Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Em linguagem simples
Define que ato infracional é qualquer conduta que a lei classifica como crime ou contravenção penal.
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Na jurisprudência
216 acórdãos citam o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 908804, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa imposta ao paciente por ato infracional análogo ao crime de receptação culposa, conforme art. 180, § 3º, do Código Penal. 2. O paciente foi flagrado na posse de uma motocicleta com placa artesanal, adquirida por valor significativamente inferior ao de mercado, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a conduta do paciente configura receptação culposa, considerando a alegação de que o valor pago pela motocicleta era justificável devido a débitos existentes, e se houve presunção da origem ilícita do bem. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação culposa foi evidenciada pela desproporção entre o valor real do veículo e o preço pago, além da placa artesanal, indicando violação do dever de cuidado objetivo. 5. A análise do elemento subjetivo do tipo penal foi realizada com base nas circunstâncias exteriores da conduta, não sendo necessária a confissão para evidenciar a consciência do agente sobre a origem ilícita do bem. 6. O reexame fático-probatório, necessário para acolher o pleito absolutório, é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A receptação culposa se configura quando há desproporção evidente entre o valor do bem e o preço pago, indicando violação do dever de cuidado. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.738/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 808672, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT, NA FORMA DO ART. 103 DA LEI N. 8.069/1990). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". 2. No caso "o representado registra a prática de outros atos infracionais recentes, inclusive encontra-se internado provisoriamente nos autos n. 5007715-50.2022.8.24.0080, pela prática dos atos infracionais definidos como crimes nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06" (cf. sentença, e-STJ, fl. 39), restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. 3. É de ser considerada ainda a gravidade objetiva do ato infracional praticado pelo agravante, na medida em que o porte de arma de fogo revela seu comprometimento com o mundo da delinquência, especialmente no que se refere ao envolvimento com a narcotraficância. 4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/ 6/2021) 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 765974, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 16/10/2024
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ARTIGO 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por suposta ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso em julgamento, a atuação policial foi respaldada por informações do setor de inteligência que monitorava o paciente e tentou abordagem anterior no mesmo local, demonstrando a existência de fundada suspeita. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois as circunstâncias que justificaram a busca pessoal foram devidamente demonstradas nos autos. 6. O reexame das provas coligidas e a rediscussão de fatos não são possíveis em sede de habeas corpus, sendo inviável atender às pretensões da parte agravante por meio da via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 751983, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 06/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a representação do Ministério Público foi julgada parcialmente procedente, a fim de reconhecer que a paciente praticou os atos infracionais análogos aos crimes descritos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, combinados com o art. 103 do ECA, tendo sido imposta a medida socioeducativa da semiliberdade, com cumprimento imediato. 2. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional." ((HC 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016). 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0006790-96.2022.8.25.0053, Tribunal Pleno, DJEN 14/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. GOLPES DE FACÃO EM REGIÕES VITAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. A DEFESA REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR MEDIDA EM MEIO ABERTO, COM MAIOR VALORAÇÃO DA CONFISSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE MATAR OU AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA LESÃO CORPORAL; E (II) SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVE SER MANTIDA DIANTE DA NATUREZA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO PRATICADO.III. RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO E PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE.O ANIMUS NECANDI DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA CONDUTA. O ADOLESCENTE, MUNIDO DE FACÃO, SURPREENDEU A VÍTIMA E DESFERIU SUCESSIVOS GOLPES EM REGIÕES SENSÍVEIS, INCLUSIVE TESTA, PROXIMIDADES DOS OLHOS, NUCA E COSTAS, PROVOCANDO LESÕES GRAVES, INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERDA PERMANENTE DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA PROPÓSITO HOMICIDA E INVIABILIZA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.A CONFISSÃO, EMBORA CONSTITUA ELEMENTO RELEVANTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CUJA DEFINIÇÃO DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DO ATO INFRACIONAL, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E AS NECESSIDADES SOCIOEDUCATIVAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO.A INTERNAÇÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 122, I, DO ECA, POIS O ATO INFRACIONAL FOI PRATICADO MEDIANTE INTENSA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. A GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO, CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE FACÃO, PELA PLURALIDADE DE GOLPES E PELAS SEVERAS CONSEQUÊNCIAS PRODUZIDAS, DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, SUJEITA ÀS REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTENÇÃO DE MATAR PODE SER EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA AÇÃO, ESPECIALMENTE DO INSTRUMENTO UTILIZADO, DA QUANTIDADE DE GOLPES, DAS REGIÕES CORPORAIS ATINGIDAS E DAS CONSEQUÊNCIAS PRODUZIDAS, SENDO INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUANDO ESSES ELEMENTOS REVELAREM PROPÓSITO HOMICIDA. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 122, I, DO ECA, QUANDO O ATO INFRACIONAL É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRAREM SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 121, § 2º, II E IV, E 14, II; ECA, ARTS. 103, 121, § 2º, E 122, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 202600324523, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 04/05/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.