Art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Do Juiz
Texto vigente
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Em linguagem simples
O dispositivo lista as matérias que a Justiça da Infância e da Juventude é responsável por julgar, como adoções, infrações cometidas por adolescentes e fiscalização de entidades. O texto também enumera outras ações cabíveis especificamente quando houver situações de ameaça ou violação de direitos, a exemplo de pedidos de guarda, tutela e perda do poder familiar.
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Na jurisprudência
632 acórdãos citam o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2253739, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010). 4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025). 5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2062293, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2233738, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controverte-se acerca da competência para processamento e julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e seguintes do ECA. 3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis. 5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1635099, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATÉRIA DE CUNHO ESTRITAMENTE CONTRATUAL/OBRIGACIONAL. ART. 148, INC. IV, DA LEI 8.069/1990. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. As ações relativas à negativa pela operadora de plano de saúde de custear a cobertura de procedimentos indicados para crianças e adolescentes têm cunho estritamente contratual/obrigacional, circunstância que afasta a incidência dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990, destinada a tutelar direitos fundamentais do menor, ensejando a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Precedentes. 2. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1877334, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 09/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.