Art. 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Em linguagem simples
O artigo determina que cópias ou certidões de procedimentos sobre crianças ou adolescentes acusados de atos infracionais só podem ser liberadas por ordem do juiz. Para ter acesso, o interessado deve comprovar seu interesse legítimo e justificar a finalidade do pedido.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1010580-33.2025.8.26.0152, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ADOLESCENTE, AO SIGILO DOS REGISTROS, À LICITUDE DA PROVA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS OU DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ELIMINAÇÃO DO EMBARGANTE DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. O EMBARGANTE APONTA OMISSÕES QUANTO À COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DECLARATÓRIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA, À LEGALIDADE DO ACESSO ADMINISTRATIVO A REGISTROS SIGILOSOS, À VEDAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM EVENTUAL EFEITO INFRINGENTE, OU O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À COMPATIBILIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ATO INFRACIONAL, COM O REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILICITUDE DO ACESSO AOS REGISTROS SIGILOSOS E À INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; E (III) DETERMINAR SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU A QUESTÃO CENTRAL AO CONSIGNAR QUE A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DECORREU DA OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DURANTE A ADOLESCÊNCIA. 4. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA TRADUZ INCONFORMISMO COM CONCLUSÃO JÁ ADOTADA PELO COLEGIADO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. A ALEGAÇÃO RELATIVA À OBTENÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO RELEVANTE, POIS O ACÓRDÃO DELIMITOU A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO E CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO DESNECESSÁRIO ENFRENTAR ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGAMENTO. 6. O ACÓRDÃO NÃO ATRIBUIU RELEVÂNCIA JURÍDICA AO ATO INFRACIONAL EM SI NEM FORMULOU JUÍZO DE CULPABILIDADE SOBRE O EMBARGANTE, MAS CONSIDEROU DETERMINANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO REPUTADA RELEVANTE PELA ADMINISTRAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIA VÍCIO INTEGRATIVO. 7. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES QUANDO ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ CITADA NO JULGADO. 8. OS EMBARGOS POSSUEM CARÁTER INFRINGENTE, POIS PRETENDEM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE REABERTURA DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ DECIDIDAS, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM AS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 1.022 DO CPC. 9. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL NÃO SE CONFUNDE, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, COM ELIMINAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. 2. INEXISTE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA CONTROVÉRSIA E APRESENTA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO ADOTADA. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ DISPÕE DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. 4. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTIGOS 5º, LVI E LVII, E 228; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTIGOS 143, 144 E 247; CPC, ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.808.325/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 31.05.2021, DJE 07.06.2021; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 834.025/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, J. 04.11.2015, DJE 20.11.2015; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2263737-22.2024.8.26.0000, REL. DES. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-52.2009.8.26.0068, REL. DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2234427-68.2024.8.26.0000, REL. DES. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.11.2024
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0011651-45.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 16/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. FATO OCORRIDO HÁ CERCA DE 17 ANOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. INSUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ALEGADA OMISSÃO NO FORMULÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. NOVO FUNDAMENTO INTRODUZIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE . MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar destinada à reintegração de candidato ao Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins - CFP/PMTO/2025, eliminado na etapa de investigação social em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado aos 15 anos de idade, e de alegada omissão desse episódio no formulário de investigação social. O agravante requer a suspensão da eliminação e sua participação nas etapas subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ato infracional praticado pelo candidato aos 15 anos de idade, ocorrido cerca de 17 anos antes da investigação social, sem demonstração de reiteração ou de comportamento posterior incompatível com a função policial, justifica sua eliminação do concurso; (ii) estabelecer se a alegada omissão do ato infracional no formulário de investigação social constitui fundamento autônomo para a exclusão, quando não foram juntados o formulário, as instruções de preenchimento nem a resposta efetivamente prestada pelo candidato e esse fundamento somente foi introduzido no julgamento do recurso administrativo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória destinada a assegurar a participação sub judice do candidato nas etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional da investigação social em concurso público alcança a legalidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo, sem implicar substituição da comissão examinadora ou incursão indevida no mérito administrativo. 