Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

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Em linguagem simples

O artigo lista as medidas que podem ser aplicadas aos pais ou responsáveis, que vão desde orientações, advertência e tratamentos de saúde até a obrigação de matricular e acompanhar o filho na escola. O texto também prevê medidas mais severas, como a perda da guarda, da tutela ou do poder familiar, conforme critérios legais.

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Na jurisprudência

95 acórdãos citam o art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2036967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082566, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e lesões corporais. 2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack) não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0800006-95.2025.8.02.0056, 1ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 249 DO ECA. ABANDONO E DESASSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONFLITOS FAMILIARES E SITUAÇÃO DE RISCO. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. QUANTUM FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NO ART. 249 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONDENOU O GENITOR AO PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS AO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. O APELANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA, INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE O CONSUMO DE ÁLCOOL, OS CONFLITOS FAMILIARES E O ABANDONO DA CRIANÇA, INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) DEFINIR SE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA DEPENDE DO RESULTADO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O APELANTE; II) ESTABELECER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DOLOSO OU CULPOSO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR; E III) DETERMINAR SE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AUTORIZA O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA MULTA FIXADA EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE PODE SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS, MAS, NO CASO, A CONDIÇÃO DO APELANTE, ATUALMENTE RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL, EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. O ART. 249 DO ECA CARACTERIZA COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA O DESCUMPRIMENTO, DOLOSO OU CULPOSO, DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, SUJEITANDO O RESPONSÁVEL À MULTA DE 03 (TRÊS) A 20 (VINTE) SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, EM CASO DE NÃO REINCIDÊNCIA.3. OS REGISTROS DO CONSELHO TUTELAR, AS INFORMAÇÕES DA UNIDADE ESCOLAR E A ESCUTA ESPECIALIZADA DA CRIANÇA CONSTITUEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE ABANDONO E DESASSISTÊNCIA, O CONSUMO REITERADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PELO GENITOR E A EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONFLITOS FAMILIARES E SITUAÇÕES DE RISCO.4. O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, E, NO CASO, A NEGLIGÊNCIA E A IMPRUDÊNCIA DO GENITOR DECORREM DA EXPOSIÇÃO DA FILHA A AMBIENTE DE DESASSISTÊNCIA, CONSUMO DE ÁLCOOL E CONFLITOS FAMILIARES PRESENCIADOS PELA CRIANÇA.5. O EXERCÍCIO EVENTUAL DE CUIDADOS PELO GENITOR NÃO AFASTA A INFRAÇÃO, PORQUE OS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR SÃO PERMANENTES E ABRANGEM A OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR À CRIANÇA AMBIENTE SEGURO, SAUDÁVEL E COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO.6. A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA POSSUI NATUREZA PRÓPRIA E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PERSECUÇÃO PENAL, DE MODO QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NEM EXIGE PRÉVIA CONDENAÇÃO CRIMINAL.7. A REFERÊNCIA À AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O APELANTE POR FATOS RELACIONADOS À GENITORA DA CRIANÇA NÃO SUBSTITUI A PROVA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVINDO APENAS COMO ELEMENTO CONTEXTUAL, POIS A CONDENAÇÃO SE APOIA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES PRODUZIDOS PELA REDE DE PROTEÇÃO.8. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ORIENTA A ATUAÇÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ESPECIALMENTE DIANTE DE SITUAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO, VIOLÊNCIA OU EXPOSIÇÃO A RISCO.9. A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU A VULNERABILIDADE FAMILIAR NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A MULTA PREVISTA NO ART. 249 DO ECA, PODENDO SER CONSIDERADAS NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM, DIANTE DO CARÁTER SANCIONATÓRIO, PREVENTIVO, COERCITIVO E DISCIPLINADOR DA MEDIDA.10. A MULTA DE 04 SALÁRIOS MÍNIMOS MOSTRA-SE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PORQUE FOI FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL DE 03 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA E CONSIDEROU A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RESPONSÁVEL, A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PAGAMENTO COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXIV, E 227, CAPUT; ECA, ARTS. 4º, 129, 249; CPC, ARTS. 98, § 1º, I A IX, 99, §§ 2º E 3º, E 487, I; CC, ART. 1.634, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.610.781/RO, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 11.11.2024, DJE 13.11.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.671.512/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 19.10.2020, DJE 23.10.2020; STJ, RESP Nº 1.795.572/MS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 23.04.2019, DJE 29.04.2019; STJ, RESP Nº 1.658.508/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23.10.2018, DJE 26.10.2018; TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016056-59.2024.8.13.0223, REL. DES. ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA, J. 17.11.2025, DJE 19.11.2025; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0934653-19.2025.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 24/09/2026

