Art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
Este artigo garante que crianças e adolescentes tenham acesso integral a cuidados de saúde no SUS, com atendimento sem discriminação e foco na reabilitação para aqueles com deficiência. O poder público deve fornecer de forma gratuita medicamentos, próteses e outras tecnologias assistivas necessárias aos tratamentos. Além disso, determina que profissionais que cuidam de crianças na primeira infância recebam capacitação para identificar riscos ao desenvolvimento psíquico.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.597 acórdãos citam o art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2024140, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026
RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2955734, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL (ART. 30 DA LC/RS Nº 15.145/2018). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). REEXAME DE QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 7º E 11 DO ECA (SÚMULA 211/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA, reembolso de despesas particulares e vedação de coparticipação no âmbito do IPE-SAÚDE. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a coparticipação é afastada pela legislação federal invocada e pelo parágrafo único do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, por natureza ambulatorial das terapias; (iii) há violação dos arts. 7º e 11 do ECA; (iv) configura-se dissídio jurisprudencial válido. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive o regime do IPE-Saúde e a interpretação do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, qualificando as terapias como "serviços ou procedimentos" sujeitos à coparticipação, afastando a natureza de tratamento ambulatorial. 4. A revisão, em recurso especial, da interpretação do direito local (LC/RS nº 15.145/2018) e da qualificação das terapias demanda reexame vedado, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente prequestionamento específico dos arts. 7º e 11 do ECA, incide a Súmula 211/STJ. 6. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico e de identidade fática mínima com os paradigmas, atraindo a Súmula 284/STF. No mérito, a orientação desta Corte admite coparticipação desde que não inviabilize o acesso ao tratamento, hipótese não evidenciada, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8076699-07.2025.8.05.0000, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA. ENOXAPARINA SÓDICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em favor de criança diagnosticada com cardiopatia congênita, determinou o fornecimento contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00. 2. O ente estadual sustenta a inobservância dos critérios estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, do STF, a responsabilidade da União pelo financiamento e pela aquisição do medicamento e a insuficiência do prazo fixado para cumprimento da medida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia pode ser compelido a fornecer medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência; e (iii) saber se o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento da obrigação deve ser ampliado. III. Razões de decidir 4. O direito fundamental à saúde compreende o acesso à assistência farmacêutica e deve ser assegurado pelos entes públicos, especialmente quando a prestação se destina a criança, em razão dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 5. A Enoxaparina Sódica possui registro ativo na Anvisa, foi incorporada ao SUS e teve sua necessidade indicada em relatório médico, diante do quadro clínico de risco da criança e da urgência da terapia de anticoagulação. 6. Embora o medicamento esteja classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com aquisição e financiamento atribuídos prioritariamente à União, compete ao Estado realizar a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação do fármaco. 7. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS não impede a manutenção da obrigação imposta ao Estado, sobretudo quando o próprio ente comprovou o cumprimento da decisão. Eventual ressarcimento interfederativo deve ser resolvido administrativamente, sem prejuízo da continuidade do tratamento. 8. O deslocamento da demanda para a Justiça Federal, no caso concreto, acarretaria atraso incompatível com a urgência do tratamento e com a prioridade absoluta assegurada à criança. 9. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da prescrição médica, do risco à saúde e à vida do paciente e da conclusão técnica favorável ao fornecimento do medicamento. 10. Alegações genéricas relacionadas a procedimentos administrativos, licitatórios e orçamentários não demonstram impossibilidade concreta de cumprimento da ordem no prazo estabelecido, especialmente porque o Estado informou já ter fornecido o medicamento. 11. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 12. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, "d"; ECA, art. 11; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.330.012/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 870.338/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.02.2017, DJe 13.02.2017
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3010427-55.2026.8.06.0000, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2026, DJEN 16/10/2026
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DEMORA EXCESSIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere portadora de paralisia cerebral em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de cadeira de rodas específica adaptada, sob a premissa de ausência de risco iminente de morte ou agravamento imediato da enfermidade, aliada à existência de fila administrativa em trâmite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência assecuratória da entrega de tecnologia assistiva (cadeira de rodas) a criança de três anos com deficiência motora severa. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde qualifica-se como garantia fundamental indisponível e dever estatal inafastável (arts. 6º e 196 da CF), ostentando densidade reforçada quando postulada em benefício de criança com deficiência, a quem se destina o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF, arts. 4º e 11 da Lei nº 8.069/1990 e arts. 8º e 18 da Lei nº 13.146/2015). 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se restringe à iminência de morte do paciente, abarcando o sofrimento crônico, o comprometimento postural duradouro e o risco concreto de deformidades irreversíveis no corpo de infante em fase primordial de desenvolvimento neuropsicomotor, consoante atestado em relatório técnico emitido por centro médico de reabilitação. 5. A existência de procedimento administrativo desprovido de prazo e com atraso injustificado superior a sete meses não constitui óbice ao controle jurisdicional quando evidenciada a inércia do Poder Público, impondo-se a confirmação da tutela de urgência recursal antecipada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 11; Lei nº 13.146/2015, arts. 8º e 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3018433-85.2025.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 11/02/2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1026668-03.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/03/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA COM MÉDICO GENETICISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em favor de adolescente com suspeita de distrofia retiniana associada à Síndrome de Usher, determinou a realização e o custeio de consulta com médico geneticista, exames complementares e, se necessário, transporte e diárias para tratamento fora do domicílio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Agravante requer o afastamento ou a redução da multa e sua substituição por bloqueio judicial de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demanda de saúde ou se deve ser substituída por meio executivo mais eficaz, como o bloqueio judicial de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC admite a imposição de multa cominatória, inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer, conforme arts. 536 e 537, bem como entendimento do STJ no Tema 98. 4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada ou afastada quando se mostrar inadequada ou excessiva. 5. A imposição de astreintes contra entes públicos pode impactar diretamente o erário, sem assegurar, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação, especialmente diante das limitações estruturais da Administração. 6. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida mais eficaz para garantir o resultado prático da decisão, além de menos onerosa à coletividade. 7. O Enunciado n. 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ orienta a preferência pelo bloqueio judicial em caso de descumprimento de decisões em matéria de saúde, reservando a multa como medida subsidiária. 8. A ausência de resistência injustificada do ente público e a indicação de cumprimento da obrigação reforçam a desnecessidade da multa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser afastada ou substituída por bloqueio judicial de verbas públicas quando se mostrar inadequada ou menos eficaz para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde. 2. O bloqueio judicial de valores constitui medida preferencial para efetivação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, por ser mais eficaz e menos onerosa ao erário. 3. A aplicação de astreintes contra entes públicos deve ocorrer de forma excepcional, sobretudo na ausência de resistência injustificada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 23, II, 196 e 227; Lei n. 8.080/90, arts. 7º e 11; Lei n. 8.069/90, arts. 4º e 11; CPC, arts. 300, 536, 537 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 98; TJMT, N.U 1045927-18.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026; TJMT, N.U 1002553-15.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.