Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

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Em linguagem simples

Estabelece que a remissão, que funciona como uma forma de perdoar o ato para encerrar ou suspender o processo, pode ser aplicada em qualquer momento antes da sentença.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3000706-15.2026.8.06.0086, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2026, DJEN 07/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DEFENSIVOS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DISPARO EFETUADO CONTRA O INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE AS VÍTIMAS SE ENCONTRAVAM. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AUTODEFESA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. DEFESA TÉCNICA QUE PRESENCIOU AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E QUE, EMPÓS, TEVE CONCEDIDO OUTRO MOMENTO DE ENTREVISTA RESERVADA COM SEUS ASSISTIDOS, ANTES DOS INTERROGATÓRIOS. REPRESENTADOS QUE OPTARAM PELO EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REMISSÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTROS ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA QUE NÃO INVIABILIZAM A IMPOSIÇÃO DA INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E QUE ATENDE A NECESSIDADE DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelos representados, em face da sentença que julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público, e aplicou aos ora apelantes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não inferior a 06 (seis) meses, nem superior a 03 (três) anos. 2. No caso, consta na representação que no dia 05/04/2026, por volta das 22h50min, os representados, agindo em unidade de desígnios com um terceiro indivíduo maior de idade, praticaram ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, mediante disparo de arma de fogo contra um veículo em que se encontravam um casal e duas filhas menores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se ao exame de eventuais nulidades processuais, à análise da viabilidade da improcedência da representação, da concessão de remissão ou da desclassificação para outro ato infracional, bem como, subsidiariamente, à aferição da possibilidade de substituição da medida de internação por outra em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o reconhecimento realizado pelos ofendidos não tenha observado as formalidades legais, não se constata nulidade, ante a ausência de prejuízo à defesa, haja vista que o conjunto das provas coligidas se mostra suficiente para a formação de um juízo seguro de autoria. 5. No caso, as vítimas foram ouvidas sem a presença dos representados, em razão do temor manifestado por aquelas, tendo, porém, permanecido presentes o defensor público e o advogado constituído, que obtiveram um novo momento para entrevista reservada com os adolescentes antes dos interrogatórios. Ademais, os representados, orientados por seus defensores, optaram pelo exercício do direito ao silêncio, não se verificando prejuízo à autodefesa. 6. Na espécie, a materialidade do ato infracional equiparado ao latrocínio tentado restou consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, no qual se observa a apreensão de um revólver com uma munição deflagrada. Por seu turno, a autoria do ato infracional foi demonstrada através da prova oral colhida, notadamente da palavra das vítimas, restando inviável a pretensão de absolvição ou desclassificação. 7. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão da remissão - seja ela ministerial ou judicial - possui um limite temporal que se encerra com a prolação da sentença (arts. 126 e 188 do ECA). 8. O ato infracional praticado pelos adolescentes é análogo ao crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal, conduta que envolve grave ameaça ou violência à pessoa e, portanto, se enquadra expressamente na hipótese do inciso I do art. 122 do ECA, sendo juridicamente possível a imposição da medida de internação. 9. "A primariedade do adolescente não impede a imposição da medida mais gravosa, desde que fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade pedagógica da medida". Precedente do TJMG. 10. No caso, a gravidade concreta do ato infracional se verifica do fato de que os infratores atiraram para o interior do veículo no qual as vítimas e duas filhas menores se encontravam, tendo o projétil atingido o vidro lateral e atravessado o para-brisa, com a evidente intenção de subtrair o patrimônio dos ofendidos e o dolo, ao menos eventual, de matá-los. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. -_____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CP, art. 157, §3º, II c/c art. 14, II c/c ECA; CPP, art. 217; ECA, arts. 122, I, 126, 127, 128 e 188; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 1º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - Apelação Criminal: 52742915020248130024, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 06/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/08/2025; TJ-RS - AC: 70085024388 RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 20/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021; TJ-RS - Apelação: 70085172302 OUTRA, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 18/04/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024; TJ-MG - APR: 35114673220208130452 Nova Serrana, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 07/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/06/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 50044413720248130073, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 20/10/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1503792-66.2025.8.26.0015, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Tribunal Pleno, DJEN 26/08/2026

    APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTES APELAM CONTRA SENTENÇA QUE LHES IMPÔS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AS ADOLESCENTES AGREDIRAM FISICAMENTE OUTRA JOVEM ACOLHIDA NA MESMA INSTITUIÇÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DE REMISSÃO; (II) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE E DA NATUREZA LEVE DAS LESÕES; (III) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ADVERTÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REMISSÃO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DAS ADOLESCENTES E SUA CONCESSÃO DEPENDE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.4. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO ADEQUADAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO, CONSIDERANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA E O CONTEXTO INSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REMISSÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO ADEQUADAS PARA RESSOCIALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 101, 112, 115, 117, 118, 119, 126, 127, 188.CÓDIGO PENAL, ART. 129 CAPUT, ART. 29 CAPUT.LEI N. 12.594/2012, ART. 1º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 229382 SP, REL. MIN. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, J. 26.06.2002.STF, RE Nº 248018 SP, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE 20.06.2008.STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19.11.2024

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0804178-91.2024.8.10.0024, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 30/07/2026

