Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades

Texto vigente

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Capítulo II

Das Medidas Específicas de Proteção

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados. O texto prevê três situações para essa aplicação: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta ou abuso dos pais ou responsáveis, ou pela própria conduta do jovem.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

744 acórdãos citam o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2253739, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010). 4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025). 5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2062293, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8068798-85.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO AUDITIVA MULTIDISCIPLINAR INTENSIVA. MENOR. PLANSERV. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO ART. 98 DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada em face do PLANSERV, por meio da qual se objetiva a autorização e o custeio de programa de reabilitação auditiva multiprofissional intensivo em favor de menor diagnosticado com perda auditiva neurossensorial bilateral de grau profundo submetido a cirurgia de implante coclear bilateral, diante da divergência entre a Vara da Infância e Juventude e a Vara da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação destinada à obtenção de tratamento médico/terapêutico especializado em favor de criança, proposta contra o PLANSERV, atrai a competência da Vara da Infância e Juventude em razão da menoridade da parte e da gravidade do quadro clínico, ou se deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Infância e Juventude não decorre exclusivamente da idade da parte, mas da natureza da matéria e da presença das hipóteses legais que justificam a atuação do juízo especializado. 4. O art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado em conjunto com o art. 98 do mesmo diploma, que condiciona a atuação da Justiça especializada à existência de situação de risco decorrente de ameaça ou violação de direitos nas hipóteses legalmente previstas. 5. O risco clínico inerente à enfermidade da criança não se confunde com a situação de risco jurídico prevista no art. 98 do ECA para fins de definição da competência da Vara da Infância e Juventude. 6. A controvérsia limita-se ao custeio e à realização de tratamento de reabilitação auditiva, envolvendo obrigação de assistência à saúde atribuída ao PLANSERV, sem alegação de abandono, negligência, abuso, violência, vulnerabilidade social ou qualquer outra hipótese de proteção especial prevista no ECA. 7. A presença do PLANSERV no polo passivo atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual nº 10.845/2007, inexistindo fundamento legal para deslocamento da competência ao juízo especializado. 8. A Resolução nº 11/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia restringe a competência das Varas da Infância e Juventude às hipóteses legalmente previstas, vedando sua ampliação apenas em razão da menoridade da parte ou da natureza do direito material discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a presença das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, não decorrendo unicamente da menoridade da parte. 2. O risco clínico decorrente da enfermidade da criança não se equipara à situação de risco jurídico prevista no art. 98 do ECA para fins de fixação da competência. 3. A ação de obrigação de fazer destinada ao custeio ou à realização de procedimento médico em face do PLANSERV, ausente situação de risco prevista no ECA, deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148, IV; Lei Estadual nº 10.845/2007; Resolução TJBA nº 11/2019

    Publicação oficial
  • TJMA, Conflito de Competência Cível 0820747-74.2026.8.10.0000, Rel. Raimundo Moraes Bogéa, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA. MENOR COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA DE DIREITO FUNDAMENTAL PROTEGIDO PELO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1.ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís, em face do Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, para definir a competência para processar e julgar demanda ajuizada por menor com deficiência, representado por sua genitora, contra o Estado do Maranhão, na qual se postula a isenção integral ou parcial de IPVA, cumulada com a anulação do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e pedido de suspensão da exigibilidade do tributo. O Juízo da Fazenda Pública declinou da competência em favor da Vara da Infância e da Juventude, enquanto esta suscitou o conflito por entender ausente situação de risco e por considerar a demanda eminentemente tributária e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição pessoal de menor com deficiência atrai a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar demanda que pretende isenção de IPVA, ou se a natureza tributária e patrimonial da pretensão determina a competência da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A competência da 5.ª Vara da Fazenda Pública abrange as causas relativas às Fazendas Estadual e Municipal, alcançando as controvérsias de natureza tributária que envolvam o Estado do Maranhão, nos termos do art. 9.º, XXXIII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. 3.2 A competência da Justiça da Infância e da Juventude não alcança automaticamente toda demanda envolvendo criança ou adolescente, devendo decorrer da natureza da pretensão e de sua vinculação direta aos direitos protegidos pelo ECA. 3.3 A pretensão de reconhecimento de isenção de IPVA e de desconstituição do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal possui natureza tributária e patrimonial, pois envolve a incidência e a exigibilidade de obrigação tributária entre contribuinte e Fazenda Pública Estadual. 3.4 A demanda de origem não busca a prestação de serviço público diretamente relacionado à educação, à saúde ou à assistência social, nem providência destinada à tutela imediata de situação de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.5 Eventual repercussão indireta da isenção tributária sobre a mobilidade, o transporte ou outros aspectos da vida do menor não modifica a natureza jurídica tributária da pretensão deduzida. 3.6 O Tema 1.058 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois sua tese se refere à competência da Justiça da Infância e da Juventude para causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, matéria diretamente relacionada ao direito fundamental à educação, inexistente na demanda de origem. 3.7 Deve prevalecer a competência da Vara da Fazenda Pública quando inexiste pedido diretamente relacionado à concretização de direito fundamental tutelado pelos arts. 208 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente ou situação que justifique a incidência da competência especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A presença de criança ou adolescente no polo da demanda não atrai, por si só, a competência da Justiça da Infância e da Juventude quando a pretensão possui natureza estritamente tributária e patrimonial. 2. A demanda que busca isenção de IPVA e a desconstituição de ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública quando não envolver tutela direta de direito fundamental protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 957; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 98, 148, IV, 208 e 209; Lei Complementar Estadual n.º 14/1991, art. 9.º, I e XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 215.093, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 02.10.2025, DJEN 09.10.2025, Informativo de Jurisprudência n.º 870; STJ, Tema 1.058

    Publicação oficial
  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0025198-34.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. AÇÕES CONEXAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DE SUA GUARDIÃ. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 147 DO ECA E DA SÚMULA 383 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA E O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO CARLOS, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS, ALÉM DE OUTRAS AÇÕES CONEXAS, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DE SUA GUARDIÃ DURANTE O CURSO DOS PROCESSOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA E SUA GUARDIÃ AUTORIZA A LOCALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA NOVA RESIDÊNCIA OU SE DEVE PREVALECER O JUÍZO ONDE AS DEMANDAS FORAM ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA FIXA-SE NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO IRRELEVANTE, EM REGRA, A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DAS PARTES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.4. A MITIGAÇÃO DESSA REGRA SOMENTE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES EM QUE INCIDE O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO PREVISTO NO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VOLTADO À PROTEÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO.5. INEXISTINDO SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE, POR TRATAR-SE DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE FAMILIAR DESTINADA À MODIFICAÇÃO DA MORADIA E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA, NÃO INCIDEM O ART. 147 DO ECA NEM A SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO SER PRESERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL A AÇÃO FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DE SEU GUARDIÃO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). 2. O ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE INCIDEM QUANDO PRESENTE SITUAÇÃO DE RISCO APTA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO JUÍZO IMEDIATO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 43 E 66, II; ECA, ARTS. 98 E 147, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0024225-84.2023.8.26.0000, REL. DES. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. EM 29/01/2024; TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030662-44.2023.8.26.0000, REL. DES. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, CÂMARA ESPECIAL, J. EM 05/12/2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.