Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O artigo autoriza a adoção por maiores de 18 anos que tenham pelo menos dezesseis anos a mais que o adotando, proibindo que avós ou irmãos adotem. O texto também fixa condições para a adoção conjunta por casais, pessoas separadas ou nos casos em que o adotante falece durante o processo.
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Na jurisprudência
72 acórdãos citam o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2997612, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, com pedido de retificação do registro civil e efeitos sucessórios, com valor da causa de R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a filiação socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento, reservou quinhão nos inventários e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, aplicou por analogia a vedação do art. 42, § 1º, do ECA, reconheceu insuficiência probatória e fixou honorários de 15%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º da LINDB, 42, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.069/1990 e 1.593 do CC ao afastar a filiação socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exigiria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca de adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, parágrafo único, I, II, III, 1.025, 85, § 11, § 2º; LINDB, art. 4º; ECA, art. 42, §§ 1º e 6º; CC, art. 1.593; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 456.737/SP, relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/11/2003; STJ, REsp n. 908.076/SP, relator Ministro José Delgado, julgado em 20/3/2007.
Publicação oficialSTJ, REsp 2224984, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO PÓSTUMA E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMPROVADA A POSSE DO ESTADO DE FILHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao reformar sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento post mortem da paternidade socioafetiva entre R S A G e A L de C, sob o fundamento de ausência de manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a recorrente como filha, requisito exigido para adoção póstuma. A recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar os requisitos da adoção póstuma à pretensão de reconhecimento de paternidade socioafetiva, desconsiderando as provas de convivência pública e tratamento como filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sem a exigência dos requisitos próprios da adoção póstuma; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os elementos constitutivos da filiação socioafetiva, notadamente a posse do estado de filha da recorrente em relação ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem não se confunde com a adoção póstuma, sendo desnecessária, para o primeiro, a manifestação expressa e inequívoca de vontade do falecido, bastando a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filha e pelo conhecimento público dessa condição. 4. O acórdão recorrido incorre em error in judicando ao aplicar ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva os requisitos da adoção póstuma previstos no art. 42, §6º, do ECA, desconsiderando a distinção firmada pela jurisprudência desta Corte e pelo STF. 5. As provas constantes dos autos demonstram de forma robusta e inequívoca a existência da posse do estado de filha da recorrente: convivência com o falecido desde a infância, inserção na vida familiar, tratamento público e privado como filha, participação do de cujus em seu casamento como pai e menção expressa no convite matrimonial como genitor. 6. A valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado do STJ, sendo possível, no recurso especial, a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. A paternidade socioafetiva é reconhecida como forma legítima de filiação, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 1.593 do Código Civil, não se exigindo, para sua configuração, vínculo biológico ou registro formal, mas apenas a relação de afeto, cuidado e publicidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido
Publicação oficialSTJ, REsp 2195119, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM. MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção, atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede a adoção na hipótese dos autos. 2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da presente demanda. 5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança. Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente habilitados. 7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso especial de A. S. G. A. conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 3077151, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao art. 227, § 6º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos específicos e precedentes indicados. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial. 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a conclusão logicamente da fundamentação adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927; CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2075230, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.