Art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n o 13.431, de 4 de abril de 2017 . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
Em linguagem simples
O artigo permite que o juiz suspenda temporariamente o poder familiar antes da decisão final em casos graves, deixando a criança ou adolescente sob os cuidados de uma pessoa responsável. Ele também estabelece condições como a realização de estudo social pela equipe técnica, regras para famílias indígenas, escuta do menor e comunicação de violações de direitos ao Ministério Público.
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Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2995076, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, em demanda de destituição do poder familiar. 2. A sentença julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora em relação aos filhos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova técnica atualizada (estudo social e avaliação psicológica), em contexto de destituição do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a destituição do poder familiar quando configurada hipótese legal destinada a resguardar os filhos diante de condutas comissivas ou omissivas que coloquem em risco sua vida e dignidade, com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, e afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o julgador considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais que considera desnecessárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos - enfatizando a verificação de abandono, ausência de vínculos afetivos, negligência e risco aos infantes, além de reputar desnecessária nova avaliação social e psicológica -, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 370, 371; ECA, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.941/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.101.228/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812765-30.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E REGULARIZAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO FAMILIAR. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE RISCO. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS. RELATÓRIOS DA REDE DE PROTEÇÃO. SUFICIÊNCIA PARA COGNIÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu cautelarmente o poder familiar da genitora, determinou o acolhimento familiar de quatro crianças, subsidiariamente institucional, e regularizou mediante guarda provisória a situação de dois adolescentes já inseridos em núcleos familiares de referência. 2. A recorrente sustenta ausência de prova robusta de risco atual, inexistência de estudo psicossocial judicial conclusivo e falta de prévio esgotamento de medidas menos invasivas, requerendo o restabelecimento do poder familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório disponível justifica, em caráter cautelar, a suspensão do poder familiar e a manutenção das medidas de acolhimento e guarda provisória, antes da conclusão do estudo psicossocial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente autorizam medidas cautelares de afastamento quando elementos concretos indicam risco relevante, sem antecipar decisão definitiva sobre a destituição do poder familiar. 5. Relatórios do Conselho Tutelar, CREAS, equipes municipais e avaliação multiprofissional constituem elementos técnicos idôneos para a cognição cautelar quando apontam acompanhamento prolongado, negligência, violência, insegurança alimentar, uso abusivo de substâncias e resistência às intervenções protetivas. 6. A ausência de estudo psicossocial judicial conclusivo não impede a tutela urgente, pois a prova aprofundada é necessária à solução definitiva, mas não constitui requisito absoluto para a suspensão cautelar prevista no art. 157 do ECA. 7. O caráter subsidiário do acolhimento não exige o esgotamento mecânico de todas as medidas menos restritivas quando intervenções anteriores se mostram insuficientes e a permanência no ambiente familiar apresenta risco concreto. 8. O retorno imediato ao convívio materno, sem novos elementos técnicos que demonstrem alteração do quadro, apresenta risco de dano inverso, justificando a preservação temporária das medidas protetivas, sujeitas a acompanhamento e reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do poder familiar e o acolhimento podem ser determinados antes da conclusão da instrução quando elementos técnicos idôneos evidenciam situação concreta de risco à criança ou ao adolescente. 2. Os relatórios produzidos pelos órgãos integrantes da rede de proteção constituem elementos probatórios aptos a fundamentar medidas protetivas cautelares, sem prejuízo do contraditório e da posterior produção de prova judicial. 3. A excepcionalidade do acolhimento não exige o esgotamento mecânico de todas as medidas menos restritivas quando o histórico de acompanhamento demonstra sua insuficiência para assegurar proteção imediata. 4. As medidas de afastamento devem permanecer provisórias, acompanhadas tecnicamente e sujeitas à reavaliação diante da evolução do quadro familiar. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 4º, 19, 23, 98, 100, 101, § 1º, e 157
