOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Miracatu/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ. 2. Os autos tratam de medida protetiva de acolhimento institucional em favor de menores, após destituição do poder familiar dos genitores e tentativa frustrada de adoção por casal residente em Maricá/RJ. Os menores estão atualmente acolhidos em instituição localizada na comarca de Maricá/RJ. 3. O Juízo de Miracatu/SP declinou a competência para Maricá/RJ, em razão da guarda provisória deferida ao casal postulante à adoção. Após a desistência do casal, o Juízo de Maricá/RJ devolveu os autos para Miracatu/SP, alegando ausência de vínculos parentais no município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a medida protetiva de acolhimento institucional em favor dos menores, considerando o princípio do melhor interesse do menor, a falta dos pais, e as disposições do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 5. A competência para ações envolvendo interesses de menores deve observar o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a competência pelo local onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. 6. O juízo do local onde os menores estão acolhidos possui maior acesso às suas condições e necessidades, garantindo uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá/RJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3192597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Guaratinguetá/SP. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para manter o feito no Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, consignando que a questão relativa à suspensão do processo já havia sido discutida e não constituía matéria devolvida naquele recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a suspensão do cumprimento provisório afasta a exigibilidade das astreintes, com alegada violação dos arts. 537, § 3º, 1.000 e 507 do CPC e do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso, bem como se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial. 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - inexistência de devolução quanto à execução das astreintes no agravo de instrumento - não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a preclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório e do histórico processual fixado pela instância ordinária. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inviabilidade do agravo interno. 11. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões da lide. 2. É inviável, em recurso especial, a análise do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica. 6. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 507, 537, § 3º, 1.000 e 1.021, § 4º; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; ECA, art. 147, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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  • STJ, AgInt no CC 218471, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu. 2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do domicílio atual e alegada irregularidade na mudança. 3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença da genitora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art. 147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos. 6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal, devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF. 7. A participação da genitora em audiência com homologação de acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes impedem a abertura da via do conflito de competência. 8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser deferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66; ECA, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.