Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Em linguagem simples

O artigo determina a aplicação de multa a quem transportar criança ou adolescente sem observar as condições e exigências legais de viagem estabelecidas em outros artigos da lei. O valor da multa dobra se a infração for cometida novamente.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0003743-50.2024.8.16.0165, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE DE VIAGEM. CRUZEIRO MARÍTIMO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENORES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.1. Apelação cível interposta por agência de viagens contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de impedimento de embarque de menores em cruzeiro marítimo, por falta de reconhecimento de firma em autorização de viagem.2. Preliminar de nulidade rejeitada, pois a sentença enfrentou os pontos relevantes e fundamentou adequadamente as razões de decidir, não se confundindo fundamentação desfavorável com ausência de fundamentação.3. A agência de viagens descumpriu o dever qualificado de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC) ao fornecer aos consumidores instrumento contratual incompleto (apenas 3 de 21 páginas), omitindo a cláusula que exigia o reconhecimento de firma na autorização de viagem de menores, além de enviar o formulário correspondente de forma tardia.4. A recusa de embarque pela empresa de cruzeiro marítimo configurou estrito cumprimento de dever legal (artigo 251 do ECA), inexistindo nexo de causalidade das demais rés com o dano sofrido, o qual decorreu da falha informacional exclusiva da agência de turismo que realizou o atendimento direto.5. Afastada a tese de culpa exclusiva dos consumidores, mantendo-se a culpa concorrente de 50% já reconhecida na sentença, haja vista que os autores também deveriam ter diligenciado quanto às regras gerais de viagem de menores.6. Danos materiais e morais mantidos nos patamares fixados na origem, pois razoáveis, proporcionais e já reduzidos pela metade em face da concorrência de culpas

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.