Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência)

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2138801, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/03/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. 1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional. 3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais. 4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos. 5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias. 6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia. 7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico. 8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida. 9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação. 10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA. 11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2106650-32.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 14/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO INFANTIL. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DE RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO POSSÍVEL CONTRAINDICAÇÃO CLÍNICA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SANITÁRIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA DETERMINAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA NA ORIGEM NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A VACINAÇÃO DE CRIANÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS IMUNIZANTES PREVISTOS NO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI), SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO PARA CONDUÇÃO À UNIDADE DE SAÚDE. OS AGRAVANTES SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÕES MÉDICAS À IMUNIZAÇÃO E ALEGAM INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE VACINAÇÃO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INDICAM POTENCIAL CONTRAINDICAÇÃO CLÍNICA; E (II) OS EFEITOS DA SUPERVENIENTE DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBORA A VACINAÇÃO RECOMENDADA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS SEJA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERVENIENTES INDICANDO INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA EM CURSO E POSSÍVEL CONTRAINDICAÇÃO À APLICAÇÃO DE DETERMINADOS IMUNIZANTES EVIDENCIA CONTROVÉRSIA TÉCNICA RELEVANTE.4. EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA VACINAÇÃO, ANTES DO ADEQUADO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA CRIANÇA, PODE ACARRETAR RISCO POTENCIAL À SUA SAÚDE, RECOMENDANDO-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SANITÁRIA E A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA ATÉ ULTERIOR ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA.5. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO, ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE IMPLICA PERDA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA, RESTANDO PREJUDICADO SEU EXAME PELO TRIBUNAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÉDICOS QUE INDIQUEM POSSÍVEL CONTRAINDICAÇÃO CLÍNICA À VACINAÇÃO AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO, A SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO ATÉ ADEQUADO ESCLARECIMENTO TÉCNICO DA CONTROVÉRSIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SANITÁRIA. 2. A SUPERVENIENTE DECISÃO QUE ACOLHE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PREJUDICA O EXAME DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL, POR PERDA DO INTERESSE RECURSAL.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 14, §1º; ECA, ART. 98, II

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0748914-97.2024.8.07.0016, 2ª Turma Cível, DJEN 24/06/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MUDANÇA INTERESTADUAL. GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. COERÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora (genitor) visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de modificação de guarda unilateral da infante e de parcial procedência da fixação de regime de convivência. 2. Fatos relevantes. (i) preexistente acordo de guarda unilateral da infante em favor da genitora (parte apelada) em processo de divórcio que a exerce há cerca de dez anos; (ii) mudança interestadual da parte ré (genitora) e da filha em comum consolidada há pelo menos seis anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (i) a fixação da guarda unilateral paterna ou da guarda compartilhada com o lar de referência paterno; (ii) a fixação de novo regime de convivência, privilegiando períodos prolongados (como férias escolares e feriados), com distribuição dos custos de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz da Constituição Federal (art. 227, caput) e da Lei 8.069/90 (arts. 1º e 3º), que consagram o princípio da proteção integral aos “menores”, o qual norteia todo o ordenamento jurídico voltado à tutela dos direitos da criança e do adolescente. 5. Por sua vez, o Código Civil dispõe sobre o dever e o direito de guarda dos filhos (art. 1.566, IV), inspirado nos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Essas diretrizes orientam o julgador na difícil tarefa de ter que definir qual situação de convívio é melhor para o desenvolvimento e para a saúde do infante envolvido no conflito, se a guarda compartilhada (regra) ou a guarda unilateral (exceção) (art. 1.583 e seguintes). 6. Com relação à concessão da guarda unilateral à parte apelante (genitor), este não demonstrou que essa modificação seria a medida mais apta a preservar o melhor interesse da criança, pois inexistente elemento que desabone a conduta da parte apelada (genitora). Não produzidas provas técnicas, laudos médicos, psicológicos ou documentos idôneos capazes de atestar negligência materna, abandono afetivo ou qualquer fato que desaconselhe a manutenção da guarda materna. 7. Lado outro, a distância geográfica entre os genitores, que residem em cidades distintas, não torna ainda recomendável a adoção da guarda compartilhada com residência de referência paterna, associada à comprovada animosidade entre eles, marcada por ausência de consenso nos cuidados até mesmo em questões cotidianas, como escola, alimentação e saúde. Não fosse isso suficiente [distância considerável entre os domicílios e divergências entre os genitores] não se justifica a ruptura do arranjo familiar consolidado. 8. O regime fixado na sentença estabelece a mais ampla convivência possível da infante com a parte apelante e se mostra coerente com a distância considerável entre dos domicílios dos genitores. 9. E compete ao genitor não guardião arcar com os custos do exercício do direito de convivência, especialmente quando a genitora já assume a maior parte dos cuidados e as despesas ordinárias da criança. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227, caput; CC, arts. 1.566, IV, 1.583 e ss; CPC 141; Lei nº 8.069/1990, art. 14, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1423783, Des. Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, DJe. 01.06.2022; acórdão 2028510, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, DJe 13.08.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0705940-85.2023.8.07.0014, 2ª Turma Cível, DJEN 22/05/2026

