Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Produtos e Serviços

Texto vigente

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe a venda de diversos itens específicos a crianças e adolescentes. A lista de proibições inclui armas, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos de artifício perigosos, publicações com conteúdo impróprio e bilhetes de loteria.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1014454-80.2025.8.26.0037, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Tribunal Pleno, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTE, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023 É COMPATÍVEL COM A VEDAÇÃO DE ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE PREVISTA NO ECA E NA LEI Nº 10.826/2003, E SE A DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR E O LAUDO DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO IMPEDE A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADC Nº 85, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.615/2023. 4. O USO CONTROLADO E SUPERVISIONADO DE ARMA DE PROPRIEDADE DO RESPONSÁVEL LEGAL OU DA ENTIDADE DE TIRO, EM AMBIENTE FISCALIZADO, NÃO SE CONFUNDE COM A ENTREGA DE ARMA VEDADA PELO ART. 242 DO ECA E PELO ART. 16, § 1º, V, DA LEI Nº 10.826/2003. 5. A DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR, CONCLUSIVO E ELABORADO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO À POLÍCIA FEDERAL, E O LAUDO DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO, QUE SE LIMITOU A RESSALVAS GENÉRICAS SEM APONTAR RISCO CONCRETO, NÃO AFASTA A PRETENSÃO, À VISTA DOS PARECERES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PRECEDENTES RECENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA ESPECIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023, QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE E MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL, A PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS. 2. O USO SUPERVISIONADO DE ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, EM ENTIDADE DE TIRO AUTORIZADA, NÃO CONFIGURA A ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE VEDADA PELO ECA E PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3. A DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO, NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL._____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 4º, 59, 71, 81, I, E 242; LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, V; DECRETO Nº 11.615/2023, ART. 34, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC Nº 85, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 25/06/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000351-39.2025.8.26.0370, REL. DESA. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, J. 17/04/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015693-90.2025.8.26.0564, REL. DESA. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, J. 19/02/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0013391-69.2025.8.26.0576, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/05/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 258-C DO ECA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR A.R. GROUP THE WEEK LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 5.000,00 POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ARTIGO 258-C, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEVIDO À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES EM SEU ESTABELECIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, PARA O MÍNIMO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU REPRESENTANTE É MANTIDA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU GERENCIAL QUE AFASTE TAL RESPONSABILIDADE.4. A MULTA APLICADA, DE R$ 5.000,00, É PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O ENVOLVIMENTO DE TRÊS ADOLESCENTES, AFASTANDO-SE DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 258-C DO ECA.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA É ATRIBUÍDA À PESSOA JURÍDICA E AO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. 2. A MULTA APLICADA É PROPORCIONAL AO NÚMERO DE ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, OBSERVADA AS PARTICULARIDADES DO FATO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 81, II, E 258-C.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1012400-48.2017.8.26.0482; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001499-65.2017.8.26.0629

