Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 227-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

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Em linguagem simples

Determina que a perda do cargo ou função pública por servidor que cometeu abuso de autoridade só pode ser aplicada se ele for reincidente, ou seja, se já tiver condenação anterior por outro crime. O texto também define que essa perda ocorrerá independentemente do tempo de pena fixado na nova condenação.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.