    CIVIL E FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA COM VISITAS ASSISTIDAS PROGRESSIVAS. COERÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré (genitor) visa à reforma da sentença de parcial procedência do pedido de guarda unilateral da infante e de fixação de regime de convivência, com visitas assistidas. 2. Fatos relevantes. (i) as partes mantiveram relacionamento entre 2019 e 2020, sendo a criança nascida em julho de 2020 e mantida sob a guarda fática da genitora desde a separação; (ii) mudança interestadual da parte autora (genitora) e da filha em comum consolidada; (iii) o estudo psicossocial indicou ausência de vínculo afetivo significativo entre pai e filha e recomendou guarda unilateral materna com convivência paterna gradual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) é aplicável a regra da guarda compartilhada em substituição à guarda unilateral materna; (iii) o regime de convivência deve ocorrer sem a necessidade de visitas assistidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, com base no conjunto probatório e na manifestação do Ministério Público (motivação per relationem), não se exigindo o exame de todos os argumentos irrelevantes suscitados pelas partes (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Preliminar rejeitada. 5. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz da Constituição Federal (art. 227, caput) e da Lei 8.069/90 (arts. 1º e 3º), que consagram o princípio da proteção integral aos “menores”, o qual norteia todo o ordenamento jurídico voltado à tutela dos direitos da criança e do adolescente. 6. Por sua vez, o Código Civil dispõe sobre o dever e o direito de guarda dos filhos (art. 1.566, IV), inspirado nos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Essas diretrizes orientam o julgador na difícil tarefa de ter que definir qual situação de convívio é melhor para o desenvolvimento e para a saúde do infante envolvido no conflito, se a guarda compartilhada (regra) ou a guarda unilateral (exceção) (art. 1.583 e seguintes). 7. No caso concreto, a guarda unilateral materna revela-se adequada ao melhor interesse da criança diante da ausência de vínculo afetivo consolidado com o genitor, da baixa participação nos cuidados cotidianos e da distância geográfica entre os genitores, fatores que desaconselham a guarda compartilhada. 8. O regime de convivência inicialmente assistido, com ampliação progressiva, constitui medida proporcional e adequada à reaproximação gradual entre pai e filha, considerando o histórico de afastamento e a necessidade de assegurar adaptação emocional da criança, sem configurar restrição indevida ao convívio familiar. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 227, caput; CC, arts. 1.566, IV, 1.583 e ss; CPC 489, § 1º, IV; Lei nº 8.069/1990, art. 14, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2016263, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 01.07.2025; acórdão 2028510, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 13.08.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Habeas Corpus Cível 2072069-88.2026.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, 5ª TURMA, DJEN 19/05/2026

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA ADVOGADA L. DE M. A., EM FAVOR DO PACIENTE M.S. DE O., CONTRA DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDREGULHOS, QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O HABEAS CORPUS NÃO É CABÍVEL PARA QUESTIONAR A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO, POIS EXIGE REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS E JURÍDICAS.4. O MAGISTRADO REPUTOU COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL POR MEIO DAS PROVAS DOS AUTOS. 5. A NATUREZA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS RECLAMA INTERVENÇÃO RÁPIDA DO ESTADO E NECESSÁRIA À RESSOCIALIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.6. A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E NO ENVOLVIMENTO DO JOVEM COM O MEIO DELITIVO, JUSTIFICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV; ART. 14, INCISO IIECA, ARTS. 121 E 122CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 648JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 986.709/SP, REL. MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI, 5ª TURMA, J. 27/08/2025STJ, AGRG NO HC 813.977/PE, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 04/03/2024TJSP, HABEAS CORPUS CÍVEL 2389820-49.2025.8.26.0000, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.