Art. 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Em linguagem simples
Estabelece os princípios obrigatórios para a formação profissional do adolescente. Essa formação deve garantir o comparecimento à escola regular, respeitar horários especiais e ser compatível com o desenvolvimento do jovem.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Remessa Necessária Cível 1001329-35.2026.8.26.0320, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/09/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE ESTUDANTE PARA CONCILIAR ENSINO MÉDIO COM FORMAÇÃO TÉCNICA, EVITANDO TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MAIS DISTANTE. SITUAÇÃO QUE JÁ SE CONSOLIDOU E NÃO DEVE SER ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE NA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ANTÔNIO PERCHES LORDELLO, EM LIMEIRA/SP, NO PERÍODO MATUTINO OU VESPERTINO, OU SUSPENDER A TRANSFERÊNCIA DA ALUNA PARA ESCOLA MAIS DISTANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A R. SENTENÇA DEVE OU NÃO SER MANTIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CABIMENTO DE REMESSA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09.4. O DIREITO À EDUCAÇÃO É UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ASSEGURANDO ACESSO E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA AO ENSINO REGULAR.5. A ESTUDANTE POSTULOU VAGA NO PERÍODO MATUTINO OU VESPERTINO EM ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, PARA PRESERVAR O PERÍODO NOTURNO PARA CURSO TÉCNICO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA MAIS DISTANTE.6. A ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR É MATÉRIA ADMINISTRATIVA, TODAVIA, A MATRÍCULA NA ESCOLA PRETENDIDA FOI CONSOLIDADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA E NÃO DEVE SER ALTERADA, EM RESPEITO À TEORIA DO FATO CONSUMADO E AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SENTENÇA GARANTIU O DIREITO À EDUCAÇÃO DA IMPETRANTE, EVITANDO A TRANSFERÊNCIA PARA UMA ESCOLA DISTANTE. 2. A ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROXIMIDADE E TRANSPORTE.”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS, 6º, 208, I, E § 1º, 211, § 3º, E 227, CAPUT; CPC, ART. 496, §§ 3º E 4º; ECA, ART. 63 I; E L. Nº 12.016/2009, ART. 14, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1041392-08.2021.8.26.0602, REL. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 26.09.2024
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5125869-25.2020.8.21.0001, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 27/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por Capacitar Educacional Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das Deliberações nº 341/2016, 775/2018 e 776/2018 do Conselho Estadual de Educação, que resultaram na suspensão de matrículas e no descredenciamento de cursos técnicos e de EJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ilegalidade dos atos administrativos por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença por mudança de magistrado não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo garantido o acesso ao acervo probatório. 2. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada na ausência de prova da ilegalidade dos atos administrativos. 3. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera administrativa, com notificações e ofícios que permitiram à instituição de ensino apresentar suas manifestações e documentos. 4. As sanções aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação foram proporcionais e razoáveis diante das reiteradas irregularidades constatadas, não se tratando de medida desproporcional, mas de exercício regular do poder de polícia e fiscalização. 5. A alegação de tratamento desigual em relação a outra escola não foi comprovada, não havendo quebra de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade dos atos administrativos é presumida, cabendo à parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto, sendo as sanções aplicadas proporcionais e razoáveis diante das irregularidades constatadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 8.069/1990, arts. 53, 60, 61, 62, 63, 67, 69; Lei nº 7.394/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009457532, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 27-04-2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.