Art. 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Liberdade Assistida
Texto vigente
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Em linguagem simples
O artigo lista as funções do orientador responsável pelo acompanhamento do adolescente. Suas atribuições incluem apoiar a família, acompanhar os estudos, buscar a qualificação profissional e inclusão no mercado de trabalho, além de apresentar relatórios sobre o caso.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2509519, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato infracional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em razão da gravidade do ato infracional, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência afirma que a medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento, primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. 6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das medidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando demonstrada ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 117 a 119; CPC, art. 489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500823-38.2026.8.26.0599, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE FOI RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SENDO-LHE IMPOSTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM REAVALIAÇÃO INICIAL EM SEIS MESES, ALÉM DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM ESCOLA E CURSOS PROFISSIONALIZANTES. A DEFESA APELOU, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO E (II) A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS PROVAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E APREENSÃO DE TÓXICO, FORAM CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL.4. A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA FOI MANTIDA POR SER ADEQUADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUANDO HARMÔNICA COM OUTRAS PROVAS, É SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA É ADEQUADA NA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 11.343/06, ART. 33; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 118, 119, 122, 127; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 155.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19/11/2024; STJ, AGRG NO ARESP 3045615 MT, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJEN 24/12/2025; STJ, HC N. 654522 SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 25/5/2021
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500082-51.2026.8.26.0646, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE RESPONSABILIZADO COM IMPOSIÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA POR UM ANO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR SEIS MESES, POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONFORME ART. 217-A DO CÓD. PENAL. A SENTENÇA INCLUIU MEDIDAS PROTETIVAS DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E ENCAMINHAMENTO FAMILIAR À REDE DE PROTEÇÃO. O RECURSO BUSCA EXCLUIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ALEGANDO QUE A CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS É EXCESSIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE É EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MEDIDA APLICADA DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE DO ADOLESCENTE DE CUMPRI-LA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, CONFORME ART. 112, § 1º, DO ECA.4. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS VISAM À RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE E À SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, CONFORME A LEI N. 12.594/2012. A SENTENÇA OBSERVOU ESSES PARÂMETROS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS ATOS E A IDADE DAS VÍTIMAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE É ADEQUADA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. 2. AS MEDIDAS SÃO COMPLEMENTARES E VISAM À RESPONSABILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 100, 101, 112, 117, 118, 119.LEI N. 12.594/2012, ART. 1º, § 2º.CÓDIGO PENAL, ART. 217-A
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0035697-03.2024.8.06.0001, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXTINÇÃO PREMATURA. METAS DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) NÃO CUMPRIDAS. EVASÃO ESCOLAR E AUSÊNCIA DE PROFISSIONALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que extinguiu a medida socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada à adolescente, entendendo que o processo atingiu seu objetivo, ainda que o cumprimento tenha sido apenas parcial, determinando o arquivamento dos autos. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da medida socioeducativa de Liberdade Assistida foi juridicamente adequada diante do cumprimento apenas parcial do Plano Individual de Atendimento (PIA), especialmente quanto aos eixos de escolarização e profissionalização; e (ii) saber se o retorno da jovem às atividades escolares e a inserção profissional configuram faculdade pessoal ou obrigação decorrente do compromisso assumido no PIA e dos objetivos ressocializadores da medida socioeducativa. III. Razões de Decidir 3. A medida socioeducativa de Liberdade Assistida tem natureza essencialmente educativa e ressocializadora, e não punitiva, visando à reintegração da jovem infratora a uma nova proposta de convivência social, conforme os arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 12.594/2012. 4. A extinção da medida socioeducativa de Liberdade Assistida somente se mostra legítima quando comprovada a realização de sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, não sendo suficiente o mero decurso do prazo ou o cumprimento parcial das metas estabelecidas no PIA. 5. O Plano Individual de Atendimento (PIA), homologado judicialmente, previu o compromisso da jovem de apresentar frequência escolar e buscar inserção profissional. O relatório avaliativo do CREAS apontou o cumprimento apenas parcial da medida, destacando a evasão escolar, vez que a jovem não efetivou o retorno aos estudos, e a ausência de qualquer engajamento em atividades de profissionalização, o que revela que as metas centrais do PIA não foram alcançadas. 6. A escolarização, no âmbito da execução de medida socioeducativa, não é faculdade do socioeducando, mas sim direito fundamental, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e no art. 53 do ECA, além de compromisso formalmente assumido no PIA. 7. O magistrado não está vinculado ao relatório avaliativo da equipe técnica, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado e no do melhor interesse do menor, manter a medida socioeducativa quando restar evidenciado que metas essenciais ao processo de ressocialização ainda não foram consolidadas, conforme jurisprudência convergente dos Tribunais pátrios. 8. A extinção prematura da medida configurou violação ao princípio da proporcionalidade, em sua vertente de proibição da proteção deficiente, pois a resposta estatal mostrou-se desproporcionalmente insuficiente frente às necessidades concretas da jovem, ao seu histórico infracional e ao descumprimento de meta central do PIA, além de enfraquecer o dever constitucional de proteção especial imposto ao Estado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 53, 118, 119; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), arts. 1º, § 2º, II; 35; 42; 45; 46, II; 52; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0024545-55.2024.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/03/2026; TJDF, Agravo de Instrumento nº 07326311820228070000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 07/12/2022; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 80062997020228050000, Rel. Desª. Soraya Moradillo Pinto, 2ª Turma / 1ª Câmara Criminal, j. 04/05/2022
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3011413-51.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. A DEFENSORIA PÚBLICA IMPETROU HABEAS CORPUS EM FAVOR DE JOVEM RESPONSABILIZADO POR ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO MAJORADO TENTADO, LESÃO CORPORAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGA-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO DA MEDIDA, APESAR DE RELATÓRIOS FAVORÁVEIS AO SEU ENCERRAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, APESAR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS AO SEU ENCERRAMENTO, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO POR ENTENDER QUE AS METAS SOCIOEDUCATIVAS NÃO ESTAVAM CONSOLIDADAS, ESPECIALMENTE NOS CAMPOS EDUCACIONAL E PROFISSIONAL.4. A DECISÃO FOI FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE VERIFICAR A CONSOLIDAÇÃO DOS AVANÇOS RECENTES DO PACIENTE, NÃO HAVENDO ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE MANIFESTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DOS AVANÇOS SOCIOEDUCATIVOS. 2. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ESTÁ FUNDAMENTADA E NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 12.594/12, ART. 46, II; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 119, II E III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA N. 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.