Art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
Em linguagem simples
Obriga os diretores de escolas de ensino fundamental a avisar o Conselho Tutelar sobre problemas graves com os estudantes. O texto lista as situações obrigatórias de comunicação, que incluem maus-tratos, abandono, negligência, abuso, repetência excessiva e faltas constantes após esgotadas as medidas da escola.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0848694-17.2024.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 28/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA- CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ESTUDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou sua transferência compulsória para outra unidade da rede estadual de ensino e de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento disciplinar, diante da prática reiterada de infrações, da aplicação gradual de medidas pedagógico-disciplinares, da participação da responsável legal e da possibilidade de recurso administrativo. O apelante suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta ausência de procedimento disciplinar formal, violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade da transferência e existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a transferência compulsória do estudante observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade; e (iii) saber se a medida disciplinar gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os fatos necessários ao julgamento estão demonstrados por documentos e a prova testemunhal, requerida de forma genérica, é desnecessária. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mediante fundamentação. Não houve decisão surpresa. O apelante teve oportunidade de impugnar a contestação e os documentos utilizados como fundamento da sentença. A transferência compulsória está prevista na Resolução/SED nº 4.166/2023 para ato indisciplinar gravíssimo, mediante decisão do Colegiado Escolar. No caso, a medida foi precedida por três ocorrências disciplinares em curto período, relacionadas ao uso e à posse de cigarro eletrônico, à divulgação de conteúdo sobre automutilação e drogas e à agressão física e verbal contra colega. A responsável legal participou das reuniões escolares, teve ciência formal das ocorrências e das medidas adotadas e exerceu participação ativa no procedimento. A transferência foi deliberada pelo Colegiado Escolar e submetida a recurso administrativo, que foi efetivamente interposto e julgado. O procedimento assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A transferência também observou a proporcionalidade, pois foi precedida de medidas disciplinares menos gravosas e não excluiu o estudante do sistema público de ensino, assegurada a continuidade dos estudos em outra unidade escolar. A regularidade formal e material do ato administrativo afasta o dever de indenizar. Ausente ato ilícito estatal e nexo de causalidade, não há dano moral indenizável. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a prova testemunhal foi requerida de forma genérica e se mostra desnecessária. 2. É válida a transferência compulsória de estudante prevista no regimento escolar quando precedida de infrações disciplinares reiteradas, aplicação gradual de medidas pedagógico-disciplinares, ciência e participação do responsável legal, decisão do Colegiado Escolar e possibilidade de recurso administrativo. 3. A transferência para outra unidade da rede pública, quando proporcional e realizada com observância do devido processo legal, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 6º, 37, § 6º, 93, IX, 205 e 206, I; ECA, arts. 53 e 56; CC, art. 188, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, e 371; Resolução/SED nº 4.166/2023, arts. 77, XIII e XXI, 81, III, b, 82, III, b, e 109, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296/MG, Tema 138 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0846951-60.2023.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 27/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para determinar a matrícula de menor em escola pública próxima à sua residência. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise do dever de busca ativa e da aplicação do Tema 548 do STF, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do precedente do STF (Tema 548), ao dever legal de busca ativa e à ausência de decisão surpresa; e (ii) saber se é possível o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 548 do STF foi feita por analogia a fortiori, com fundamento na efetividade do direito à educação obrigatória. 4. O dever de busca ativa decorre de norma legal (ECA, art. 56, II; LDB, art. 5º, §1º), não configurando inovação no julgamento. 5. Não houve decisão surpresa, pois o Município teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos jurídicos. 6. Não se verifica inversão do ônus da prova, pois os elementos probatórios analisados foram adequadamente distribuídos conforme os arts. 373, I e II, do CPC. 7. A decisão não afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. Os dispositivos indicados foram enfrentados expressamente, sem efeito modificativo do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento e prequestionamento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A aplicação por analogia do Tema 548 do STF é admissível para reforçar o dever estatal de garantir o ensino fundamental obrigatório. 2. O dever de busca ativa para matrícula escolar decorre de comando legal, independentemente de provocação da parte. 3. O esclarecimento de fundamentos jurídicos em embargos de declaração não implica modificação da decisão nem configura decisão surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 6º; 205; 208, I; 227; 93, IX; CPC, arts. 1.022, I e II e p.u., II; 141; 373, I e II e §§1º e 2º; 489, §1º, IV e V; 11; ECA, arts. 4º, 55 e 56, II; LDB, arts. 5º, §1º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 548 da Repercussão Geral
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0708719-55.2019.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO SENTENÇA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL PEDAGOGO EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGA O EMBARGANTE CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA, INVOCANDO A RESOLUÇÃO CNAS Nº 130/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL PEDAGOGO NA EQUIPE TÉCNICA DO ABRIGO; E (II) SABER SE OS EMBARGOS CONFIGURAM MERO INCONFORMISMO VOLTADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS IMPÕE AO PODER PÚBLICO DEVER REFORÇADO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, SENDO INDISPENSÁVEL O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO CONTÍNUO, DISTINTO DAS ATRIBUIÇÕES DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS.5. A INVOCAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MATERIAIS PARA O PLENO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ESPECIALMENTE À LUZ DOS ARTS. 6º, 205 E 227 DA CONSTITUIÇÃO E DOS ARTS. 4º, 56, 92 E 101 DO ECA.6. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REVELA-SE QUE A PRETENSÃO RECURSAL BUSCA APENAS REFORMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 205 E 227; CPC, ART. 1.022; ECA, ARTS. 4º, 56, 92 E 101; RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1/2006, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: : STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26.11.2014