    Direito da criança e do adolescente. Apelação. Ato infracional análogo ao crime de homicídio. Art. 121, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria incontroversas. Confissão corroborada por prova testemunhal. Remissão judicial. Pedido de concessão em grau recursal. Sentença já proferida. Art. 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inviabilidade. Liberdade assistida. Prazo mínimo de seis meses. Contexto de violência doméstica. Circunstância efetivamente valorada. Relatório psicossocial favorável à medida. Confissão e ausência de registros anteriores. Inexistência de abrandamento automático. Alegação de fundamentação exclusiva na gravidade abstrata. Não ocorrência. Ausência de contradição. Recurso desprovido. I – A remissão judicial, como forma de suspensão ou extinção do procedimento, pode ser concedida após o oferecimento da representação, mas somente até a prolação da sentença, conforme os arts. 126, parágrafo único, e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostrando-se inviável sua concessão originária em grau de apelação. II – Ainda que ultrapassado o óbice temporal, a remissão não constitui consequência automática da primariedade, da confissão ou da existência de circunstâncias sociais adversas, devendo sua adequação ser aferida diante das circunstâncias e consequências do ato, do contexto social, da personalidade e da participação do adolescente. III – Não se sustenta a alegação de que a sentença se fundou exclusivamente na gravidade abstrata do homicídio quando o Juízo examinou o contexto de reiterada violência doméstica, a agressão sofrida pela genitora na manhã dos fatos, a ausência de registros anteriores, o trabalho, a evasão escolar, os vínculos familiares, o arrependimento e o estudo psicossocial. IV – A liberdade assistida não possui finalidade meramente punitiva, destinando-se, nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA, a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, promover sua inserção social, supervisionar a escolarização e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. V – Ao que se vê, a medida de liberdade assistida, fixada no mínimo legal de seis meses e a ser executada no atual domicílio do adolescente, coincide com a recomendação expressa do Relatório Psicossocial e se mostra proporcional às necessidades concretamente identificadas. VI – A confissão do adolescente não determina, por si só, a imposição de medida mais branda, porque o sistema socioeducativo não adota a dosimetria própria do Código Penal, devendo prevalecer a medida concretamente adequada. VII – O reconhecimento do contexto excepcional de violência doméstica não é incompatível com a imposição de medida em meio aberto. Essa circunstância recebeu consequência jurídica concreta ao justificar o afastamento da internação e da cumulação com prestação de serviços à comunidade. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500827-34.2025.8.26.0624, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 21/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ADOLESCENTE REPRESENTADO, RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, APLICANDO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) E PROTETIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE (I) ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL MENOS GRAVE, E (III) FIXAÇÃO APENAS DE UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA OU A CONCESSÃO DA REMISSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. NÃO SE COGITA DA CONCESSÃO DE REMISSÃO, UMA VEZ JÁ PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS (ART. 188 DO ECA).3. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL FORAM COMPROVADAS, SOBRETUDO, POR BOLETINS DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIOS (DE ESCUTA ESPECIALIZADA, PSICOLÓGICO, E DE ENTREVISTA PRÉVIA AO DEPOIMENTO ESPECIAL), E PROVA ORAL JUDICIAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.4. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AFASTAM A APLICAÇÃO DA DENOMINADA “EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA” E DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 593/STJ. NÃO HAVIA RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE PARTES E AS VÍTIMAS NÃO ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE MANIFESTAR VALIDAMENTE VONTADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS.5. A FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL INDEPENDE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ.6. A MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS (LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) SÃO COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CASO CONCRETO, MESMO EM SE CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE, A CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL E O RESPALDO FAMILIAR DO REPRESENTADO. A MEDIDA PROTETIVA (ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA AO REPRESENTADO E ÀS VÍTIMAS) TAMBÉM SE MOSTRA JUSTIFICÁVEL NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA, O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. 2. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MOSTRARAM-SE COMPATÍVEIS COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.____LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO PENAL, ART. 217-A; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 1º, 101, V, 112, § 1º, 113, 100, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, VIII, 188; LEI Nº 8.072/90, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 312.577/RN, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, J. 17/12/2013. SÚMULA Nº 593/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.121/STJ

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  • TJSP, Apelação Cível 1500078-48.2026.8.26.0279, Rel. Claudio Teixeira Villar, Sexta Turma, DJEN 14/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RESPONSABILIZANDO O ADOLESCENTE PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO MÍNIMO DE UM ANO. RECURSO APENAS DA DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR (I) SE A PROVA É FRÁGIL PARA A CONDENAÇÃO; (II) SE É POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (III) A CONCESSÃO DE REMISSÃO; (IV) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR ADVERTÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, (V) A REDUÇÃO DO PRAZO DA LIBERDADE ASSISTIDA AO MÍNIMO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONFIRMAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS, COM BASE EM DEPOIMENTOS DE AGENTES DA LEI E CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, A AFASTAR A TESE DE PORTE PARA USO PRÓPRIO.4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE DEVE SER MANTIDA, À MÍNGUA DE RECURSO MINISTERIAL, DEVENDO-SE ADEQUAR O PRAZO AO QUE CONSTA DO ECA.5. A CONCESSÃO DA REMISSÃO SÓ É POSSÍVEL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE MODO QUE INCABÍVEL A ESTA ALTURA. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES. TESE DE JULGAMENTO:1. PROVA SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 118, §2º; ECA, ART. 188; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 129.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC N. 453.335/SC, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 11.09.2018; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1501926-45.2021.8.26.0538, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, J. 30.03.2023

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.