Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar

Texto vigente

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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Em linguagem simples

Menores de dezesseis anos precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados dos pais para fora da comarca onde moram. O artigo detalha hipóteses em que essa autorização é dispensada, como viagens para cidades vizinhas ou com parentes próximos, e estabelece que o documento pode ter validade de dois anos.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0033846-08.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE ALUNOS MENORES AO TÉRMINO DAS AULAS SEM ACOMPANHAMENTO DE ADULTO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDADA NO DEVER DE GUARDA E NO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF E ECA). INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE A SAÍDA DESACOMPANHADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO SUBJETIVO POSITIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE EVENTUAL PRÁTICA ADMINISTRATIVA DIVERGENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 83 E 84 DO ECA. DISPOSITIVOS QUE REGULAM HIPÓTESES DE VIAGEM, NÃO O DESLOCAMENTO COTIDIANO ESCOLA–RESIDÊNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO MENOR QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUTORIZAÇÃO PARENTAL QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0761894-84.2025.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). DESCONTO DE 80% NA PASSAGEM DO ACOMPANHANTE. RESOLUÇÃO ANAC Nº 280/2013. MENORIDADE. ART. 83 DO ECA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. CADASTRO FREMEC. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por companhia aérea contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por passageira menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte, deferiu tutela de urgência para determinar a emissão de passagem aérea em favor de seu acompanhante, no mesmo voo já contratado, com desconto de 80% sobre a tarifa, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a passageira menor com Transtorno do Espectro Autista e necessidade de acompanhamento preenche os requisitos para obtenção do benefício tarifário destinado ao acompanhante de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), previsto no art. 27, § 1º, da Resolução ANAC nº 280/2013; (ii) estabelecer se a obrigatoriedade de acompanhamento decorrente da menoridade, prevista no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afasta o benefício quando também demonstrada necessidade de suporte decorrente da deficiência; (iii) determinar se os relatórios médicos e o cadastramento no FREMEC são suficientes, em sede de tutela de urgência, para demonstrar a necessidade de acompanhamento, independentemente de prévia perícia médica judicial; e (iv) verificar se a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, observa os critérios de adequação e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução ANAC nº 280/2013 define como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial aquele que, em razão de deficiência física, mental ou intelectual, idade avançada ou condição específica, vivencie limitação concreta de sua autonomia, e seu art. 27, § 1º, determina, nas hipóteses previstas nos incisos I a III, que o operador aéreo forneça acompanhante sem cobrança adicional ou cobre pelo assento do acompanhante escolhido pelo PNAE valor igual ou inferior a 20% do bilhete adquirido pelo passageiro. Os relatórios médicos demonstram que a agravada possui Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, caracterizado por acentuada inflexibilidade comportamental, severa dificuldade de adaptação a mudanças bruscas de ambiente ou quebra de rotina e propensão a episódios de desorganização emocional, além de atestarem sua necessidade de acompanhamento. A obrigatoriedade legal de acompanhamento de menores de 16 anos possui finalidade tutelar de fiscalização e guarda e não se confunde com o suporte clínico e terapêutico necessário para atenuar crises decorrentes da deficiência. A menoridade, portanto, não exclui o benefício tarifário quando a necessidade de acompanhamento também decorre das limitações relacionadas à deficiência, inexistindo na Resolução ANAC nº 280/2013 restrição etária ao reconhecimento da condição de PNAE. O cadastramento prévio da passageira no FREMEC, instrumento institucional utilizado no âmbito aeronáutico para consolidação do histórico médico de passageiros com necessidades especiais, reforça a comprovação documental de sua condição. Os relatórios médicos emitidos por especialista, aliados ao cadastro no FREMEC, conferem probabilidade suficiente ao direito invocado para fins de tutela de urgência, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial prévia como condição para a concessão da medida. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa periódica como medida coercitiva destinada a assegurar a autoridade e a efetividade do provimento judicial. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se comedida e proporcional à capacidade econômica da companhia aérea e à finalidade de assegurar a tempestiva disponibilização do bilhete, inexistindo indicativo de exorbitância, desvio de finalidade ou enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A passageira menor com deficiência que comprova limitação de sua autonomia e necessidade de assistência decorrente dessa condição faz jus, preenchidos os requisitos do art. 27 da Resolução ANAC nº 280/2013, ao benefício tarifário destinado ao acompanhante de PNAE. 2. A obrigatoriedade de acompanhamento decorrente da menoridade não afasta o benefício tarifário quando a necessidade de assistência também decorre da deficiência do passageiro. 3. Relatórios médicos especializados, aliados ao cadastramento no FREMEC, podem demonstrar, para fins de tutela de urgência, a necessidade de acompanhamento, independentemente de prévia perícia médica judicial. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor proporcional à obrigação, à capacidade econômica do devedor e à finalidade coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); ECA, art. 83; CPC, art. 537; Resolução ANAC nº 280/2013, arts. 3º e 27, I a III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0665569-39.2022.8.04.0001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024, publ. 19.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003927-59.2025.8.26.0590, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025, publ. 17.09.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5685765-75.2026.8.09.0029, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. DISTINÇÃO ENTRE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM E AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA PATERNA. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA DESDE O NASCIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA ANUÊNCIA. PASSAPORTE QUE NÃO CONFERE, POR SI SÓ, AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA DEMORA NA OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de indenizatória por abandono afetivo, consistente no suprimento judicial da autorização paterna necessária à expedição de passaporte em favor da adolescente, cuja guarda é exercida pela genitora desde o nascimento. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o suprimento judicial da anuência paterna necessária à expedição do passaporte da adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A emissão de passaporte e a autorização para viagem internacional constituem providências juridicamente distintas. O passaporte é documento de viagem e identificação, cuja expedição, quando se trata de menor de idade, depende de autorização dos genitores ou do juiz competente, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 1.983/1996. 3.2. A expedição do passaporte não implica autorização para saída do território nacional, que se submete às exigências previstas nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à necessidade de autorização do genitor que não a acompanhar. 3.3. A pretensão de suprimento judicial da anuência paterna para a emissão do passaporte não importa supressão do poder familiar, alteração da guarda ou autorização genérica para viagens ao exterior, limitando-se a viabilizar a obtenção de documento pessoal necessário ao eventual exercício futuro do direito de deslocamento internacional. 3.4. A exigência de manifestação de ambos os genitores, embora constitua regra destinada à preservação do exercício conjunto da autoridade parental, não pode converter-se em obstáculo de caráter absoluto quando, pelas próprias circunstâncias da relação familiar, mostra-se inviável ou excessivamente dificultoso obter a manifestação de um dos titulares dessa autoridade. 3.5. A ausência de manifestação do genitor, regularmente intimado no curso do recurso e que não apresentou contrarrazões, não implica presunção absoluta de concordância, mas constitui circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos e à natureza restrita da providência postulada, não evidencia oposição concreta à expedição do documento. 3.6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de antecedência para a obtenção da documentação indispensável a eventual viagem internacional. A ausência de viagem previamente agendada não afasta, por si só, a urgência, pois a demora na emissão do passaporte e de outros documentos eventualmente necessários poderá inviabilizar o aproveitamento de futuras oportunidades de deslocamento internacional. 3.7. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que se evidencie a irreversibilidade da providência, mostra-se cabível o suprimento judicial da autorização paterna para a expedição do passaporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de passaporte em favor de adolescente constitui providência distinta da autorização para viagem internacional, não implicando, por si só, autorização para saída do território nacional. 2. A falta de anuência de um dos genitores à expedição de passaporte pode ser suprida judicialmente quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a necessidade da medida, sem que isso implique supressão do poder familiar ou alteração da guarda. 3. A necessidade de antecedência para a obtenção de documentos indispensáveis a eventual viagem internacional pode caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que inexistente viagem previamente agendada. 4. Demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela de urgência para suprimento judicial da autorização paterna necessária à expedição do passaporte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 83 e 84; Código Civil, art. 1.631, parágrafo único; CPC, art. 300; Decreto nº 1.983/1996, art. 27; Resolução CNJ nº 131/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0752924-72.2023.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, DJe de 02/05/2024; TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001070-20.2022.8.26.0663, Rel. Des. Claudio Godoy, DJe de 12/07/2023

