Art. 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção III — Da Tutela
Texto vigente
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras de outro dispositivo da lei (o artigo 24) devem ser aplicadas nos casos de perda ou retirada da tutela.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Execução Penal 5937923-84.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 20/02/2025
DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXCESSO REGULATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo em execução penal interposto por menor representada por sua mãe contra decisão que indeferiu pedido de visita ao genitor socioafetivo, reeducando custodiado em unidade prisional. O indeferimento fundamentou-se na ausência de decisão judicial formal de reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme exigido por regulamento penitenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisa-se se a exigência de reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva para autorizar visitas ao reeducando é razoável ou se viola o direito de convivência familiar da menor.III. RAZÕES DE DECIDIR:A Lei de Execução Penal assegura ao reeducando o direito de receber visitas de cônjuge, companheiro, filhos, parentes e amigos. O Estatuto da Criança e do Adolescente também garante a convivência familiar da criança e do adolescente com o genitor privado de liberdade. No caso concreto, há evidências do vínculo socioafetivo entre a agravante e o reeducando, demonstrado por manifestações de carinho, correspondências e outros elementos probatórios. A exigência de reconhecimento formal da paternidade como condição para a visitação é excessiva e não encontra respaldo na legislação pertinente, além de contrariar o princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar. A restrição ao direito de visita deve estar fundamentada em razões de segurança e disciplina, e não em critérios arbitrários relacionados à formação do vínculo familiar. Ademais, a negativa de visitação pode acarretar prejuízos emocionais irreparáveis para a menor, comprometendo sua estabilidade psicológica e afetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É ilegítimo o pedido de visitação formulado por criança com notória convivência socioafetiva, ainda que não declarada judicialmente.Legislação citada: Art. 41, X, da Lei nº 7.210/1984; Art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 38 do Código Penal, Constituição Federal.Jurisprudência citada: STF, HC 107701, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, publicado em 23.3.2012; STJ, RMS 56152/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, publicado em 13/4/2018; TJSP, Agravo de Execução Penal n. 0006318-63.2019.8.26.0509, 15ª Câmara Criminal, rel. des. Claudio Marques, julgado em 12/3/2020. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5937923-84.2024.8.09.0000EXECUÇÃO PENAL Nº 7000592-36.2024.8.09.0137ORIGEM: RIO VERDEAGRAVANTE: CLARICE VICTÓRIA BORGES GUERREIRO SOUZAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Clarice Victoria Borges Guerreiro Souza, menor, representada por sua mãe Natallie Borges Guerreiro, contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Vara de Execução Penal de Rio Verde, que indeferiu o pedido de visita ao genitor socioafetivo Rogério Teles Borges, na casa de prisão provisória de Rio Verde (mov. 9 – autos da execução), nos seguintes termos: […] Nesse sentido, a restrição do direito de visita é ato de competência da Administração Penitenciária, sendo cabida a atuação do Poder Judiciário apenas nos casos onde haja flagrantes ofensas aos direitos da pessoa presa. A realização de visitas aos privados de liberdade nas unidades prisionais integrantes da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – que inclui a Casa de Prisão Provisória de Rio Verde, vinculada à 6ª Coordenação Regional – foi regulamentada pela Portaria nº 245 de 2022 […] Desse modo, a realização das visitas por crianças e adolescentes já se encontra regulamentada pela administração penitenciária, que vincula a visita presencial dos menores de dezoito anos à demonstração da relação de descendência dos privados de liberdade. Entretanto, no caso dos autos, este Juízo entende não ser bastante apenas a juntada dos documentos de fls. mov. 01, para fins de ingresso na Unidade Prisional. Tratando-se a menor de idade de pessoa com vínculo socioafetivo a PPL, apenas poderá ingressar no ambiente prisional para realização de visitas mediante a comprovação tal vínculo, que no caso dos autos, deverá ser realizada meio de decisão judicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Lado outro a simples afirmação de que a menor é filha socioafetiva do preso não ensejará a sua entrada no estabelecimento prisional. Do exposto, verifica-se que não encontram-se cumpridas as exigências para o ingresso da menor Clarice Victoria Borges Guerreiro Souza na Unidade Prisional. Desse modo, acolho o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado. Dessa decisão foi interposto o presente agravo (ev. 12 – autos da execução).Em suas razões a agravante pleiteia a reforma da decisão, para que seja deferida a autorização para que possa visitar seu genitor (socioafetivo) na unidade prisional da cidade de Rio Verde, e, de consequência, bem como reconhecido o vínculo socioafetivo existente entre ambos. Afirma que o reeducando convive com sua genitora, o qual a cria como se fosse sua filha biológica.Afirma que a Lei de Execução Penal, estabelece, em seu artigo 41, inciso X, sobre a visita do cônjuge, companheira, filhos, parentes e amigos em dias determinados, constituindo um direito do preso, visando a manutenção dos vínculos familiares, que são essenciais tanto para a dignidade do preso quanto para sua reintegração social.Sustenta que a negativa de visitação ao seu pai socioafetivo fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar, especialmente com a figura paterna, essencial ao seu desenvolvimento emocional e psicológico. Afirma, ainda, que impedir essa convivência pode gerar prejuízos irreparáveis à sua formação, além de comprometer a estabilidade do vínculo afetivo construído ao longo dos anos.Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do agravo em razão da ilegitimidade recursal. Afirma que o agravo foi interposto por uma criança que não integra a relação processual e, portanto, sem legitimidade para interpor recurso, ainda que representada por sua mãe, também não legítima. No mérito, caso conhecido o recurso, pugnou pelo não provimento (ev. 17 – autos da execução).Após a manifestação ministerial, a agravante apresentou petição (ev. 20 – autos da execução) pleiteando a correção do erro material quanto à parte ativa recursal, para que constasse expressamente como agravante Clarice Victoria Borges Guerreiro Souza, representada por sua mãe, Natallie Borges Guerreiro, que já se encontra qualificada nos autos, pois foi a autora do pedido que ensejou o indeferimento impugnado.Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (ev. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.