Art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Família Natural
Texto vigente
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Em linguagem simples
O direito de saber quem são os pais e pedir o reconhecimento de filiação pertence exclusivamente à própria pessoa, nunca perde a validade com o tempo e não pode ser transferido nem renunciado. A ação pode ser movida contra os próprios pais ou contra os herdeiros deles, correndo sob segredo de Justiça.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3077151, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao art. 227, § 6º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos específicos e precedentes indicados. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial. 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a conclusão logicamente da fundamentação adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927; CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2024525, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 283 do CPC e do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Carece o recurso especial do requisito do prequestionamento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de afastar a conclusão de que as demais provas dos autos não apontam para o reconhecimento da paternidade requerida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente, bem como de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas que, em tese, sustentariam sua pretensão recursal. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1867308, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 03/05/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR. INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM. FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público dessa condição. 4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo, cuja sentença merece ser restabelecida. 6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos, até o advento de sua morte. 7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da multiparentalidade. 9. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0184727-59.2017.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO CONHECIDA ANTES DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA ATUAL DE VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO. FRUSTRAÇÃO POSTERIOR DE EXPECTATIVA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA. ESTABILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo pai registral contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, mediante a qual pretende a exclusão de seu nome e dos ascendentes paternos do assento de nascimento do adolescente. A prova documental demonstra que exame de DNA realizado antes do reconhecimento já havia afastado a paternidade biológica. Apesar disso, o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu posteriormente o reconhecimento da criança como filho. Laudo psicológico judicial concluiu que atualmente não existe vínculo afetivo entre pai e filho em razão da ausência prolongada de contato. O mesmo estudo técnico, contudo, registrou que o adolescente tem o apelante como pai conhecido e que a exclusão da paternidade de seu registro poderá causar sofrimento, com eventual necessidade de acompanhamento psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a inexistência atual de vínculo afetivo, somada à ausência incontroversa de vínculo biológico, é suficiente para permitir ao próprio pai registral desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, embora não demonstrado erro, coação, fraude ou outro vício de consentimento por ocasião do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.604 do Código Civil somente admite a impugnação do estado decorrente do registro de nascimento mediante demonstração de erro ou falsidade, enquanto os arts. 1.609 e 1.610 estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da filiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a desconstituição do registro de paternidade, por iniciativa daquele que promoveu o reconhecimento, pressupõe cumulativamente prova robusta de erro ou coação na formação da vontade e inexistência de relação socioafetiva. A ausência desta última, isoladamente, não autoriza a invalidação do reconhecimento. A cronologia documental e a prova oral demonstram que o exame de DNA já apresentava resultado negativo muito antes do reconhecimento. O próprio apelante confirmou em depoimento pessoal que conhecia o resultado quando compareceu ao cartório, sabia das responsabilidades decorrentes do registro e, ainda assim, decidiu reconhecer a criança, motivado pelo relacionamento afetivo mantido com a genitora. A posterior dissolução da relação amorosa não caracteriza vício originário da manifestação de vontade. O reconhecimento de filiação não constitui negócio jurídico submetido à condição resolutiva consistente na continuidade do relacionamento com a mãe da criança. A inexistência atual de convivência e de afeto recíproco, expressamente apontada pelo laudo psicológico, deve ser considerada segundo sua exata dimensão probatória, não sendo adequado afirmar a existência de relação afetiva presente entre as partes. Tal circunstância, entretanto, não supre a ausência do indispensável vício originário do consentimento e tampouco transforma o afastamento superveniente em causa de revogação de reconhecimento conscientemente realizado. O estudo técnico revela, ademais, que o adolescente ainda identifica o apelante como referência paterna e apresenta sofrimento relacionado justamente à ausência de contato, registrando-se que eventual supressão do nome paterno poderá demandar acompanhamento psicológico. A alegada existência de terceiro disposto a reconhecer a paternidade biológica não conduz à solução pretendida. Além de não haver nos autos prova genética estabelecendo a paternidade atribuída ao terceiro indicado pelo recorrente, a manutenção da filiação registral não impede o adolescente de conhecer sua ascendência genética ou obter reconhecimento concomitante de filiação biológica, conforme orientação firmada no Tema 622 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.593, 1.604, 1.609 e 