Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

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Em linguagem simples

Determina que a atuação como conselheiro tutelar é considerada um serviço público de grande importância. A norma também estabelece que quem exerce essa função é presumido legalmente como uma pessoa de conduta moral correta.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0801016-32.2024.8.15.0321, Rel. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR COM CARGO DE PROFESSORA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Luciana Bento da Silva, pretendendo o reconhecimento da prática de ato previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das sanções do art. 12, I, do mesmo diploma, em razão da acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora da rede municipal de ensino, bem como o ressarcimento dos valores percebidos cumulativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora, embora ilegal, caracteriza ato de improbidade administrativa mediante a presença de dolo específico; e (ii) estabelecer se o recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados configura enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de Conselheira Tutelar exige dedicação exclusiva, conforme o art. 36, § 2º, da Lei Municipal nº 354/2009, o art. 37 da Resolução nº 139 do CONANDA e o art. 4º da Resolução nº 75/2001 do CONANDA, não se enquadrando como atividade de natureza técnica ou científica para fins das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 4. A acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora é, portanto, ilegal, circunstância já reconhecida no Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321, mas a mera ilegalidade da conduta não basta para caracterizar ato de improbidade administrativa. 5. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 6. A conduta da apelada não evidencia comportamento desonesto ou atuação deliberadamente pautada pela má-fé, pois ela buscou pronunciamento judicial sobre a possibilidade de cumulação das funções e, após a denegação da segurança, requereu espontaneamente sua exoneração em 18/06/2024, com regularização da situação funcional pela Portaria nº 071/2024, publicada em 19/06/2024. 7. O exercício do direito de petição e a busca de pronunciamento judicial acerca da interpretação da norma não demonstram, por si sós, intenção deliberada de ocultar ou transgredir conscientemente o ordenamento jurídico. 8. Não há enriquecimento ilícito, pois não se comprovou que a apelada deixou de exercer suas funções no Conselho Tutelar ou que os serviços tenham sido prestados de forma deficiente, sendo a remuneração recebida contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. 9. A restituição dos valores pagos, sem consideração pelos serviços efetivamente prestados, acarretaria enriquecimento sem causa do Município e instituição de trabalho não remunerado obrigatório, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 10. O reconhecimento de ato de improbidade que causa lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, não sendo admissível a condenação fundada em dano presumido ou incerto. 11. A ilicitude da acumulação, desacompanhada de prova de que a apelada deixou de prestar algum dos serviços pelos quais foi remunerada, não demonstra prejuízo efetivo ao erário, cujo ônus probatório incumbia ao Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A acumulação ilícita da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico. 2. O recebimento de remuneração por serviços efetivamente prestados não caracteriza enriquecimento ilícito, ainda que a acumulação das funções seja ilegal. 3. A configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige dano efetivo, quantificado e comprovado, não sendo suficiente a presunção de prejuízo decorrente da acumulação ilícita de funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 37, XVI; CPC, arts. 373, I, e 1.012, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, caput e IX, 10, caput, 12, I, e 17-C, § 3º; Lei nº 8.069/1990, arts. 131, 132 e 135; Lei Municipal nº 354/2009, art. 36, § 2º; Resolução CONANDA nº 75/2001, art. 4º; Resolução CONANDA nº 139, art. 37; Código Civil, arts. 884 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 10701140003552001/MG, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 07.07.2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 00598513720188130216, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 09.07.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 10001864220188260271, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024; TJPB, Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1001560-66.2023.8.26.0094, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/06/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA POR FERNANDA DE ALMEIDA RESENDE VIEIRA CONTRA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA AUTORA, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAS QUANTO À PRÁTICA DE “BOCA DE URNA” POR FISCAL, CÔNJUGE DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA AUTORA QUE OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS, SEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE REGEM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NOS PRESENTES AUTOS E AQUELES DEMONSTRADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 4. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL POR FISCAL, CÔNJUGE DA RECORRENTE, QUE AFRONTOU O EDITAL, A RESOLUÇÃO Nº 2 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE BRODOWSKI, BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 231/2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA). 5. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR QUE EXIGE IDONEIDADE MORAL PARA O DESEMPENHO DO CARGO, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS QUE O ORIENTAM, O QUE NÃO FICOU OBSERVADO NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES EXIGIDAS, NOTADAMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE AVISTANDO NULIDADE NA PENALIDADE APLICADA.________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: RESOLUÇÃO Nº 231/2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), ART. 8º, § 1º; LEI Nº 8.069/90, ART. 133, 135 E 139.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO Nº 1002640-03.2023.8.26.024. REL. DES. SULAIMAN MIGUEL NETO. JULGADO EM 28/10/2025; APELAÇÃO Nº 1010111-93.2018.8.26.0196. REL. DES. ISSA AHMED. JULGADO EM 12/05/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023755-63.2016.8.26.0000, RELª DESª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI. JULGADO EM 25/07/2016

