Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869).

(Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

(Revogado pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe divulgar dados, documentos ou imagens que permitam identificar criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional (infração à lei cometida por menor). A norma prevê multa para quem descumprir a regra, valor que dobra em caso de reincidência, além de prever a possibilidade de apreensão de publicações da imprensa.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2816271, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2977402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 948832, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 29/04/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi julgada procedente ação ajuizada em desfavor do Agravado, reconhecendo a infração administrativa prevista no citado dispositivo legal no valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2. O Tribunal de origem, acolhendo preliminar, julgou inepta a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. 3. A modificação das conclusões da Corte estadual acerca da ausência de comprovação ou não da infração administrativa, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probante apto a comprovar a menoridade, e do afastamento da tese de notoriedade acerca desse fato, exigiria amplo reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1010580-33.2025.8.26.0152, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ADOLESCENTE, AO SIGILO DOS REGISTROS, À LICITUDE DA PROVA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS OU DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ELIMINAÇÃO DO EMBARGANTE DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. O EMBARGANTE APONTA OMISSÕES QUANTO À COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DECLARATÓRIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA, À LEGALIDADE DO ACESSO ADMINISTRATIVO A REGISTROS SIGILOSOS, À VEDAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM EVENTUAL EFEITO INFRINGENTE, OU O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À COMPATIBILIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ATO INFRACIONAL, COM O REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILICITUDE DO ACESSO AOS REGISTROS SIGILOSOS E À INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; E (III) DETERMINAR SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU A QUESTÃO CENTRAL AO CONSIGNAR QUE A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DECORREU DA OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DURANTE A ADOLESCÊNCIA. 4. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA TRADUZ INCONFORMISMO COM CONCLUSÃO JÁ ADOTADA PELO COLEGIADO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. A ALEGAÇÃO RELATIVA À OBTENÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO RELEVANTE, POIS O ACÓRDÃO DELIMITOU A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO E CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO DESNECESSÁRIO ENFRENTAR ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGAMENTO. 6. O ACÓRDÃO NÃO ATRIBUIU RELEVÂNCIA JURÍDICA AO ATO INFRACIONAL EM SI NEM FORMULOU JUÍZO DE CULPABILIDADE SOBRE O EMBARGANTE, MAS CONSIDEROU DETERMINANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO REPUTADA RELEVANTE PELA ADMINISTRAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIA VÍCIO INTEGRATIVO. 7. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES QUANDO ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ CITADA NO JULGADO. 8. OS EMBARGOS POSSUEM CARÁTER INFRINGENTE, POIS PRETENDEM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE REABERTURA DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ DECIDIDAS, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM AS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 1.022 DO CPC. 9. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL NÃO SE CONFUNDE, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, COM ELIMINAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. 2. INEXISTE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA CONTROVÉRSIA E APRESENTA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO ADOTADA. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ DISPÕE DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. 4. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTIGOS 5º, LVI E LVII, E 228; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTIGOS 143, 144 E 247; CPC, ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.808.325/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 31.05.2021, DJE 07.06.2021; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 834.025/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, J. 04.11.2015, DJE 20.11.2015; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2263737-22.2024.8.26.0000, REL. DES. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-52.2009.8.26.0068, REL. DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2234427-68.2024.8.26.0000, REL. DES. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.11.2024

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0003991-05.2013.8.10.0024, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. DETENÇÃO INDEVIDA. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE ADOLESCENTE. EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Estado do Maranhão, na qual o autor pleiteia reparação por danos morais decorrentes de detenção indevida, exposição pública e alegadas agressões praticadas por policiais militares. Sustenta que, embora inocente, foi conduzido em viatura policial, exposto à população e à imprensa quando ainda era adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos agentes estatais, consistente na exposição pública e midiática do apelante durante a detenção, configura ato apto a gerar responsabilidade civil do Estado; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e a lesão suportada pela vítima. 4. A prova documental não impugnada demonstra que o apelante foi transportado em viatura tipo picape e exposto publicamente durante o trajeto até a delegacia, além de submetido à entrevista na unidade policial. 5. A exposição pública e midiática de adolescente detido viola sua honra, imagem, dignidade e presunção de inocência, caracterizando excesso na atuação estatal. 6. A alegação de tortura física e verbal não encontra suporte probatório suficiente, permanecendo hígida a conclusão da sentença quanto a esse ponto. 7. O Estado não produziu prova capaz de afastar os fatos demonstrados pela documentação juntada aos autos. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição pública e midiática de adolescente submetido à detenção caracteriza excesso na atuação policial e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A comprovação documental não impugnada é suficiente para demonstrar o dano moral e o nexo causal. 3. A ausência de prova autônoma impede o reconhecimento de dano moral fundado em alegações de tortura ou maus-tratos. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à extensão do dano comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, III, X, LVII, e 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; ECA, arts. 143 e 247; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 373, I e II; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.274.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.654.071/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; TJRJ, Apelação Cível nº 0120685-24.2017.8.19.0038, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.10.2023. TJ-PR 00107005320228160160 Sarandi, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 03/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.