Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Em linguagem simples
O artigo apresenta uma lista de direitos do adolescente internado, que incluem visitas semanais, contato com a família e com sua defesa, além de acesso a educação, saúde e tratamento digno. O texto proíbe o isolamento total do jovem, mas permite que o juiz suspenda visitas temporariamente se houver motivos graves que prejudiquem o adolescente.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Habeas Corpus Criminal 0824333-22.2026.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026
HABEAS CORPUS PREVENTIVO E LIBERATÓRIO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO (ART. 121, § 2º, I, III, IV E IX, C/C ART. 14, II, DO CP). INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. Demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade dos atos infracionais análogos a homicídios qualificados consumados e tentados, resta justificada a imperiosa necessidade da internação provisória (art. 108 do ECA). A gravidade concreta ímpar da conduta consistente na execução mediante disparos de arma de fogo e morte por incineração de uma gestante e de uma criança de apenas 4 anos, associada ao paradeiro incerto dos representados e ao risco direto à instrução socioeducativa (temor das testemunhas residentes na localidade), evidencia a proporcionalidade e a indispensabilidade da medida extrema, alinhada à hipótese do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não se examina a tese de álibi (permanência em outra comarca), por se tratar de matéria fático-probatória. A verificação da tese defensiva concernente à presença do adolescente em local diverso na data do evento delituoso demanda dilação probatória e minucioso confronto do acervo fático, providência inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa. 3. Outrossim, a alegação de comparecimento voluntário do menor acompanhado do genitor perante a autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos da internação provisória, os quais se fundam na extrema gravidade concreta dos fatos, no risco à instrução processual diante do temor das testemunhas e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Não configura cerceamento de defesa nem contrariedade ao enunciado da SV nº 14 do STF o indeferimento momentâneo de habilitação aos autos quando houver diligências investigatórias pendentes de cumprimento (cumprimento de mandados de busca e apreensão e de internação provisória), cujo sigilo seja imprescindível à eficácia da medida, ressalvado o acesso garantido aos elementos já documentados. 5. A alegação de risco à integridade física pela morte de coautor em intervenção policial, cuida-se de motivo inapto para a concessão de salvo-conduto, visto que óbito de coautor ocorrido em abordagem policial durante o cumprimento de ordem judicial não constitui fundamento idôneo para obstar a eficácia do mandado regularmente expedido em desfavor do paciente. O dever de proteção integral e garantia da integridade física que incumbe às autoridades judiciárias e policiais no ato de execução da medida (arts. 1º, 4º e 124 do ECA). 6. Denegada a ordem, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, mantendo-se hígida a decretação da internação provisória do paciente
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3011962-61.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUBSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FAVOR DE PACIENTE, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DECISÃO QUE NEGOU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA EM MEIO ABERTO OU TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA OU TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 49, INCISO II, DA LEI Nº 12.594/12, NÃO PERMITE A LIBERAÇÃO PELA SIMPLES AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA DE ORIGEM, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE.4. NÃO É ABSOLUTO O DIREITO DE O EDUCANDO CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, PODENDO SER EXCEPCIONADO JUSTIFICADAMENTE.5. O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES É CONSIDERADO CRIME GRAVE E INAFIANÇÁVEL, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. 6. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A INTERNAÇÃO PODE SER MANTIDA MESMO QUE DISTANTE DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, DESDE QUE JUSTIFICADAMENTE. 2. A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO."___________LEGISLAÇÃO CITADA: CF/88, ART. 5º, XLIII; ART. 227, CAPUT; LEI Nº 12.594/12, ART. 49, II; ECA, ART. 124, VII.JURISPRUDÊNCIA CITADA: N/A
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0001984-36.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR DE FUNÇÕES COM CONTATO DIRETO COM INTERNOS, APÓS DENÚNCIA DE AGRESSÃO A ADOLESCENTES NA UNIDADE TAPAJÓS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIDOR J. M. P. V. É JUSTIFICADO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES E SE TAL MEDIDA CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DOS FATOS FOI COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, DEMONSTRANDO A AGRESSÃO DO SERVIDOR A ADOLESCENTE, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO PARA PROTEGER A INTEGRIDADE DOS INTERNOS.4. O AFASTAMENTO NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO, MAS SIM UMA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO ECA E NA LEI Nº 12.594/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR QUE COMETE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES É MEDIDA PROTETIVA VÁLIDA E NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO. 2. A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DOS ADOLESCENTES PREVALECE SOBRE CONSIDERAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU ORÇAMENTÁRIAS._________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227, CAPUT E § 3º, V; ECA, ARTS. 4º, 5º, 6º, 94, 97, 124, 125; LEI Nº 12.594/2012, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009045-91.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 09/12/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DAMIÃO COGAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/12/2024
