Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Texto vigente

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que, se a entrega da criança a uma nova família depender da perda do poder familiar ou da tutela, deve ser seguido um procedimento que garanta o direito de defesa dos envolvidos. Também prevê que a perda ou a alteração da guarda pode ser decidida dentro desse mesmo processo.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 169 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0708507-92.2023.8.07.0013, 7ª Turma Cível, DJEN 10/07/2026

    Direito civil e da criança e do adolescente. Apelação cível. Ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Melhor interesse da criança. Manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, julgou procedentes os pedidos para destituir o poder familiar do genitor, manter o vínculo materno em regime de multiparentalidade e deferir a adoção, com base na consolidação de vínculo socioafetivo e na adequação da medida ao melhor interesse da criança. 2. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de novo estudo psicossocial, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença quanto à destituição do poder familiar e aos efeitos registrais. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova configura cerceamento de defesa; (ii) definir a presença dos requisitos legais para a destituição do poder familiar; (iii) verificar a regularidade da adoção e da multiparentalidade; e (iv) analisar a compatibilidade da manutenção de vínculos com o melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo legítima a rejeição de diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentada. 5. A destituição do poder familiar constitui medida excepcional, admitida quando evidenciadas condutas incompatíveis com o exercício da parentalidade e quando a manutenção do vínculo se revela prejudicial ao desenvolvimento da criança, à luz do princípio do melhor interesse. 6. A adoção deve ser deferida quando comprovada a existência de vínculo socioafetivo consolidado e a oferta de ambiente familiar estável e protetivo, apto a promover o adequado desenvolvimento físico e emocional da criança. 7. A proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança autorizam a prevalência de soluções que assegurem estabilidade emocional e segurança, inclusive com superação de vínculos formais que não atendam à sua finalidade protetiva. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 370 e 282, § 1º; CC, art. 1.638, III; ECA, arts. 22, 24 e 100; Lei nº 8.069/1990, arts. 28, 39 a 43 e 165 a 169. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2113028, 0704907-29.2024.8.07.0013, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 08.04.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.