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  • TJSE, Conflito de Competência Cível 0014849-96.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA E DO INFORMATIVO 868 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE EM FACE DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NO BOJO DE AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, AJUIZADA EM RAZÃO DA RECUSA DA GENITORA EM AUTORIZAR VIAGEM DA FILHA AO EXTERIOR NA COMPANHIA DO GENITOR, DETENTOR DE GUARDA COMPARTILHADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (A) SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA APRECIAR PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E (B) SE A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO OU PERANTE A VARA CÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRO PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR CONFIGURA HIPÓTESE DE DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAINDO A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1.634, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DECORRE DA MATÉRIA E DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREVISTOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE FAMÍLIA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A CONTROVÉRSIA EXTRAPOLAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E ENVOLVER QUESTÕES MAIS AMPLAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TAIS COMO GUARDA, ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA OU OUTRAS MATÉRIAS TÍPICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.IV. DISPOSITIVO E TESECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE (SUSCITANTE), COM A VALIDAÇÃO DOS ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, NA FORMA DOS ARTIGOS 64 § 4° E 957 DO CPC. TESES DE JULGAMENTO: 1. O SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, QUANDO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ECA. 2. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NESSA HIPÓTESE. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA (LEI N. 8.069/1990), ARTS. 3º, 4º, 83, 84, 85, 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, D ; CC/2002, ART. 1.634, IV; CPC/2015, ART. 954. INFORMATIVO 868 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESPN. 2.062.293/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Competência Cível 1604765-30.2026.8.12.0000, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, Plenário, DJEN 01/10/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E VIAGEM INTERNACIONAL DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA OU FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 83, 84, 85 E 148 DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da mesma comarca, para definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar ação de suprimento de autorização paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para apreciação de pedido de suprimento de autorização paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança pertence à Vara de Família ou à Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda não versa sobre guarda, convivência familiar, alimentos, alteração do poder familiar ou autorização para fixação de residência da criança no exterior, limitando-se ao suprimento judicial da anuência paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional temporária. A matéria encontra disciplina específica nos arts. 83, 84, 85 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incidindo a competência especializada da Justiça da Infância e Juventude. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.062.293/DF, firmou entendimento de que o pedido de suprimento de autorização paterna para expedição de passaporte e viagem internacional insere-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente da comprovação de situação de risco prevista no art. 98 do ECA. A Resolução n. 221/1994 do TJMS atribui à Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso o processamento e julgamento dos feitos relativos à criança e ao adolescente, prevalecendo a regra especial sobre a competência genérica das Varas de Família. IV. DISPOSITIVO Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 83, 84, 85, 98 e 148, parágrafo único, d; Resolução TJMS n. 221/1994, art. 2º, a e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.293/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.9.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.