Art. 227-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 227-B. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá abranger os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, bem como considerar os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência do material de violência sexual em ambiente digital, inclusive em âmbito internacional. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem o direito de ser acolhido e atendido nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Em linguagem simples
Este artigo garante atendimento psicológico individual, especializado e contínuo para crianças e adolescentes que forem vítimas ou testemunhas de violência sexual. O suporte deve cobrir os impactos emocionais, inclusive a circulação digital do conteúdo, e ser feito pelo SUS em ambiente que proteja a privacidade e impeça o acesso do agressor.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.