Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
Em linguagem simples
A norma proíbe estabelecimentos de hospedagem de aceitar crianças ou adolescentes desacompanhados dos responsáveis ou sem autorização escrita deles ou da Justiça, sob pena de multa. Em caso de repetição da conduta, o local pode ser fechado por até 15 dias e, se a reincidência ocorrer em menos de 30 dias, o fechamento é definitivo com perda da licença.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1896769, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/04/2023
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM MOTEL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 250, CAPUT, DO ECA. FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a parte recorrente não possui interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação ao seu filho. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da tipicidade da conduta demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 250, caput, do ECA, conforme nova redação dada Lei n. 12.038/2009, eliminou-se qualquer parâmetro de quantificação para a imposição da multa nele prevista (a qual, na redação originária do ECA, era cominada 'de dez a cinqüenta salários de referência'). Logo, em atenção aos princípios da legalidade e da reserva legal, não pode prevalecer a multa imposta com base no tão só tino judicial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para se afastar a multa imposta ao recorrente.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0806045-05.2024.8.15.0211, Rel. Adhailton Lacet Correia Porto, 3ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 250 DO ECA. MOTEL. PRESENÇA DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADAS. INGRESSO CLANDESTINO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público e aplicou multa de 10 salários-mínimos por infração ao art. 250 do ECA, em razão da permanência de adolescentes desacompanhadas no interior de motel e da ausência de mecanismos adequados de controle e fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada clandestina de adolescentes em motel afasta a configuração da infração administrativa prevista no art. 250 do ECA; e (ii) estabelecer se a multa aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A infração prevista no art. 250 do ECA possui natureza administrativa e decorre do dever de proteção integral e prioridade absoluta conferido à criança e ao adolescente. O conceito de hospedagem deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo a tolerância ou permanência de menores desacompanhados nas dependências do estabelecimento. O motel assume dever rigoroso de vigilância e controle de acesso, abrangendo todo o perímetro do imóvel e não apenas a recepção. A alegação de ingresso clandestino das adolescentes evidencia falha nos mecanismos de segurança e fiscalização do estabelecimento. O conjunto probatório demonstrou ausência de exigência de documentos de identificação e descumprimento das obrigações legais relativas à afixação de placas informativas previstas na legislação protetiva. A multa fixada em 10 salários-mínimos mostra-se proporcional à gravidade da omissão e adequada ao caráter punitivo-pedagógico da sanção administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A entrada clandestina de adolescentes em motel não afasta a configuração da infração administrativa prevista no art. 250 do ECA quando evidenciada falha no dever de vigilância do estabelecimento. O dever de proteção imposto aos estabelecimentos de hospedagem abrange medidas efetivas de controle de acesso e fiscalização preventiva. A multa administrativa aplicada por infração ao art. 250 do ECA deve observar a gravidade da omissão e a finalidade protetiva da norma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227. ECA, arts. 1º, 4º e 250. Lei Federal nº 11.577/2007. Lei Estadual nº 8.746/2009. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos citados no acórdão
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800074-53.2025.8.19.0256, Rel. Renato Lima Charnaux Serta, 14ª CÂMARA, DJEN 02/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES EM MOTEL, DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL E SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 250 DO ECA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO POSITIVA DA NORMA PROTETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.038/2009. SUPRESSÃO DOS PARÂMETROS QUANTITATIVOS PARA A FIXAÇÃO DA MULTA. LACUNA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA SANCIONADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 5º, II, DA CRFB/88). VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0001680-13.2014.8.12.0004, Rel. Carlos Eduardo Contar, Plenário, DJEN 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO QUALIFICADO-MAJORADO E CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO POR ADPF. AFASTAMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA CORROBORATIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP SEM PEDIDO E SEM INDICAÇÃO DE VALOR. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos dois réus contra sentença que os condenou, respectivamente, (i) por estupro (CP, art. 213, § 1º, c/c art. 226, II) e (ii) por estupro em continuidade delitiva (CP, art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, e art. 71), com penas em regime fechado. 2. A ação penal versa sobre violência sexual contra vítima adolescente, no contexto de relação de confiança e autoridade religiosa, com imputação de constrangimento sexual e alegação defensiva de insuficiência probatória, nulidades e questionamentos à dosimetria, à majorante do art. 226, II, do CP e à fixação de indenização na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da ADPF 1.122; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de avaliação psicológica/insanidade mental da vítima; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da correlação, diante de emendatio libelli realizada na sentença com relação a um dos réus; (iv) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para manutenção das condenações, bem como se caberia desclassificação; e (v) saber se são mantidas a dosimetria da primeira fase (circunstâncias e consequências), a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP e a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistindo determinação de suspensão dos processos relacionada à ADPF 1.122 e não havendo pertinência direta do objeto da ADPF com a emendatio libelli (CPP, art. 383), rejeita-se a suspensão do feito. 