Art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Em linguagem simples
Em situações de maus-tratos, abandono, opressão ou abuso sexual cometidos pelos pais ou responsáveis, o juiz pode afastar provisoriamente o agressor de casa. Essa mesma decisão deve definir também um valor temporário de pensão para garantir o sustento da criança ou do adolescente.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3003178-53.2026.8.06.0000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. PROTEÇÃO INTEGRAL. FAMÍLIA EXTENSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA E AFETIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ACOLHIMENTO PELA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DE FAMILIAR. AFASTAMENTO DO SUPOSTO AGRESSOR. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL E FAMILIAR. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Alves de Souza contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar nº 0800007-73.2024.8.06.0163, manteve a adolescente M.G.A.S. em acolhimento institucional, diante de notícia de possível abuso sexual praticado por seu padrasto. A agravante requer a revogação da medida e o retorno da adolescente ao convívio materno. Sobreveio agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do acolhimento institucional atende, no atual estágio processual, ao melhor interesse e à proteção integral da adolescente; (ii) estabelecer se a existência de familiar extensa com vínculo de confiança e afetividade com M.G.A.S. justifica a substituição do acolhimento pela guarda provisória, mediante medidas destinadas a afastar eventual risco; e (iii) determinar se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo o Tribunal apreciar questões não enfrentadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A análise da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e os postulados da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 100, parágrafo único, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, devendo ser utilizado quando não houver, no âmbito familiar ou comunitário, alternativa segura capaz de assegurar a proteção integral da criança ou do adolescente, com constante reavaliação da necessidade de afastamento do convívio familiar. 6. Os relatórios psicológicos e psicossociais juntados aos autos indicam que a Sra. Raimunda Pereira da Silva, integrante da família extensa, mantém vínculo de confiança e afetividade com M.G.A.S. e apresenta-se, no atual estágio processual, como alternativa adequada à permanência da adolescente em instituição de acolhimento. 7. A proteção integral não exige, necessariamente, a permanência da adolescente em acolhimento institucional, quando os elementos técnicos apontam para a possibilidade de inserção em ambiente familiar protegido que preserve vínculos afetivos positivos e ofereça estabilidade e suporte emocional. 8. A gravidade da notícia de violência sexual exige cautela e não recomenda, neste momento, a restituição da guarda à genitora, sendo adequada a concessão da guarda provisória à familiar extensa, solução que retira a adolescente do ambiente institucional sem submetê-la ao risco que se busca prevenir. 9. A proteção da adolescente deve ser complementada pelo afastamento do Sr. José Valdério Gomes da Costa, com proibição de aproximação e de contato pessoal, telefônico, eletrônico ou por qualquer outro meio, nos termos do art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do art. 1.637 do Código Civil e do art. 21, I, da Lei nº 14.344/2022. 10. A manutenção dos vínculos familiares positivos também integra a proteção da adolescente, razão pela qual se mostra adequada a autorização de visitas da genitora, preferencialmente acompanhadas ou supervisionadas quando recomendadas pela equipe técnica, bem como a preservação do contato com irmãos e demais familiares significativos, desde que inexistente contraindicação técnica ou judicial. 11. O acompanhamento psicológico contínuo da adolescente e da genitora, com elaboração de relatórios mensais, permite ao Juízo de origem avaliar a adaptação à nova residência, a qualidade das relações familiares e a necessidade de revisão das medidas protetivas. 12. A guarda provisória concedida à familiar extensa não antecipa solução definitiva sobre a guarda ou o poder familiar, constituindo providência provisória e protetiva sujeita à reavaliação conforme a produção de novas provas na ação principal. 13. O julgamento do agravo de instrumento substitui o exame perfunctório realizado na decisão que apreciou a tutela recursal e torna inócuo o agravo interno interposto contra essa decisão, configurando perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, devendo ser substituído quando houver, na família extensa, alternativa segura que atenda ao melhor interesse e à proteção integral da criança ou do adolescente. 2. A existência de vínculo de confiança e afetividade entre o adolescente e familiar extensa apta a oferecer ambiente protegido justifica a concessão de guarda provisória, sem antecipação da solução definitiva da ação principal. 3. A guarda provisória em favor de familiar extensa pode ser cumulada com o afastamento do suposto agressor, a preservação dos vínculos familiares positivos e o acompanhamento psicológico da adolescente e da genitora. 4. O julgamento superveniente do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 100, parágrafo único, II, e 130; CC/2002, art. 1.637; Lei nº 14.344/2022, art. 21, I; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; STJ, REsp nº 1.878.043/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020; STJ, AREsp nº 2.807.562, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 02.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30092750620258060000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 06249686620248060000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 06211515720258060000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. […]
