Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 265 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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Em linguagem simples

O artigo determina que gráficas públicas federais publiquem uma edição popular com o texto completo do Estatuto. Esse material deve ser colocado à disposição de escolas e de entidades de atendimento e proteção aos direitos de crianças e adolescentes.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.