Art. 89-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar
Texto vigente
Art. 89-A. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Em linguagem simples
O dispositivo reúne os deveres fundamentais dos membros dos Conselhos de Direitos, impondo a obrigação de defender os direitos infantojuvenis, cumprir as leis e atuar com respeito, eficiência e probidade. Determina também a participação assídua nos trabalhos e a prestação de contas à sociedade e ao poder público.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.