Publicação oficialTJMA, Habeas Corpus Criminal 0813026-71.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR EXTERNA POR 30 DIAS. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, contra decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz/MA que suspendeu, pelo prazo de 30 dias, o direito à convivência familiar externa, vedando as saídas semanais previstas no regime de semiliberdade. 2. A decisão impugnada teve por fundamento comunicações da unidade de atendimento e da instituição de ensino acerca de episódios de indisciplina, descumprimento de horários, resistência a orientações técnicas e retorno tardio de saída familiar. A Defensoria Pública sustentou ilegalidade da restrição, por ausência de previsão legal ou regimental e por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva prévia da defesa invalida a decisão que impôs restrição urgente no curso da execução da medida socioeducativa; (ii) saber se a suspensão absoluta das saídas de convivência familiar externa pelo prazo de 30 dias possui amparo legal e regimental; (iii) saber se a restrição imposta observou a proporcionalidade, diante da sugestão técnica de suspensão por apenas um final de semana; e (iv) saber se as saídas semanais devem permanecer condicionadas à residência da guardiã legal, com vedação de pernoite ou visita não supervisionada na residência da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de oitiva defensiva prévia não acarreta nulidade quando a providência judicial tem natureza urgente e fiscalizatória da execução socioeducativa, admitindo-se o contraditório diferido, sobretudo quando prevista posterior audiência de reavaliação com participação do adolescente e da defesa técnica. 5. A medida de semiliberdade, prevista no art. 120 do ECA, possui natureza híbrida e pedagógica, estruturada na participação familiar e comunitária. A convivência familiar externa, quando prevista no Plano Individual de Atendimento e autorizada judicialmente, integra a dinâmica ordinária da medida, não configurando mera liberalidade administrativa. 6. A suspensão da convivência familiar externa por 30 dias não encontra previsão no rol de sanções disciplinares do Regimento Interno da FUNAC/MA. Além disso, a legislação de regência veda tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele conferido ao adulto em situação assemelhada e impede a imposição de incomunicabilidade ou suspensão de visitas como medida punitiva. 7. A ampliação judicial da restrição para 30 dias, em patamar superior ao sugerido pela equipe técnica da unidade de semiliberdade, que recomendou a suspensão por apenas um final de semana, mostra-se desproporcional e configura constrangimento ilegal. 8. O reconhecimento da ilegalidade da extensão temporal da suspensão não autoriza o restabelecimento irrestrito das saídas externas. A existência de elementos concretos de risco relacionados à residência materna, inclusive histórico de envolvimento da genitora com tráfico de drogas e coenvolvimento do adolescente em ação penal, justifica a manutenção das saídas exclusivamente para a residência da guardiã legal e tia materna. 9. A vedação de pernoite ou visita não supervisionada na residência da genitora deve ser mantida até eventual reavaliação fundamentada, precedida de estudo psicossocial específico, em observância à proteção integral e ao melhor interesse do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, anulando em parte a decisão impugnada apenas para afastar a suspensão de 30 dias da convivência familiar externa, limitando-a a um final de semana, restabelecendo as saídas de final de semana exclusivamente para a residência da guardiã legal e mantendo a vedação de pernoite ou visita não supervisionada na residência da genitora. Tese de julgamento: “1. Na execução de medida socioeducativa, admite-se o contraditório diferido em providências judiciais urgentes destinadas à fiscalização e preservação da finalidade pedagógica da medida. 2. A suspensão da convivência familiar externa de adolescente em semiliberdade, quando não prevista em lei ou regulamento e imposta por prazo desproporcional, configura constrangimento ilegal. 3. As saídas externas podem ser condicionadas a local familiar idôneo e seguro, quando houver elementos concretos de risco à proteção integral e ao processo ressocializador do adolescente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º, 120 e 124, § 1º; Lei nº 12.594/2012, art. 35, I; Regimento Interno da FUNAC/MA, arts. 83, § 4º, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 134.695/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, HC nº 24.263/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 25.03.2003, DJ 22.04.2003