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5552581-83.2024.8.09.0064, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Conforme relatado, Décima Primeira Câmara Cível, j. 06/10/2025, DJEN 14/10/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL DE CONSELHEIRO TUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado em remessa necessária de sentença que concedeu segurança ao conselheiro tutelar. A decisão autorizou o afastamento temporário, sem remuneração, para que o impetrante pudesse concorrer a cargo eletivo de vereador. A autoridade coatora havia indeferido o pedido de afastamento com base em lei municipal que exige a renúncia ao cargo para fins de candidatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal que exige renúncia do cargo de conselheiro tutelar para candidatura a cargo eletivo é constitucional, considerando a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 22, inc. I, atribui à União competência privativa para legislar sobre direito eleitoral. 4. A lei municipal, ao exigir renúncia para desincompatibilização, invade a competência legislativa da União ao criar hipótese não prevista na legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Incidente de arguição de inconstitucionalidade procedente. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o artigo 69, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.918/2023 de Goianira/GO, que exige renúncia de conselheiro tutelar para candidatura a cargo eletivo, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e por violar princípio federativo (artigos 22, I e 30, I e II da CF; art. 64, I e II, da CE)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, §6º; art. 22, inc. I e p.u.; art. 97; LC nº 64/1990, art. 1º, inc. II, alínea l; ECA, art. 135; CPC/2015, art. 948; art. 949, II e p.u.; RITJO, art. 219; Lei Municipal nº 1.918/2023, art. 69, p.u.; LC nº 103/00. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 10 do STF; STF, ADI 4391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 02.03.2011; STJ, REsp: 1076299 BA 2008/0164852-8; TJGO, Incidente de Inconstitucionalidade 5575211-85.2018.8.09.0051; TJGO 5580426-49.2019.8.09.0005

    Publicação oficial
  • TJCE, Remessa Necessária Cível 0800031-65.2023.8.06.0154, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 25/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Omar Coelho Neto, visando à sua destituição/impedimento do cargo de Conselheiro Tutelar, por suposta prática de abuso de poder político e ausência de idoneidade moral nas eleições de 2023 para o Conselho Tutelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve utilização indevida de propaganda institucional e de influência de autoridade pública em benefício do candidato; (ii) verificar se estão presentes elementos suficientes para afastar a presunção de idoneidade moral do conselheiro tutelar eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propaganda institucional exibida no dia da eleição não contém menção ao candidato e configura prática rotineira da administração local, não demonstrando favorecimento direto. 4. As mensagens enviadas pelo Diretor Escolar via aplicativo ocorreram em caráter privado e pessoal, sem utilização de cargo ou autoridade, não configurando abuso de poder político. 5. A mera presença do Diretor Escolar no local de votação, sem solicitação de votos ou conduta coercitiva, não caracteriza uso da função pública para influenciar o pleito. 6. Não há prova de que o candidato tenha anuído, participado ou sequer tivesse conhecimento prévio dos atos atribuídos ao Diretor Escolar, o que afasta sua responsabilização. 7. O cargo de Conselheiro Tutelar, já exercido anteriormente pelo promovido, presume idoneidade moral (ECA, art. 135), incumbindo ao autor o ônus da prova em sentido contrário, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame necessário desprovido. Sentença confirmada

    Publicação oficial
  • TJPA, Remessa Necessária Cível 0804981-59.2020.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Público, DJEN 13/06/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO PARA DISPUTA ELEITORAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por conselheiro tutelar municipal visando ao recebimento de remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo. Pedido administrativo indeferido sob alegação de ausência de amparo legal. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para assegurar a manutenção da remuneração, com base em leis municipais específicas que amparam o afastamento remunerado em tais hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conselheiro tutelar tem direito à manutenção da remuneração durante o afastamento necessário à desincompatibilização para fins eleitorais, com base na legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis Complementares Municipais nº 2.714/2015 e nº 2.447/2010 garantem expressamente ao conselheiro tutelar o direito à percepção de vencimentos no período compreendido entre o registro da candidatura e o dia seguinte ao pleito eleitoral. 4. O art. 135 do ECA reconhece a função de conselheiro tutelar como serviço público relevante, submetendo-a a regime jurídico de direito público. 5. A negativa de pagamento afronta o princípio da legalidade, por contrariar diretamente norma municipal vigente, e configura violação aos direitos políticos e à isonomia eleitoral. 6. A jurisprudência reconhece o direito à remuneração durante o afastamento para fins de desincompatibilização, especialmente quando previsto em legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.