1.610; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.534.313/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16 a 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, REsp nº 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.02.2015, DJe 13.04.2015; STJ, REsp nº 1.713.123/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200011-85.2022.8.06.0081, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0706178-95.2023.8.07.0017, 5ª Turma Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES INEXISTENTES. MULTIPARENTALIDADE. TEMA 622 DO STF. DIREITO PERSONALÍSSIMO À IDENTIDADE E À ANCESTRALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por J. R. de S. M. e pelo menor H. S. M., representado por seu genitor, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a inclusão da mãe socioafetiva no registro civil, sem excluir o nome da genitora biológica, apesar do abandono material e afetivo desde o nascimento. Os embargantes alegam contradição interna e omissões quanto à representação processual do menor, ao alcance do Tema 622 do STF, à distinção entre origem genética e estado jurídico de filiação, ao distinguishing do AREsp nº 2.775.957/MT e ao melhor interesse da criança. Requerem efeitos infringentes para excluir a genitora biológica do registro civil e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do abandono material e afetivo da genitora biológica configura contradição interna com a conclusão de que esse fato não autoriza, por si só, a exclusão da filiação biológica do registro civil; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à representação processual do menor, ao alcance do Tema 622 do STF, à distinção entre origem genética e estado de filiação e ao melhor interesse da criança; e (iii) determinar se estão presentes pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para o acolhimento da pretensão de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas proposições, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte ou com mero inconformismo quanto à tese jurídica. 4. O reconhecimento do abandono material e afetivo desde o nascimento não contradiz a conclusão de que essa conduta não extingue automaticamente o vínculo de filiação biológica, pois o ordenamento jurídico atribui consequências distintas ao abandono, entre elas a perda do poder familiar e eventual responsabilização civil, sem aniquilar o parentesco civil decorrente da origem genética. 5. A transcrição de manifestação ministerial que reconhece a gravidade do abandono não incorpora ao acórdão a conclusão de que essa circunstância determine, por si só, o cancelamento da filiação biológica, inexistindo antinomia entre a fundamentação e o dispositivo. 6. A regularidade da representação processual do menor não torna disponível o direito material à desconstituição ou modificação drástica do estado de filiação, que possui natureza personalíssima, indisponível e imprescritível. 7. O Tema 622 da Repercussão Geral do STF estabelece a possibilidade de coexistência entre os vínculos socioafetivo e biológico, consagrando a multiparentalidade e impedindo que o reconhecimento da maternidade socioafetiva implique, automaticamente, a eliminação do vínculo baseado na origem genética. 8. O direito ao conhecimento da origem genética não se confunde com a manutenção do estado formal de filiação, mas a preservação do registro biológico assegura à criança sua identidade genética, histórica e familiar, cuja disposição não pode ser antecipadamente exercida por seus representantes legais. 9. A manutenção da filiação biológica, concomitantemente ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, concretiza o melhor interesse da criança ao preservar tanto o vínculo afetivo efetivamente constituído quanto os direitos existenciais e patrimoniais decorrentes da ancestralidade biológica. 10. A particularidade fática invocada pelos embargantes em relação ao AREsp nº 2.775.957/MT não afasta os fundamentos determinantes do acórdão embargado, que se apoiam principalmente na tese vinculante do Tema 622 do STF e na jurisprudência do Tribunal. 11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo os efeitos infringentes medida excepcional condicionada à existência de vício integrativo capaz de alterar o resultado. 12. O enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento das teses sustentadas ou necessidade de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado e não se configura pelo mero desacordo entre a conclusão adotada e a pretensão da parte.”; “2. O abandono material e afetivo da genitora biológica não extingue, por si só, o vínculo de filiação biológica nem autoriza automaticamente sua exclusão do registro civil.”; “3. O reconhecimento da maternidade socioafetiva não impede a coexistência do vínculo de filiação baseado na origem biológica, conforme a tese firmada no Tema 622 da Repercussão Geral do STF.”; “4. A representação processual do menor não torna disponível seu direito personalíssimo, indisponível e imprescritível ao estado de filiação e à identidade genética e histórica.”; “5. A manutenção concomitante dos vínculos biológico e socioafetivo atende ao melhor interesse da criança ao preservar seus direitos existenciais e patrimoniais.”; “6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou obter efeitos infringentes.”; “7. Os elementos suscitados pelos embargantes podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 227, caput e § 6º; CC, arts. 11, 16, 1.593, 1.634, VII, e 1.638; ECA, arts. 4º e 27; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 11, 71, 72, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, 1.025 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.914.227/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AREsp nº 2.775.957/MT; TJDFT, Acórdão nº 1881136, 0703395-50.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024; TJDFT, Acórdão nº 1409699, 0740452-41.2020.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 17/03/2022, DJe 31/03/2022; TJDFT, Acórdão nº 1369077, 0744951-71.2020.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 31/08/2021, DJe 23/09/2021; TJDFT, Acórdão nº 1992044, 0736395-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJe 15/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.