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3012068-78.2026.8.06.0000, Rel. Rosa Weber, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO AO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA DE SOCIOEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE E BREVIDADE. PRINCÍPIO DO NUMERUS CLAUSUS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE INTERNAÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA. ADOLESCENTE QUE REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR E INCIDENTES DURANTE A INTERNAÇÃO. INTERVENÇÃO PRECOCE. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra Decisão ID 198609399, proferida nos autos do Processo nº 0025809-73.2025.8.06.0001, que determinou "a progressão do(a) socioeducando(a) para a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, por entender que esta se mostra mais adequada ao seu atual estágio de desenvolvimento pessoal e social, permitindo a continuidade do acompanhamento técnico, agora em contexto comunitário, delegando-a a Comarca de Caucaia/CE, competente para acompanhamento na medida socioeducativa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da progressão de regime do menor infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço da justiça juvenil rompeu definitivamente com a antiga "Doutrina da Situação Irregular" ao internalizar a Doutrina da Proteção Integral, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1º do ECA. Sob essa ótica, o jovem em conflito com a lei deixa de ser visto como mero objeto de tutela ou de repressão estatal para ascender à condição de sujeito de direitos e pessoa humana em especial fase de desenvolvimento. 4. Com base nesses vetores, a internação institucional é balizada por dois critérios operacionais rigorosos previstos no artigo 121, caput, do ECA e reforçados pelo artigo 35, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. O primeiro é o Princípio da Excepcionalidade, o qual determina que a privação da liberdade não pode figurar como a primeira ou a principal resposta do Estado. 5. O segundo critério essencial é o Princípio da Brevidade, definindo que a internação não comporta prazo fixo determinado na sentença. A custódia deve durar o menor tempo possível, persistindo apenas enquanto for estritamente indispensável ao jovem. O parágrafo 2º do artigo 121 do ECA fixa, nesse diapasão, que a manutenção da medida deve ser reavaliada judicialmente, no máximo, a cada seis meses, determinando ainda o limite máximo absoluto de três anos para o seu cumprimento (conforme o artigo 121, § 3º). 6. A adoção de tais limites fundamenta-se no fato de que, diferentemente das penas do direito criminal comum, que guardam um forte viés retributivo, a medida socioeducativa possui uma natureza jurídica híbrida, na qual sobressai de maneira intencional o seu caráter pedagógico. 7. Ainda na esteira da execução da medida, e como forma de garantir a viabilidade material de sua finalidade pedagógica, consolidou-se o Princípio do numerus clausus. Trata-se de um preceito extraído da interpretação conjunta do artigo 16 da Lei nº 12.594/2012, que exige a manutenção de estrutura física compatível com padrões de habitabilidade e dignidade, e do artigo 43, inciso II, do mesmo diploma legislativo, que veda frontalmente a superlotação. 8. Tal princípio ganhou contornos vinculantes e definitivos na jurisprudência pátria por intermédio do julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.988/ES pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte assentou a premissa de que o estabelecimento socioeducativo não pode operar acima de 100% de sua capacidade projetada. Em caso de ocupação integral, o ingresso de um novo adolescente demandará inexoravelmente a liberação correspondente de outro interno que preencha os requisitos para progressão de regime ou liberação, erguendo um anteparo jurídico para impedir que a execução da medida descambe para o tratamento degradante ou cruel, rechaçado pelo artigo 124, inciso V, do ECA. 9. No caso em exame, consta ao ID 198518904 do processo de origem Ofício noticiando que "o Sistema Socioeducativo da Capital enfrenta uma redução temporária de 51 (cinquenta e uma) vagas nas unidades de internação, em decorrência das intervenções estruturais em andamento no Centro Socioeducativo Dom Bosco (CSDB) e no Centro Socioeducativo Canindezinho (CSC)." 10. Realizada a oitiva da equipe técnica que acompanha o adolescente, "esta informou que o adolescente se encontra com boa progressão na medida, apresentando bom comportamento, sem registros de intercorrências disciplinares recentes e que se encontra apto a deixar o meio fechado." (ID 198609399). 11. Desta forma, não se ver ilegalidade no ato de progressão da medida socioeducativa de internação, ante a existência de posicionalmente favorável da equipe técnica e a necessidade de se observar os princípios do numerus clausus, da brevidade e excepcionalidade da internação, além do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 12. Por outro lado, em se tratando de ato infracional análogo a roubo, cometido em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme apurado no Processo nº 0204662-04.2025.8.06.0293, a existência de registro de ato infracional anterior análogo à receptação (ID 183708445), e a existência de dois incidentes envolvendo o menor no curso da internação (o primeiro de 27/09/2025, conforme o Ofício nº 461/2025 do Centro Socioeducativo ao ID 177204606, e o segundo em 05/12/2025, como relatado no Ofício nº 597/2025 ao ID 186470457), e diante da ausência de manifestação expressa favorável da equipe técnica no sentido da colocação do adolescente em medida socioeducativa de meio aberto, a progressão per saltum para a liberdade assitida, embora admitida pelo STJ no contexto das medidas socioeducativas, no caso resultaria na frustração do caráter punitivo e pedagógico da medida socioeducativa, comprometendo o processo ressocializador do adolescente, e da intervenção precoce. IV. DISPOSITIVO. 13. Dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a progressão de regime para a semiliberdade. Dispositivos relevantes citados: Art. 227 da CF; Art. 1º do ECA; Art. 121, caput, do ECA; Art. 35, inciso III, da Lei nº 12.594/2012; Art. 122 do ECA; Art. 35, inciso II, da Lei do SINASE; Art. 16 da Lei nº 12.594/2012; Art. 43, inciso II, da Lei nº 12.594/2012; Art. 124, inciso V, do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122125, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014; STJ, RHC n. 102.354/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.196/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.