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1012636-90.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 20/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - NATUREZA CÍVEL-PROTETIVA - LEI N.º 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL) - AUTONOMIA DAS ESFERAS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve na Vara da Infância e Juventude a competência para processar medidas protetivas em favor de criança, mesmo o Ministério Público sustentando a competência da Vara de Violência Doméstica com base na Lei Henry Borel. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: (i) se a competência para medidas protetivas cíveis em favor de menor é do Juízo da Infância; e (ii) se a Lei n.º 14.344/2022 revogou tal competência em favor do Juízo Criminal. III. Razões de decidir 3. A competência da Vara da Infância é absoluta (ratione personae) e fundamentada no princípio da proteção integral (art. 227, CF e arts. 130 e 148, ECA). 4. A Lei n.º 13.431/2017 e a Lei n.º 14.344/2022 reforçaram a proteção, mas não suprimiram a competência cível-protetiva do juízo menorista, que possui estrutura multidisciplinar adequada. 5. A autonomia das instâncias permite a coexistência da tutela cível no Juízo da Infância e da persecução penal no Juízo Criminal Especializado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Vara da Infância e Juventude detém competência absoluta para aplicar medidas protetivas cíveis fundamentadas no ECA, a qual não foi excluída pela Lei Henry Borel, para a salvaguarda imediata da integridade da criança. 2. As esferas protetiva e penal são independentes e harmônicas
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1011605-35.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2026, DJEN 06/07/2026
ementa: direito da criança e do adolescente. agravo de instrumento. medidas protetivas de urgência. violência doméstica e familiar contra menor. lei henry borel (lei nº 14.344/2022). incidente de competência. vara da infância e juventude x vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. ausência de vara criminal especializada em crimes contra a criança. microssistema de proteção integral. tese vinculante do superior tribunal de justiça (earesp nº 2.099.532/rj). centralização da tutela cível e criminal. decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão interlocutória que rejeitou incidente de exceção de incompetência arguido nos autos de “Pedido de Medidas Protetivas”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da inexistência de Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente na Comarca, a competência para processar medidas protetivas decorrentes da Lei Henry Borel e da Lei nº 13.431/2017 deve ser da Vara da Infância e Juventude (natureza cível-protetiva) ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (natureza híbrida/criminal). III. Razões de decidir 3. O art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 estabelece norma de organização judiciária cogente ao determinar que, inexistindo juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento e a execução das causas decorrentes de violência ficarão, preferencialmente, a cargo das varas especializadas em violência doméstica. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica vinculante fixada no julgamento do EAREsp nº 2.099.532/RJ, consolidou o entendimento de que a competência da Vara de Violência Doméstica alcança as situações em que a violência recai sobre filhos e filhas no contexto doméstico, independentemente de gênero ou motivação específica, quando ausente vara criminal especializada para este público. 5. A centralização dos procedimentos (cível e criminal) em um único juízo especializado atende ao microssistema de proteção integral instituído pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), garantindo maior eficácia às medidas cautelares e conferindo ao magistrado poderes para decretar tanto o afastamento do agressor quanto eventuais medidas penais, como a prisão preventiva. 6. A manutenção do processamento na Vara da Infância, com a mera remessa de cópias ao juízo criminal, acarreta a fragmentação da tutela jurisdicional e configura risco real de revitimização, ao sujeitar a vítima à duplicidade de atos instrutórios em esferas distintas, violando a racionalidade do depoimento especial previsto nos arts. 8º e 11 da Lei nº 13.431/2017. 7. Alinhado ao precedente vinculante da Corte Superior, este Tribunal de Justiça reconhece que a competência das Varas de Violência Doméstica estende-se às causas envolvendo violência contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico sempre que inexistir vara criminal especializada na localidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “Nos conflitos de competência relativos a delitos praticados mediante violência contra criança ou adolescente, as ações penais distribuídas, antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 2.099.532/RJ pelo STJ (30/11/2022), a vara especializada ou juízo comum devem permanecer no órgão jurisdicional de origem, em respeito à modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Superior, ainda que a hipótese não esteja estritamente compreendida no âmbito da violência doméstica prevista na Lei nº 11.340/2006, incidindo, contudo, as disposições da Lei nº 13.431/2017.