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2335756-89.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA, EM EVENTO ARTÍSTICO, DE ADOLESCENTES MAIORES DE 16 ANOS DE IDADE DESACOMPANHADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ IMPEDIMENTO PARA PRESENÇA DE ADOLESCENTES MAIORES DE 16 ANOS DE IDADE DESACOMPANHADOS NO EVENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MEDIDAS ADOTADAS PELA AGRAVANTE, SOMADAS À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, QUE INDICAM COMPORTAMENTO DILIGENTE NA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PARA QUE BEBIDAS ALCOÓLICAS NÃO SEJAM OFERECIDAS OU COMERCIALIZADAS AOS MENORES DE IDADE, DEMONSTRANDO SER RAZOÁVEL A AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MAIORES DE 16 ANOS DE IDADE DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS PARA LIMITAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A ADULTOS TORNAM RAZOÁVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRESENÇA DE ADOLESCENTES MAIORES DE 16 ANOS DE IDADE DESACOMPANHADOS EM EVENTO ARTÍSTICO”.______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ECA, ARTS. 81, 149, § 2º E 243.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0153462-82.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 02/02/2026, DJEN 12/02/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ADOLESCENTES E CRIANÇA. SITUAÇÃO DE RISCO GRAVE E SUPERVENIENTE. NEGLIGÊNCIA REITERADA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ABANDONO NOTURNO. AUTOMUTILAÇÃO DE ADOLESCENTE. AUTOMEDICAÇÃO DE CRIANÇA COM TEA. AUSÊNCIA DE FAMILIAR APTO DA FAMÍLIA EXTENSA. MEDIDA EXCEPCIONAL, PROVISÓRIA E NECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o acolhimento institucional imediato de três irmãos, em razão de situação de risco caracterizada por negligência, violência psicológica e uso de substâncias psicoativas pelo genitor, com o agravante requerendo a reforma da decisão para o desacolhimento e manutenção da guarda provisória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais e fáticos que justificam o acolhimento institucional dos irmãos e a manutenção da guarda provisória com o genitor.III. Razões de decidir3. O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, assegurando às crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à dignidade, à educação e à convivência familiar em ambiente seguro, nos termos dos arts. 5º, 7º, 15, 17, 18 e 19.4. O conjunto probatório revelou violação grave e reiterada desses direitos, evidenciada por episódios de violência psicológica, agressões verbais, abandono noturno, inversão de papéis parentais, automutilação da adolescente e ausência de cuidados básicos.5. Restou caracterizada negligência severa no direito à saúde, diante da automedicação indevida de criança com TEA, em afronta aos arts. 7º, 11 e 14 do ECA, expondo-a a risco concreto e injustificável.6. Também se constatou violação ao direito à educação, uma vez que a adolescente deixou de frequentar a escola para assumir responsabilidades domésticas e parentais, em desacordo com os arts. 53 a 55 do Estatuto.7. A convivência familiar mostrou-se incompatível com o art. 19 do ECA, pois o ambiente doméstico revelou-se patogênico, hostil e desprovido de condições mínimas de cuidado, proteção e estabilidade emocional.8. A exposição dos protegidos ao uso de álcool, drogas e ao fornecimento de cigarros à adolescente configurou afronta ao art. 81, inciso III, do ECA.9. As circunstâncias descritas enquadram-se na hipótese do art. 98, inciso II, do Estatuto, autorizando a aplicação de medidas protetivas diante da omissão e abuso do responsável legal.10. O acolhimento institucional, previsto no art. 101, inciso VII, do ECA, mostrou-se medida excepcional, porém necessária e proporcional, diante da insuficiência das medidas anteriormente adotadas e da inexistência de familiares da família extensa aptos a assumir a guarda.11. A superveniência de fatos graves e contemporâneos afastou a prevalência de relatórios técnicos pretéritos favoráveis ao genitor, legitimando a revisão da situação fática.12. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a guarda ou permanência familiar somente é admissível quando demonstrada efetiva capacidade protetiva, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O acolhimento institucional de crianças e adolescentes é medida excepcional que deve ser adotada quando comprovada a presença de risco à integridade física e emocional dos protegidos, caracterizado por negligência, violência ou ambiente familiar inadequado, sendo imprescindível a atuação do Estado para garantir a proteção integral e o desenvolvimento saudável dos infantes._________Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 7º, 11, 14, 15, 17, 18, 19, 81, III, e 101, VII; Lei nº 13.257/2016.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003332-60.2023.8.16.0191, Rel. Fabiano Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os irmãos devem ser acolhidos em uma instituição, pois estavam em uma situação de risco dentro de casa. O pai deles não estava cuidando bem deles, havia relatos de uso de drogas e álcool, e as crianças estavam expostas a um ambiente violento e negligente. A decisão foi tomada para garantir a segurança e o bem-estar dos irmãos, já que não havia familiares disponíveis para cuidar deles e a situação em casa era muito preocupante. O acolhimento é uma medida temporária, e a situação pode ser revista no futuro se as condições melhorarem

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0001392-77.2017.8.08.0002, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 06/02/2026

    ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 258, ECA). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DO ECA (LEI ESPECIAL). INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO (ART. 229, CPC). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 214, § 1º, ECA). MÉRITO. EVENTO SEM ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE INGRESSO. PRESENÇA DE ADOLESCENTES CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA. RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR. RECURSO DE UM APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente representação administrativa, condenando os apelantes (organizador do evento e presidente do clube) à multa de 03 (três) salários mínimos pela prática da infração prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A infração decorreu da realização de evento festivo em 25/03/2017, com cobrança de ingresso (R$ 15,00) e sem o devido alvará judicial, onde foi constatada a presença de adolescentes (13, 14, 16 e 17 anos) ingerindo bebida alcoólica e apresentando sintomas de embriaguez. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público arguiu a intempestividade do recurso de Mario Cezar Machado, interposto após o prazo de 10 dias corridos. 4. O apelante Diogo Calisto Baptista arguiu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva e, no mérito, a atipicidade da conduta, ao argumento de que se tratava de festa privada (aniversário), sem fins comerciais, não sujeita à exigência de alvará (art. 149, ECA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal de 10 dias corridos previsto no ECA (art. 198, II, c/c art. 152, § 2º) admite a aplicação subsidiária do prazo em dobro do CPC (art. 229) para litisconsortes privados com advogados distintos; (ii) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança da multa administrativa do ECA (se da data do fato ou do trânsito em julgado, conforme art. 214, § 1º, ECA); e (iii) verificar se a realização de evento (festa de aniversário), com cobrança de ingresso e constatação de adolescentes consumindo bebida alcoólica, sem alvará judicial, configura a infração administrativa do art. 258 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. (Da intempestividade - Recurso de Mario Cezar Machado): Nos procedimentos regidos pelo ECA, prevalece o princípio da especialidade. O prazo recursal é de 10 (dez) dias corridos (art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, ECA). A vedação expressa do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 152, § 2º), visando a celeridade, impede a aplicação subsidiária do benefício do art. 229 do CPC a litisconsortes privados. Recurso protocolizado em 03/11/2020, quando a sentença foi publicada em 13/10/2020, é manifestamente intempestivo. 7. (Da prescrição - Recurso de Diogo Calisto Baptista): A multa do art. 258 do ECA possui natureza administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal. Todavia, o termo inicial para a contagem do prazo executório se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição expressa do art. 214, § 1º, do ECA. Prejudicial de mérito rejeitada. 8. (Do mérito - Recurso de Diogo Calisto Baptista): A tese de "festa privada" é afastada pela prova testemunhal (Conselheira Tutelar e Policial Militar), que ratificou a cobrança de ingresso (R$ 15,00), demonstrando a exploração econômica do evento. 9. A qualificação subjetiva (festa de aniversário) dada ao evento pelos organizadores é irrelevante. A infração administrativa do art. 258 do ECA configura-se pela omissão do responsável (organizador) em observar as normas de acesso e proteção, ao realizar evento sem alvará judicial e expor adolescentes a risco social e físico (consumo de álcool e local inadequado), o que foi amplamente demonstrado nos autos. 10. A conduta omissiva do recorrente subsume-se perfeitamente ao tipo legal, devendo ser mantida a condenação à multa, fixada no mínimo legal (03 salários mínimos). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Mario Cezar Machado não conhecido. Recurso de Diogo Calisto Baptista conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: "1. O prazo recursal nos procedimentos do ECA é de 10 (dez) dias corridos (art. 198, II, ECA), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (art. 229, CPC), ante os princípios da especialidade e da celeridade (art. 152, § 2º, ECA). 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução da multa por infração administrativa (art. 258, ECA) é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 214, § 1º, ECA), e não a data do fato. 3. Configura a infração administrativa do art. 258 do ECA a conduta do organizador de evento que, mediante cobrança de ingresso e sem alvará judicial, permite a entrada e a permanência de adolescentes, expondo-os a risco pela ingestão de bebida alcoólica, sendo irrelevante a qualificação subjetiva (festa de aniversário) dada ao evento." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 81, II, 149, 152, § 2º, 198, II, 214, § 1º, 243, 258, 258-C; Código de Processo Civil, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível 5000627-81.2022.8.13.0042 (Rel.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), j. 19/04/2024); TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10002682320168110025 (Rel.: MARCIO VIDAL, j. 18/12/2023). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.