Art. 160 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Em linguagem simples
O artigo autoriza o juiz a exigir de qualquer órgão ou repartição pública documentos que sejam importantes para o processo, agindo por conta própria ou a pedido das partes e do Ministério Público.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.