Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o direito ao respeito consiste em proteger totalmente a integridade física, mental e moral de crianças e adolescentes. Isso abrange preservar a imagem, identidade, autonomia, crenças e valores, além de seus espaços e objetos particulares.

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Na jurisprudência

186 acórdãos citam o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2185387, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA. ABORDAGEM. REVISTA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2024140, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1875402, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE NOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO FATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR ATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos, intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente passiva do crime de estupro de vulnerável. 1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido. 3. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 4. Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra. 5. Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA). 6. Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que esta fora a responsável pelo episódio. 7. Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa, porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da veiculação da notícia. 8. Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido. Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0854882-17.2023.8.10.0001, Rel. Raimundo José Barros de Sousa Ementa Direito Constitucional, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO, EM PROGRAMA POLICIAL, DA IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM CONFRONTO COM A POLÍCIA, NO INTERIOR DE VIATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA RÉ. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA EMISSORA NA DIVULGAÇÃO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ARTS. 17, 18 E 143 DO ECA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por emissora de televisão contra sentença que a condenou, solidariamente com o responsável por blog jornalístico, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais à genitora de adolescente de 17 anos, morto em perseguição policial, cuja imagem, no interior de viatura, foi exibida em programa televisivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a sentença por incompetência territorial; (ii) está comprovada a participação da apelante na divulgação das imagens; (iii) a divulgação configurou exercício regular da liberdade de imprensa ou abuso do direito de informar; e (iv) o valor da indenização comporta redução. III. Razões de decidir 3. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, “a”, do CPC para a ação de reparação de dano, é estabelecido em benefício da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu (CPC, arts. 46 e 53, III, “a”). Proposta a ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, não há incompetência a reconhecer, tampouco prejuízo à ré, que se defendeu em seu próprio domicílio. 4. Na contestação, a apelante não negou ter exibido as imagens, limitando-se a sustentar a licitude da veiculação, amparada em informações da autoridade policial. A alegação de que o conteúdo teria sido produzido e divulgado por veículo local distinto, dotado de personalidade jurídica própria, foi deduzida apenas no recurso, sem qualquer prova, e esbarra nos arts. 341, 373, II, e 1.014 do CPC. 5. A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade e na proteção integral da criança e do adolescente. O art. 143 do ECA veda a divulgação de atos policiais relativos a adolescente a que se atribua autoria de ato infracional e proíbe que qualquer notícia o identifique, inclusive por fotografia, vedação de natureza objetiva que independe do enfoque da reportagem (STJ, REsp 1.636.815/DF). A exibição do corpo de adolescente identificado, no interior de viatura, no contexto de perseguição policial, excede o animus narrandi e configura abuso do direito de informar, ilícito também à luz do art. 20 do CC, cuja tutela, em se tratando de pessoa falecida, é deferida aos ascendentes (CC, arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único). 6. O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso — exposição pública, em meio televisivo de amplo alcance, do corpo do filho adolescente da autora em situação degradante e associada à prática de crime —, que transcendem o mero dissabor. O valor de R$ 60.000,00 atende à gravidade da ofensa, à vulnerabilidade da vítima, ao alcance do meio empregado, à capacidade econômica da ofensora e à função pedagógica da reparação, não se revelando exorbitante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, ‘a’, do CPC, é estabelecido em favor da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu. 2. Configura abuso do direito de informar, gerador de dano moral indenizável aos ascendentes, a exibição, por veículo de comunicação, da imagem de adolescente morto em confronto policial, identificado e associado à prática de ato infracional, em afronta aos arts. 17, 18 e 143 do ECA.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, IX, X e XIV, e art. 220; CC, arts. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, 186 e 927; ECA, arts. 17, 18 e 143; CPC, arts. 46, 53, III, “a”, e IV, “a”, 85, § 11, 341, 373, II, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.815/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.770.391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 02.02.2023; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.