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0708719-55.2019.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/01/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PEDAGOGO EM ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PARA RECONHECER A SITUAÇÃO DE RISCO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO ABRIGO INSTITUCIONAL MARIA DAS NEVES BORGES E DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE DESIGNAÇÃO/LOTAÇÃO DE PROFISSIONAL PEDAGOGO PARA INTEGRAR, DE FORMA PERMANENTE, A EQUIPE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA; E (II) SABER SE É JURIDICAMENTE EXIGÍVEL A IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DA OBRIGAÇÃO DE DESIGNAR PROFISSIONAL PEDAGOGO PARA ATUAR DE MODO CONTÍNUO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA, BEM COMO DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INTERESSE DE AGIR SE VERIFICA A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.4. AS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INTEGRAM A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, DEVENDO ASSEGURAR, DE FORMA PLENA E EFETIVA, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS, DENTRE ELES O DIREITO À EDUCAÇÃO, CONSAGRADO NOS ARTS. 6º, 205 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 4º, 56, 92 E 101, VII, DO ECA.5. A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL PEDAGOGO É INDISPENSÁVEL À CONCRETIZAÇÃO MATERIAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO EM AMBIENTES DE ACOLHIMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS ATRIBUIÇÕES DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS, POR POSSUIR FUNÇÃO ESPECÍFICA DE ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, COGNITIVO E DA INSERÇÃO ESCOLAR DOS ACOLHIDOS, INCLUSIVE EM ESPAÇOS NÃO ESCOLARES, CONFORME DIRETRIZES LEGAIS E NORMATIVAS.6. A ALEGAÇÃO DE CONVÊNIOS OU PARCERIAS EVENTUAIS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO PERMANENTE, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA E CONTÍNUA ATUAÇÃO DESSES PROFISSIONAIS NO ABRIGO.7. A INTERVENÇÃO JUDICIAL MOSTRA-SE LEGÍTIMA E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DOS DIREITOS EDUCACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS CONCRETIZAÇÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ESTADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: “1. É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”“2. É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO AO PODER PÚBLICO DA OBRIGAÇÃO DE DESIGNAR PROFISSIONAL PEDAGOGO PARA ATUAR, DE FORMA PERMANENTE, EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, COMO MEDIDA INDISPENSÁVEL À EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, 6º, 205 E 227; CPC, ART. 487, I; ECA, ARTS. 4º, 56, 92 E 101, VII.101, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 622.282/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.03.2016, DJE 01.04.2016
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0700363-58.2025.8.07.0014, Primeira Turma Recursal, DJEN 12/09/2025
Juizado especial cível. recurso inominado. direito civil. responsabilidade civil. ato ilícito. abuso de direito. não demonstrado. exercício regular de direito. estrito cumprimento do dever legal. dano moral não configurado. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que consiste na condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais. 2. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 75223162). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 74903670 e 74903671). II. Questão em discussão. 3. Discute-se a ocorrência de abuso de direito, bem como a existência de dano moral indenizável dele decorrente. III. Razões de decidir. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito civil, de modo que o ônus probatório seguirá o disposto no art. 373 do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. Além disso, o art. 187 do mesmo código preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em arremate, o art. 188 exclui os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido da ilicitude. 5. Consta da inicial que o autor teria sido vítima de acusações infundadas, que repercutiram em sua esfera extrapatrimonial. Acrescenta que há diversos registros de acionamento indevido do Poder Judiciário promovidos pela ré, o que configura abuso de direito. Ressaltou que registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos, incluindo a atuação da mãe de sua filha para privar o requerente do convívio com a menor LA.A.C.. Juntou boletim de ocorrência. As recorridas alegam, em síntese, que agiram em exercício regular de direito ou em estrito cumprimento do dever legal. Juntaram fotografias, cópias de tarefas escolares e conversas de whatsapp. 6. Traçado o quadro fático e jurídico, o conjunto probatório revela que existe elevada animosidade entre o autor e a primeira e segunda recorridas. O contexto conflituoso tem como cerne controvérsias em torno da criação, sustento e guarda da menor L.A.A.C., filha do autor e da primeira recorrida, bem como neta da segunda recorrida. Ainda assim, o autor não fez prova da prática de ato ilícito ou da ocorrência de abuso de direito ou de ato ilícito por parte das rés. 7. Com efeito, as provas juntadas aos autos não indicam abuso de direito ou a prática de ato ilícito apto a ser indenizado civilmente, na medida em que os registros de ocorrências policiais ocorreram para apuração de fatos que as recorridas entendiam como criminosos, sendo certo que o fato de a apuração criminal não ter seguido adiante não demonstra notória má-fé das comunicantes. Ademais, observo que não houve conduta irregular por parte da terceira recorrida, na medida em que é seu dever comunicar situações que possam representar risco à criança ou adolescente, nos termos do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que ficou, ao menos em tese, evidenciado na imagem de ID 74902297 e seguintes. Ressalte-se que o próprio autor mencionou já ter registrado boletim de ocorrência em face das duas primeiras recorridas, o que demonstra que os conflitos são recíprocos e contundentes. 8. Ressalta-se que o direito de buscar defesa dos interesses e da integridade física própria e da filha/neta, bem como de tomar as medidas cabíveis para apuração dos fatos é legítimo, desde que exercido com cautela e nos limites impostos pela ordem jurídica, de modo a não violar direitos de terceiros, parâmetros que foram observados na espécie. Diante desse quadro, a conclusão proferida na origem deve ser mantida. IV. Dispositivo. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.