4. A eliminação fundada em ato infracional praticado na adolescência mostra-se, em cognição sumária, desproporcional quando o episódio ocorreu cerca de 17 anos antes, permaneceu isolado e não há demonstração de reiteração ou de registros criminais posteriores indicativos de padrão atual de comportamento incompatível com a carreira policial. 5. A mera referência, em banco de dados policial, a ato análogo ao crime de roubo não demonstra, por si só, gravidade concreta suficiente para justificar a exclusão, quando a Administração não apresenta o boletim de ocorrência integral, o procedimento socioeducativo, eventual decisão ou medida aplicada, o grau de participação do candidato ou outras circunstâncias individualizadoras do episódio. 6. A finalidade socioeducativa e ressocializadora do Estatuto da Criança e do Adolescente impede que os efeitos de fato isolado praticado na adolescência sejam perpetuados de modo desproporcional, especialmente diante do longo transcurso temporal e da ausência de elementos desabonadores posteriores. 7. A omissão deliberada de informação expressamente exigida em investigação social pode justificar, autonomamente, a eliminação de candidato à carreira policial, desde que se demonstre que a informação foi clara e objetivamente solicitada e que o candidato, ciente do dever de revelá-la, prestou resposta falsa ou deliberadamente incompleta. 8. A previsão editalícia de eliminação por omissão não comprova, isoladamente, a conduta atribuída ao candidato quando não são apresentados o formulário de investigação social, as instruções de preenchimento, o conteúdo exato da pergunta e a resposta efetivamente fornecida, não podendo a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo suprir a ausência de prova do fato elementar que sustenta a sanção. 9. A inclusão da suposta omissão como fundamento eliminatório apenas no julgamento do recurso administrativo, sem que constasse do parecer técnico que motivou a contraindicação preliminar, compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo próprio edital, pois impede o candidato de impugnar especificamente a nova causa de exclusão na esfera administrativa. 10. Os artigos 143 e 144 do ECA não estabelecem proibição absoluta de autodeclaração confidencial de ato infracional em investigação social, mas o regime protetivo do Estatuto exige cautela na obtenção e utilização dessas informações, com pergunta clara, finalidade legítima, tratamento confidencial e interpretação que não perpetue indefinidamente o estigma decorrente de fato praticado na adolescência. 11. O Tema 485 da repercussão geral do STF não impede o controle judicial da hipótese, porque a controvérsia não envolve revisão de questões ou critérios de correção de provas de concurso público, mas o controle da legalidade, da motivação, do contraditório e da proporcionalidade do ato de eliminação na investigação social. 12. A distância temporal do ato juvenil, a ausência de reiteração, a insuficiente individualização da conduta, a falta de comprovação documental da alegada omissão e sua introdução tardia como fundamento eliminatório evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 13. O caráter sucessivo e eliminatório das etapas do concurso configura perigo de dano, pois a exclusão imediata pode tornar ineficaz eventual concessão posterior da segurança, enquanto a participação sub judice é reversível e não assegura ao candidato aprovação definitiva, matrícula, nomeação ou posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido e medida liminar deferida. Tese de julgamento : "1. A eliminação de candidato em investigação social fundada em ato infracional isolado praticado na adolescência exige consideração da distância temporal, da existência de reiteração, das circunstâncias concretas da conduta e de sua repercussão atual sobre a idoneidade exigida para o cargo. 2. A omissão de informação em formulário de investigação social somente constitui fundamento autônomo para eliminação quando a Administração demonstra que a informação foi clara e objetivamente solicitada e que o candidato apresentou resposta falsa ou deliberadamente incompleta. 3. A inclusão de nova causa eliminatória apenas no julgamento do recurso administrativo, sem prévia oportunidade de impugnação específica, compromete o contraditório e a ampla defesa. 4. A participação sub judice nas etapas subsequentes do concurso constitui medida provisória reversível quando presentes a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da tutela final." Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 1º, e 7º, III; CPC, art. […]
Publicação oficialTJSP, Mandado de Segurança Infância e Juventude 2376168-62.2025.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Sexta Turma, DJEN 03/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INFRACIONAL. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS DA SUPOSTA VÍTIMA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SUPOSTA VÍTIMA DE ATO INFRACIONAL, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS NOS AUTOS, PERMITINDO APENAS ACOMPANHAMENTO DO IMPETRANTE EM AUDIÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É JURIDICAMENTE VIÁVEL A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SUPOSTA VÍTIMA NO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VEDA A DIVULGAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS RELACIONADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, SENDO OS PROCEDIMENTOS DESTA NATUREZA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. 4. A FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO É ADMITIDA NOS PROCEDIMENTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POIS A RELAÇÃO PROCESSUAL OCORRE ENTRE A JUSTIÇA PÚBLICA E O ADOLESCENTE, VISANDO À EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO, NÃO À PUNIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ORDEM DENEGADA, COM OBSERVAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS E CERTIDÕES, A DEPENDER DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE ORIGEM E NOS LIMITES DO ART. 144 DO ECA. TESE DE JULGAMENTO: "A INTERVENÇÃO NO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL SÓ É CABÍVEL QUANDO VOLTADA AOS INTERESSES DO ADOLESCENTE REPRESENTADO."______LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 143 E 144.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.089.564/DF, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 15/3/2012. STJ, RESP 1.044.203/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 19/2/2009. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2206634-23.2025.8.26.0000, REL. DES. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 16/09/2025. TJSP, MS 2154413-49.2014.8.26.0000, REL. DES. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 26/01/2015