5. O indeferimento de diligência requerida sem suporte mínimo (perícia de insanidade mental da vítima) não configura cerceamento quando (i) o pedido não decorre de fatos novos nos termos do CPP, art. 402, e (ii) já havia laudo psicológico nos autos considerado suficiente, sem impugnação específica pela defesa. 6. Não há violação ao princípio da correlação quando o julgador atribui definição jurídica diversa aos mesmos fatos naturalísticos narrados na denúncia, nos termos do CPP, art. 383 (emendatio libelli), sem alteração do suporte fático imputado. 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima, quando coerente e consistente e corroborado por outros elementos (exame, laudo, relatos e documentos), pode sustentar a condenação. 8. Vítima adolescente de 14 (quatorze) anos, que foi constrangida por homens muito mais velhos a com eles praticar conjunção carnal e atos libidinosos, mediante violência psicológica e ameaças, em cenário religioso de temor reverencial e quebra de confiança. 9. Conjunto probatório que se mostra suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria no tocante a ambos os réus, especialmente quando suas versões não se mostram plausíveis e são desacreditadas pelos demais elementos de prova, afastando absolvição e desclassificação. 10. A negativação de circunstâncias e consequências do crime foi realizada por meio fundamentação concreta, com destaque para o local e modus operandi dos delitos, assim como para os efeitos psicológicos prolongados que causaram na vítima, descritos e documentados. 11. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada relação de autoridade, inclusive por qualquer outro título, o que restou configurado dado o contexto religioso descrito. 12. A indenização mínima do art. 387, IV, do CPP deve ser afastada, nos termos da orientação do STJ, por ausência, na denúncia, de pedido expresso com indicação do valor pretendido, requisito necessário quando ausente situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Recursos respectivamente desprovido e provido em parte, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. De ofício, afastada a indenização também em relação ao corréu que não recorreu nessa parte. Teses de julgamento: 1. Inexiste dever de suspensão do feito por ADPF sem determinação específica de sobrestamento e sem pertinência direta com a matéria decidida no caso. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando indeferida perícia de insanidade mental/avaliação psicológica da vítima sem elementos mínimos e sem necessidade originada de fatos apurados na instrução. 3. A emendatio libelli (CPP, art. 383) é admissível quando mantida a descrição fática da denúncia, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 4. A palavra da vítima nos delitos sexuais cometidos na clandestinidade, goza de especial relevância e é suficiente para ensejar a condenação, quando coerente, verossímil e corroborada pelos demais elementos de prova. 5. A fixação de indenização mínima (CPP, art. 387, IV) exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, ressalvada a hipótese específica de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º, 226, II, 71 e 59; CPP, arts. 383, 387, IV, e 402; ECA, art. 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na PET no AREsp nº 2.385.575/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.05.2024; STF, RHC 185.117 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.05.2021; STF, HC 250.212 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 07.04.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0800030-04.2024.8.06.0071, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/08/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPEDAGEM DE MENOR DESACOMPANHADO. ARTIGO 250 DO ECA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL. ADVERTÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, embora tenha reconhecido a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA (hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável), aplicou apenas a sanção de advertência ao estabelecimento, deixando de impor a pena de multa. O Ministério Público sustentou que a ausência de parâmetros legais para quantificação da multa não impede sua aplicação, devendo-se utilizar analogia ou aplicar os valores anteriormente previstos na redação original do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a aplicação da pena de multa prevista no art. 250 do ECA, cuja redação atual, dada pela Lei nº 12.038/2009, não estabelece parâmetros para sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.038/2009, ao reformular o art. 250 do ECA, suprimiu qualquer parâmetro para quantificação da multa, que na redação originária era "de dez a cinquenta salários de referência", estabelecendo limites mínimo e máximo claros. 4. Em matéria sancionatória administrativa, os princípios da legalidade e da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88) exigem que tanto a conduta proibida quanto a sanção aplicável estejam expressamente e precisamente definidas em lei. 5. A tipicidade dos preceitos infracionais administrativos abrange não apenas a descrição da conduta proibida, mas também a estipulação precisa da pena aplicável, cuja tarefa é eminentemente legislativa, constituindo reserva legal que não pode ser suprida pelo julgador. 6. Não há autorização legal para repristinação da redação anterior do dispositivo, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a lacuna mediante criação de critérios próprios, sob pena de usurpação da função legislativa. 7. A analogia em matéria sancionatória só é admitida quando beneficia o administrado (in dubio pro reo), e a aplicação de critérios não previstos em lei violaria o princípio da segurança jurídica. 8. A advertência aplicada cumpre adequadamente as funções punitiva, preventiva e pedagógica da sanção administrativa, alertando o estabelecimento sobre a gravidade da conduta e as consequências da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É impossível a aplicação de multa prevista no art. 250 do ECA quando a lei não estabelece parâmetros para sua quantificação, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal. 2. A deficiência técnica da Lei nº 12.038/2009 não autoriza o Poder Judiciário a suprir a lacuna mediante criação de critérios próprios para quantificação da multa. 3. A advertência constitui sanção adequada para infração administrativa quando não há parâmetros legais para aplicação de multa". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; ECA, art. 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.769/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.04.2023; TJ-RS, AC nº 70070012729, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.