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0800094-35.2024.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERNO. NEGLIGÊNCIA. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDA A TERCEIRA PESSOA SEM VÍNCULO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVAS ROBUSTAS DE ABANDONO E ENTREGA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar n° 0800094-35.2024.8.06.0064, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir se houve configuração das hipóteses legais de destituição do poder familiar, especialmente por abandono, negligência e entrega irregular da criança a terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destituição do poder familiar encontrou amparada em conjunto probatório harmônico e convergente, não em denúncias isoladas, revelando que a criança não permanecia sob os cuidados diretos da genitora, mas sob a guarda de fato de vizinha sem vínculo familiar. 4. Os relatos do Conselho Tutelar, a prova oral, o laudo social e o relatório psicológico demonstraram que a genitora admitiu ausentar-se com frequência, reconheceu a inadequação do ambiente doméstico e consentiu que a criança permanecesse com terceira pessoa, o que caracterizou omissão grave no exercício dos deveres parentais. 5. A situação apurada não se limitou à vulnerabilidade econômica da família, pois os elementos dos autos evidenciaram instabilidade do núcleo familiar, ausência de estrutura adequada, convivência com uso de substâncias psicoativas no ambiente doméstico e falta de cuidado efetivo com a recém-nascida. 6. A transferência continuada dos cuidados parentais a pessoa estranha ao núcleo biológico, sem autorização judicial e sem observância das regras legais de colocação em família substituta, amolda-se à hipótese legal de destituição do poder familiar por entrega irregular da criança. 7. Os relatórios do abrigo indicaram ausência de procura efetiva da família biológica ou extensa durante o acolhimento institucional, reforçando a conclusão de que não havia exercício responsável e protetivo da função materna. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar é cabível quando comprovados abandono, negligência grave e transferência irregular dos cuidados da criança a terceira pessoa sem vínculo familiar, em afronta ao melhor interesse do infante. 2. A vulnerabilidade econômica, por si só, não justifica a destituição do poder familiar, mas, quando acompanhada de elementos que evidenciem a ausência de cuidados adequados, a instabilidade do ambiente familiar e a incapacidade concreta de assegurar a proteção da criança, pode contribuir para a caracterização da situação que a fundamenta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.637 e 1.638, incisos II e V; ECA, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Civil nº 0700599-86.2020.8.07.0013, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 02/08/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5019598-86.2023.8.13.0525, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 17/10/2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0802042-11.2018.8.14.0028, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 22/08/2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70084326933, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 14/08/2020
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1501070-75.2026.8.26.0548, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ADOLESCENTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, IMPONDO A AMBOS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. A DEFESA PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR LIBERDADE ASSISTIDA, INVOCANDO A PRIMARIEDADE DE UM DOS ADOLESCENTES, A CONFISSÃO E O ARREPENDIMENTO DEMONSTRADO PELOS RECORRENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, À LUZ DA GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ADOLESCENTES E DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA BREVIDADE PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EM CONCURSO DE AGENTES AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 122, INCISO I, DO ECA, SENDO A GRAVIDADE CONCRETA DO FATO ELEMENTO RELEVANTE PARA A ESCOLHA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 4. EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES, A REITERAÇÃO ESPECÍFICA EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES E A INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS INTENSA. QUANTO AO OUTRO, EMBORA PRIMÁRIO, AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO ATO E AS VULNERABILIDADES IDENTIFICADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO JUSTIFICAM, IGUALMENTE, A INTERNAÇÃO COMO MEDIDA VOLTADA À RESSOCIALIZAÇÃO, SEM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. A CONFISSÃO E O ARREPENDIMENTO PODERÃO SER CONSIDERADOS NAS REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DA EXECUÇÃO, MAS NÃO IMPÕEM, NESTE MOMENTO, A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA EM MEIO ABERTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA. 2. A EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES E PELA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO ESTRUTURADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISO IIESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), ART. 122, INC. I; ART. 112, §1º; ART. 141, §2ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19/11/2024STJ, HC 1038726, DEC. MON., DJEN 23/12/2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1503347-42.2025.8.26.0599, REL. DES. SULAIMAN MIGUEL NETO, DJE 15/6/2026
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 3004997-67.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 24/08/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GENITORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO IMEDIATA DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA CADASTRADA NO SNA, BEM COMO A SUSPENSÃO DAS VISITAS DA GENITORA E DA FAMÍLIA EXTENSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR ADOÇÃO, COM PROIBIÇÃO DE VISITAS DA FAMÍLIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CRIANÇA ACOLHIDA POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE DESACOLHIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO FAMILIAR SAUDÁVEL.4. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR ADOÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE.5. DECISÃO MANTIDA.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 157 E 19
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.