Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a internação só pode ser aplicada em hipóteses restritas, como atos com violência, reincidência em infrações graves ou descumprimento repetido de medida anterior. No caso de descumprimento de medida anterior, a internação não pode durar mais de três meses. Além disso, a internação é proibida se existir outra medida adequada para o caso.
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Na jurisprudência
1.421 acórdãos citam o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 850080, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples. 2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente. 5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante. 7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 983654, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia ilícita e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade manifesta. 6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação, baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2797423, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos que autorizavam tal imposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em condutas delituosas desde o ocorrido. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros elementos relevantes do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA. 5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade é adequada em casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 211548, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente. 4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade. III. Razões de decidir 5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA. 6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente. 7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 981911, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da medida socioeducativa de internação por prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, alegando violência policial e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada violência policial e insuficiência probatória a justificar a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, pois demanda revolvimento fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes concluíram pela inexistência de comprovação de tortura e pela suficiência das provas que fundamentam a aplicação da medida socioeducativa. 5. A medida socioeducativa de internação está justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais dos adolescentes, sendo adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A medida socioeducativa de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais dos adolescentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, HC 261170/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.