Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

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Em linguagem simples

Determina que cada município e cada região administrativa do Distrito Federal tenha pelo menos um Conselho Tutelar, formado por cinco integrantes. Eles são eleitos pelos moradores para um período de quatro anos, com possibilidade de concorrerem a novos mandatos.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Recurso Inominado Cível 1001453-05.2025.8.13.0194, Rel. Jorge Arbex Bueno, 2ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. MANDATO ELETIVO. FGTS INDEVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR EX-CONSELHEIRA TUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM DEFINIR SE A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A OCUPANTE DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR E A MUNICIPALIDADE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE GARANTE O FGTS A CONTRATADOS TEMPORÁRIOS DE FORMA IRREGULAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CF). TRATA-SE DE MÚNUS PÚBLICO EXERCIDO MEDIANTE MANDATO ELETIVO DE QUATRO ANOS, REGIDO PELO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). OS DIREITOS SOCIAIS E REMUNERATÓRIOS ASSEGURADOS À CATEGORIA SÃO TAXATIVOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 134 DA REFERIDA NORMA LEGAL E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CORRESPONDENTE, ROL NO QUAL NÃO SE INCLUI O FGTS. A INDICAÇÃO SISTÊMICA DE "CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO" NOS CONTRACHEQUES CONFIGURA MERA NOMENCLATURA CONTÁBIL DE FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR A NATUREZA INSTITUCIONAL DO VÍNCULO. AUSENTE NULIDADE CONTRATUAL, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE: "O MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR EXERCE MANDATO ELETIVO DE NATUREZA PECULIAR, SUBMETENDO-SE A REGIME LEGAL ESPECÍFICO QUE NÃO LHE ASSEGURA O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS, SENDO INAPLICÁVEL A TESE FIRMADA NO TEMA 916 DO STF."

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0001215-51.2026.8.16.0075, Rel. Austregésilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 09/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS PLEITEADOS CORRETAMENTE ESPECIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA GUARDA DE DOCUMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES. CONSELHEIROS QUE SÃO CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em ação pela qual se pleiteia a exibição de documentos relacionados ao exercício do cargo de conselheiro tutelar no período de 2001 a 2004, questionando a obrigação do Município de Leópolis de guardar tais documentos diante da alegação de ausência de vínculo funcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Leópolis/PR tem obrigação de exibir documentos relacionados ao exercício do cargo de conselheiro tutelar, considerando a natureza transitória e honorífica dessa função.III. Razões de decidir3. O rol de documentos indicado na inicial não é exemplificativo, pois o autor especificou claramente quais documentos pretende obter.4. Os conselheiros tutelares são agentes honoríficos, exercendo função pública de forma temporária, conforme o art. 132 do ECA e entendimento doutrinário.5. Conselheiros tutelares são considerados agentes públicos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, mesmo sem vínculo empregatício ou remuneração.6. Por serem agentes públicos, o Município tem a obrigação de guardar os documentos relacionados ao cargo de conselheiro tutelar.7. Diante disso, não cabe acolher a alegação do Município de ausência de responsabilidade pela guarda dos documentos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os conselheiros tutelares, na qualidade de agentes honoríficos, são considerados agentes públicos para fins de responsabilidade do Município pela guarda e exibição de documentos referentes ao exercício de suas funções

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0801016-32.2024.8.15.0321, Rel. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR COM CARGO DE PROFESSORA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Luciana Bento da Silva, pretendendo o reconhecimento da prática de ato previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das sanções do art. 12, I, do mesmo diploma, em razão da acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora da rede municipal de ensino, bem como o ressarcimento dos valores percebidos cumulativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora, embora ilegal, caracteriza ato de improbidade administrativa mediante a presença de dolo específico; e (ii) estabelecer se o recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados configura enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de Conselheira Tutelar exige dedicação exclusiva, conforme o art. 36, § 2º, da Lei Municipal nº 354/2009, o art. 37 da Resolução nº 139 do CONANDA e o art. 4º da Resolução nº 75/2001 do CONANDA, não se enquadrando como atividade de natureza técnica ou científica para fins das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 4. A acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora é, portanto, ilegal, circunstância já reconhecida no Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321, mas a mera ilegalidade da conduta não basta para caracterizar ato de improbidade administrativa. 5. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 6. A conduta da apelada não evidencia comportamento desonesto ou atuação deliberadamente pautada pela má-fé, pois ela buscou pronunciamento judicial sobre a possibilidade de cumulação das funções e, após a denegação da segurança, requereu espontaneamente sua exoneração em 18/06/2024, com regularização da situação funcional pela Portaria nº 071/2024, publicada em 19/06/2024. 