Art. 77 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto vigente
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Em linguagem simples
Os responsáveis pela venda ou aluguel de fitas de vídeo devem impedir que as obras sejam disponibilizadas em desacordo com a classificação etária oficial. As embalagens desses produtos devem conter informações visíveis sobre o tipo de conteúdo e a faixa etária indicada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.