Art. 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Em linguagem simples
O artigo garante que a pessoa processada que não tiver dinheiro para contratar advogado possa pedir à Justiça a nomeação gratuita de um defensor para fazer sua defesa. Caso esteja presa, o oficial de Justiça deve perguntar no momento da notificação se ela deseja a nomeação de um defensor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000230-78.2026.8.05.0130, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 10/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORA DATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PELA ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI, DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ E DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADAS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em medida protetiva de acolhimento institucional, fixou honorários advocatícios de defensora dativa no valor de R$ 8.000,00, suscitando, preliminarmente, nulidade em razão da alegada existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação perante o Tribunal do Juri, da suposta inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ e da alegada ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação perante o Tribunal do Júri impede a nomeação de defensora dativa na hipótese dos autos, (ii) se houve inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, (iii) se a ausência de participação do Estado no processo originário compromete a validade do arbitramento dos honorários advocatícios, (iv) se é possível a fixação dos honorários na própria sentença e (v) se o valor arbitrado revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A preliminar fundada na existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública não prospera, pois o processo originário versa sobre medida protetiva disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, matéria estranha à competência do Tribunal do Júri. 4. Também não prospera a alegação de inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a sentença utilizou a tabela da OAB/BA apenas como parâmetro orientador, sem lhe atribuir caráter vinculante, arbitrando honorários inferiores ao valor nela previsto. 5. A ausência de participação do Estado no processo originário não impede o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa, tampouco caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, por constituir a sentença título executivo exigível e por ter sido assegurado ao ente público o exercício da insurgência pela via recursal. 6. Comprovada a inexistência de Núcleo da Defensoria Pública na comarca, mostra-se legítima a nomeação de defensora dativa, sendo cabível o arbitramento da respectiva remuneração na própria sentença, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 7. O valor arbitrado revela-se compatível com a complexidade da causa, a extensão do trabalho desenvolvido, a atuação especializada exigida pela matéria e a relevância dos direitos fundamentais tutelados, inexistindo excesso a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pode ser feito na própria sentença do processo em que prestados os serviços, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. 2. A ausência de participação do Estado no processo originário não impede a fixação de honorários em favor do defensor dativo, nem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela via recursal. 3. A tabela de honorários da OAB/BA possui natureza meramente orientadora, incumbindo ao magistrado arbitrar a remuneração do defensor dativo segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade." _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; Lei nº 1.060/50, art. 5º; ECA, art. 159; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC); STJ, AgInt no AREsp 1.038.066/PE
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.