7. O exercício do direito de petição e a busca de pronunciamento judicial acerca da interpretação da norma não demonstram, por si sós, intenção deliberada de ocultar ou transgredir conscientemente o ordenamento jurídico. 8. Não há enriquecimento ilícito, pois não se comprovou que a apelada deixou de exercer suas funções no Conselho Tutelar ou que os serviços tenham sido prestados de forma deficiente, sendo a remuneração recebida contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. 9. A restituição dos valores pagos, sem consideração pelos serviços efetivamente prestados, acarretaria enriquecimento sem causa do Município e instituição de trabalho não remunerado obrigatório, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 10. O reconhecimento de ato de improbidade que causa lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, não sendo admissível a condenação fundada em dano presumido ou incerto. 11. A ilicitude da acumulação, desacompanhada de prova de que a apelada deixou de prestar algum dos serviços pelos quais foi remunerada, não demonstra prejuízo efetivo ao erário, cujo ônus probatório incumbia ao Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A acumulação ilícita da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico. 2. O recebimento de remuneração por serviços efetivamente prestados não caracteriza enriquecimento ilícito, ainda que a acumulação das funções seja ilegal. 3. A configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige dano efetivo, quantificado e comprovado, não sendo suficiente a presunção de prejuízo decorrente da acumulação ilícita de funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 37, XVI; CPC, arts. 373, I, e 1.012, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, caput e IX, 10, caput, 12, I, e 17-C, § 3º; Lei nº 8.069/1990, arts. 131, 132 e 135; Lei Municipal nº 354/2009, art. 36, § 2º; Resolução CONANDA nº 75/2001, art. 4º; Resolução CONANDA nº 139, art. 37; Código Civil, arts. 884 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 10701140003552001/MG, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 07.07.2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 00598513720188130216, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 09.07.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 10001864220188260271, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024; TJPB, Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0084964-30.2008.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA DE CONSELHEIRA TUTELAR. MANDATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO DO PERÍODO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM MANDATO FUTURO. INVIABILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Mandado de Segurança impetrado para impugnar ato administrativo que obstou a recondução da impetrante ao cargo de Conselheira Tutelar, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão do encerramento do mandato discutido. A Apelante sustenta que a demora na tramitação do processo decorreu exclusivamente do Poder Judiciário e requer a concessão da segurança para determinar sua posse em mandato subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento do mandato de Conselheira Tutelar acarreta a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a demora na prestação jurisdicional afasta a ausência superveniente do interesse processual; (iii) determinar se é juridicamente possível conceder investidura em mandato futuro ou reconhecer efeitos patrimoniais na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige utilidade prática da tutela jurisdicional, a qual desaparece quando o mandato temporário objeto da impetração já se exauriu pelo decurso do tempo. 4. O art. 462 do CPC/1973, correspondente ao art. 493 do CPC/2015, impõe ao julgador considerar fatos supervenientes extintivos do direito, entre eles o término do mandato discutido, que elimina a utilidade do provimento jurisdicional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o encerramento do período de exercício de mandato ou cargo temporário provoca a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança. 6. A demora na tramitação do processo, ainda que atribuída ao Poder Judiciário, não impede o reconhecimento do perecimento do objeto, pois o Mandado de Segurança não tem aptidão para prorrogar ou restaurar mandato legalmente encerrado. 7. A investidura em mandato futuro de Conselheiro Tutelar depende de aprovação em novo processo de escolha, nos termos dos arts. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa a concessão judicial de posse em certame diverso daquele originalmente impugnado. 8. O Mandado de Segurança possui natureza eminentemente mandamental e não constitui sucedâneo de ação de cobrança, razão pela qual não comporta a concessão de efeitos patrimoniais retroativos após o exaurimento do mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 37, caput e II; CPC/1973, arts. 267, VI, e 462; CPC/2015, arts. 485, VI, e 493; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 132 e 139; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.785.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no RMS 46.605/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.04.2015, DJe 23.04.2015; STJ, RMS 39.720/MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Segunda Turma, j. 09.06.2016, DJe 17.06.2016; TJMG, APC 50028874220248130534, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, p. 16.03.2026; TJMT, APC 10015204920248110100, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.03.2022, p. 10.10.