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, arts. 8º, 11 e 23, parágrafo único; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), arts. 16, 17, 20 e 25; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 98, 101, 130 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26.10.2022; STJ, HC nº 728.173/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 26.10.2022; TJMT, AI nº 1009987-55.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 12.05.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1501406-24.2025.8.26.0319, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 30/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO RÉU V.G.S., PROIBINDO-O DE SE APROXIMAR E MANTER CONTATO COM SUA FILHA Y.R.S., COM BASE NOS ARTS. 130 DO ECA E 20 DA LEI N. 14.344/22. O APELANTE BUSCA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS E A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS AO APELANTE E (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONJUNTO INFORMATIVO REVELA-SE SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE A MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO DA INFANTE COM O GENITOR NÃO ATENDE AO SEU SUPERIOR INTERESSE, JUSTIFICANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS.4. AS MEDIDAS DECRETADAS SÃO PROPORCIONAIS E ADEQUADAS, NÃO SE CONFUNDINDO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, E VISAM GARANTIR A INTEGRIDADE DA CRIANÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. MEDIDAS PROTETIVAS SÃO JUSTIFICADAS POR INDÍCIOS CONSISTENTES DE RISCO À CRIANÇA. 2. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CABÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 130, 141, § 2º; LEI N. 14.344/22, ARTS. 14, 20, 25; CF, ART. 227
Publicação oficialTJGO, Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal 6082510-46.2024.8.09.0051, Rel. Daniela Teixeira, 1ª Câmara Criminal, j. 16/10/2024, DJEN 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À ADOLESCENTE DEPENDENTE. RISCO ATUAL RECONHECIDO POR LAUDO SOCIAL E POR DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia que manteve a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor da adolescente I.S.C.S., filha da vítima M.P.D.S. e do recorrido Wesley Caçador Soares, restringindo-as apenas à ofendida direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há risco atual à integridade física e psicológica da adolescente I.S.C.S., a justificar a restauração das medidas protetivas de urgência em seu favor; e (ii) estabelecer se a decisão superveniente do Juizado da Infância e Juventude, aliada ao laudo psicossocial, deve prevalecer sobre a revogação anteriormente determinada pelo Juízo de Violência Doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/2006, protegem a ofendida e seus dependentes, vigorando enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 10, § 6º, com redação dada pela Lei n.º 14.550/2023. 4. A lógica da precaução (in dubio pro tutela) exige que, persistindo dúvida razoável sobre a cessação do risco, prevaleça a proteção da vítima e de seus dependentes, conforme a política judiciária de enfrentamento à violência de gênero. 5. A competência do Juizado de Violência Doméstica abrange a imposição de medidas cautelares em favor dos dependentes quando inseridos no contexto de violência doméstica, sendo autônomas as medidas protetivas, independentemente da existência de processos cíveis ou criminais paralelos. 6. A existência de decisão superveniente do Juizado da Infância e Juventude, fundada nos arts. 130 do ECA e nos arts. 20 e 21 da Lei n.º14.344/2022 (Lei Henry Borel), reconhecendo risco grave à adolescente e impondo afastamento do genitor e do avô paterno, evidencia situação atual de perigo. 7. O laudo psicossocial do SAVID aponta indícios de comportamentos abusivos do genitor, abusos sexuais praticados pelo avô paterno, sofrimento emocional acentuado da adolescente e sua vontade clara e coerente de não manter contato, sugerindo a ampliação das medidas protetivas para assegurar sua proteção integral. 8. A internação compulsória recente do recorrido por episódio de agressividade e seu histórico criminal, incluindo violência doméstica anterior, reforçam o contexto de risco atual. 9. A manifestação da adolescente, com 14 anos, externando temor e rejeição ao contato com o genitor, deve ser considerada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 3º). 10. A ausência de contemporaneidade alegada pela defesa não afasta o risco presente demonstrado por elementos novos e concretos, sendo incabível a revogação das cautelares sem segurança quanto à inexistência de perigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Havendo risco atual e concreto à integridade da adolescente dependente, demonstrado por laudo psicossocial e por decisão superveniente do Juízo especializado, impõe-se a restauração das medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e podem alcançar os dependentes da vítima sempre que inseridos no contexto de violência doméstica. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente exige que, na dúvida sobre a existência ou persistência do risco, prevaleça a proteção integral, conforme a lógica in dubio pro tutela. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 10, § 6º; Lei n.º 14.550/2023; CF/1988, art. 227; ECA, art. 3º e art. 130; Lei n.º 14.344/2022, arts. 20 e 21; CPP, art. 581, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 180944/RS 2023/0156939-2, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 16/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ, CC 199079/RN 2023/0281078-9, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 18/12/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.