    Direito da criança e do adolescente. Apelação cível. Ação de destituição do poder familiar. Negligência reiterada e voluntária. Violação de direitos fundamentais das crianças. Vedação do art. 23 do ECA não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público em ação de destituição do poder familiar relativa a três filhos, com fundamento nos arts. 1.638, incisos II e III, do Código Civil e 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A apelante sustenta a ausência de esgotamento das medidas protetivas e de apoio à família, a indevida confusão entre vulnerabilidade socioeconômica e negligência, a omissão estatal nas redes de assistência social e de saúde, a inversão do ônus da prova, a violação da perspectiva de gênero e de parâmetros convencionais, pedindo a improcedência ou, subsidiariamente, a conversão da medida em suspensão do poder familiar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar exigia a comprovação do prévio esgotamento formal de todas as medidas protetivas previstas nos arts. 100, 101 e 129 do ECA; (ii) saber se a sentença fundou a destituição na carência de recursos materiais, em violação ao art. 23 do ECA; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e tratamento discriminatório de gênero; e (iv) saber se é cabível a conversão da destituição em suspensão do poder familiar. III. Razões de decidir 3. O poder familiar não é absoluto. A destituição é medida excepcional, mas impõe-se quando comprovadas condutas voluntárias, conscientes e reiteradas dos pais que violam os direitos fundamentais dos filhos, em atenção à proteção integral e ao melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227; ECA, arts. 19, 22 e 24; CC, art. 1.638, II e III). 4. A família foi acompanhada pela rede de proteção desde 2021, com atuação do Conselho Tutelar, da assistência social, da saúde e de serviços de acolhimento, e as crianças foram acolhidas institucionalmente em três ocasiões distintas. A reintegração familiar deferida em janeiro de 2025 foi frustrada pela reiteração das mesmas condutas negligentes e pela exposição das crianças à convivência com usuário de drogas, o que afasta a tese de ausência de intervenção estatal prévia. 5. A destituição não se fundou na pobreza, mas na negligência reiterada e voluntária: crianças deixadas sozinhas, sem higiene, alimentação e supervisão, com atraso vacinal, feridas e, quanto a uma delas, desnutrição severa e tuberculose somente tratadas por busca ativa da rede. A vedação do art. 23 do ECA não alcança a violação voluntária dos deveres do art. 22 do ECA. 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova. O autor comprovou os fatos constitutivos (CPC, art. 373, I) por prova documental, técnica e testemunhal harmônica; incumbia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), do que não se desincumbiu. Os estudos psicossocial e social concluíram pela ausência de capacidade protetiva de ambos os genitores. 7. Não há tratamento discriminatório de gênero: ambos os genitores foram destituídos por condutas e omissões próprias, e a sentença transitou em julgado em relação ao genitor. Tampouco há afronta aos parâmetros convencionais de proteção da família, pois a separação decorreu de violação concreta e reiterada de direitos das crianças, após sucessivas intervenções da rede de proteção. 8. A conversão em suspensão do poder familiar não atende ao melhor interesse das crianças, acolhidas por três vezes e acompanhadas há mais de cinco anos sem adesão efetiva da genitora às orientações e encaminhamentos, não se podendo impor aos infantes a espera indefinida pela reorganização parental. A discussão sobre família extensa e outras medidas protetivas é objeto de ação própria (Medida de Proteção nº 0957397-13.2022.8.12.0001). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem custas (ECA, art. 141, § 2º) e sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na origem e a gratuidade dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar prescinde do esgotamento formal de todas as medidas protetivas quando a família, acompanhada pela rede de proteção, não adere aos encaminhamentos e persiste em condutas que violam direitos fundamentais dos filhos. 2. A vedação do art. 23 do ECA não impede a destituição fundada em negligência reiterada e voluntária, autônoma em relação à carência de recursos materiais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.638, II e III; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 19, 22, 23, 24, 100, 101, 129, 141, § 2º, 152, § 2º, 198, I, II e VII, e 199-B; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 1.010 e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.237.588/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026; STJ, REsp 2.036.967/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025; STJ, HC 790.283/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0916814-49.2023.8.12.0001,1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 22/01/2025; STF, RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 03/12/2008

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1501649-24.2025.8.26.0462, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA.3. PRETENSÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE A APELANTE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. FORMALIDADE INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 187, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. ADOLESCENTE QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADO.IV. DISPOSITIVO.6. NULIDADE DA R. SENTENÇA DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CÓDIGO PENAL: ART. 129, CAPUT, ECA, ART. 187

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.