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0059412-30.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E ACESSO AOS AUTOS EM PROCEDIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação da Defensoria Pública e o acesso aos autos em procedimento de medida de proteção envolvendo crianças, no qual a genitora, formalmente citada para integrar o polo passivo, requereu o direito de acompanhar o processo e exercer o contraditório, diante de controvérsias sobre a guarda e situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo negar à genitora, formalmente citada no procedimento de medida de proteção, o direito de habilitar-se e acessar integralmente os autos, sob o fundamento de preservação do sigilo processual previsto no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 3. A exclusão da genitora, formalmente citada, do acesso aos autos em procedimento que envolve restrição do poder familiar e guarda configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa garantidos pela Constituição. 4. O sigilo previsto no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente protege a intimidade dos menores perante terceiros, mas não impede o acesso da parte com interesse jurídico direto e legítimo nos autos, conforme art. 144 do mesmo Estatuto. 5. A genitora tem direito ao acesso integral aos autos para conhecer os fundamentos da decisão, analisar o laudo psicológico e utilizar os documentos para sua defesa na ação de modificação de guarda em curso. 6. A decisão agravada apresenta contradição processual ao exigir defesa técnica da genitora sem permitir o acesso aos elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a imediata e definitiva habilitação da Defensoria Pública na representação da agravante, com garantia de acesso integral e irrestrito aos autos de origem. Tese de julgamento: É assegurado à genitora formalmente citada em procedimento de medida de proteção o direito à habilitação e ao acesso integral e irrestrito aos autos, como expressão do contraditório e da ampla defesa, não podendo o sigilo previsto no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente ser invocado para impedir o exercício desses direitos quando houver interesse jurídico direto e imediato. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 143 e 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.046/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021. Resumo em linguagem acessível: A decisão determinou que a mãe, que foi chamada para participar do processo de proteção dos filhos, tem direito de acessar todos os documentos e informações do caso. Isso porque ela precisa conhecer o que está sendo dito contra ela para poder se defender direito. Mesmo que o processo seja sigiloso para proteger as crianças, a mãe tem interesse direto e não pode ser impedida de ver os autos. Assim, a Defensoria Pública foi autorizada a representar a mãe e ter acesso completo ao processo, garantindo que ela possa exercer sua defesa de forma justa
Publicação oficialTJPR, Mandado de Segurança Criminal 0000298-63.2026.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. ECA. PLEITO DA ADVOGADA DE ACESSO AOS AUTOS INDEFERIDO. PARTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA TER ACESSO OU EXTRAIR CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE CONSTAM NO PROCESSO QUE APURA ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 143 E 144, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude que indeferiu o pedido de habilitação da advogada da mãe da vítima em processo que apura ato infracional, sob a justificativa de que a intervenção como assistente de acusação não é compatível com a legislação que protege os direitos de crianças e adolescentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a advogada da genitora da vítima tem direito de habilitação nos autos de apuração de ato infracional, considerando a negativa do juiz de primeira instância e a ausência de justificativa idônea para o acesso aos documentos do processo.III. Razões de decidir3. A intervenção de assistente de acusação é incompatível com a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa a proteção integral do adolescente.4. A impetrante não apresentou justificativa legítima para a habilitação nos autos que garantisse os interesses dos adolescentes.5. O acesso aos autos é vedado pelo artigo 143 do ECA, que proíbe a divulgação de atos judiciais relacionados a crianças e adolescentes autores de ato infracional.6. Os autos ainda estão na fase inquisitiva, sem a apresentação da representação em face do adolescente.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada.Tese de julgamento: É vedada a habilitação de assistente de acusação nos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo demonstração de interesse e justificativa legítima para tal acesso aos autos._________Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 143 e 144; CPP, art. 206.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000593-32.2025.8.16.0034, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 07.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0092329-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 23.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a advogada não pode ter acesso aos documentos do processo que investiga um ato infracional, porque ela não apresentou uma justificativa válida para isso. O juiz entendeu que, de acordo com a lei que protege crianças e adolescentes, a participação de assistentes de acusação não é permitida nesse tipo de caso. Além disso, o processo ainda está em fase de investigação, e a advogada não conseguiu provar que seu acesso aos autos seria necessário para garantir os interesses do adolescente envolvido. Por isso, o pedido da advogada foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.