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000549-46.2023.8.05.0067, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ELEIÇÃO, DIPLOMAÇÃO E POSSE DECORRENTES DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENTREVISTA PÚBLICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, MOTIVAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na etapa de entrevista pública do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Coração de Maria, regido pelo Edital nº 01/2023/CMDCA. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de o impetrante ter sido eleito, diplomado e empossado no cargo. A participação do candidato no pleito eleitoral, entretanto, somente ocorreu por força de liminar que suspendeu os efeitos do ato de eliminação e determinou sua imediata inclusão na fase eleitoral, decisão posteriormente mantida pela Primeira Câmara Cível em agravo de instrumento. O apelante sustenta a permanência do interesse processual e requer, mediante aplicação da teoria da causa madura, a anulação definitiva do ato administrativo de eliminação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a eleição, a diplomação e a posse obtidas exclusivamente por força de tutela provisória acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; b) se, reformada a sentença terminativa, a causa está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal; e c) se é válido o ato administrativo que eliminou o candidato em entrevista pública sem motivação específica, critérios objetivos de avaliação e previsão de recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. A eleição, a diplomação e a posse não constituem fato superveniente autônomo capaz de extinguir o interesse processual quando decorrerem exclusivamente do cumprimento de tutela provisória, cuja eficácia permanece condicionada ao julgamento definitivo da demanda. 4. A extinção do processo, acompanhada da revogação da liminar que viabilizou a participação do candidato no processo eleitoral, mantém a controvérsia jurídica em aberto e expõe os atos subsequentes a questionamentos, em prejuízo da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. O precedente relativo à perda do objeto em razão de nomeação e posse obtidas administrativamente não se aplica ao caso, pois a participação do apelante no processo de escolha e sua posterior eleição decorreram diretamente de ordem judicial provisória. 6. Reformada a sentença fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do mesmo diploma, uma vez que o mandado de segurança possui rito documental e os autos contêm os elementos necessários ao julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória. 7. A eliminação de candidato em processo seletivo público exige motivação explícita, clara e congruente. A mera publicação do resultado com a indicação de reprovação, desacompanhada de laudo, ata, ficha de avaliação, pontuação ou documento técnico da banca examinadora, não atende ao dever de motivação do ato administrativo. 8. As alegações posteriores do Município de que o texto produzido pelo candidato seria desconexo e conteria erros não suprem a ausência de fundamentação contemporânea ao ato de eliminação, especialmente quando desacompanhadas de documentação oficial que demonstre os critérios empregados e a avaliação realizada. 9. A previsão genérica de avaliação da clareza na comunicação, do comportamento e da escrita, sem definição de quesitos, pesos, notas mínimas ou método de avaliação, submete o candidato ao subjetivismo da banca e viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 10. A inexistência de prazo ou procedimento para impugnação do resultado da entrevista pública impede o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo seletivo. 11. A jurisprudência invocada reconhece que avaliações subjetivas de caráter eliminatório somente são válidas quando previstas em lei e no edital e baseadas em critérios objetivos e controláveis. 12. A Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a liminar concedida no mesmo processo, já havia reconhecido a ausência de critérios objetivos e de motivação para a exclusão do candidato, bem como a falta de transparência na realização da entrevista pública. 12. A limitação municipal à recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar não justifica o ato impugnado, pois o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.824/2019, permite a recondução mediante novos processos de escolha, sem limitação numérica. 13. Comprovadas documentalmente a ausência de motivação, a inexistência de critérios objetivos e a falta de mecanismo de impugnação administrativa, impõe-se a anulação do ato de eliminação e a confirmação definitiva dos efeitos da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e, mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conceder a segurança, anulando o ato administrativo que eliminou o apelante na etapa de entrevista pública e confirmando definitivamente os efeitos da liminar. Tese de julgamento: "1. A eleição, a diplomação e a posse obtidas exclusivamente por força de tutela provisória não acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois não constituem fatos administrativos autônomos e permanecem condicionadas ao julgamento definitivo da demanda. 2. Reformada a sentença de extinção sem resolução do mérito, o Tribunal deve julgar imediatamente a impetração quando a controvérsia estiver integralmente demonstrada por prova pré-constituída. 3. É ilegal a eliminação de candidato em etapa subjetiva de processo seletivo público quando ausentes motivação específica, critérios objetivos de avaliação e possibilidade de impugnação administrativa."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.