Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

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Em linguagem simples

Classifica como criança a pessoa com até doze anos incompletos e como adolescente quem tem entre doze e dezoito anos. Além disso, prevê que a lei pode ser estendida excepcionalmente a pessoas entre dezoito e vinte e um anos nas situações expressamente previstas.

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Na jurisprudência

275 acórdãos citam o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 899481, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. RISCO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus coletivo preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor da população carcerária da Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI, visando proibir o ingresso de novos internos em quantidade superior à capacidade formal da unidade e impedir a transferência de internos excedentes para outras unidades superlotadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação de direitos fundamentais da população carcerária da PEVV VI que justifique a intervenção do Poder Judiciário para proibir o ingresso de novos internos e para definição quanto à transferência de excedentes. III. Razões de decidir3. A unidade prisional PEVV VI, inaugurada recentemente, possui estrutura física adequada e não há indicativo de condições degradantes ou violação de direitos humanos que justifique a intervenção judicial. 4. A superlotação carcerária é uma realidade sistêmica, mas a PEVV VI foi projetada para mitigar essa situação, e a gestão administrativa tem adotado medidas para garantir o cumprimento das penas dentro dos ditames legais. 5. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária só é permitida em casos de flagrante desídia do Poder Público, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há qualquer indicativo de déficit de espaço físico ou de submissão dos presos a condições degradantes. Por se tratar de um presídio voltado para a execução das condenações por um tipo específico de crime, não se mostra cabível qualquer determinação de soltura ou alocação dos presos para que sejam incluídos em outras unidades do Estado. 7. As falhas estruturais e o risco de superlotação, com possível omissão do Estado e dos órgãos da execução penal responsáveis pela fiscalização, não estão demonstrados nestes autos, sendo inviável qualquer dilação probatória, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, o estado de calamidade e abuso, ainda que prognóstico, deveria ser demonstrado por prova pré-constituída. IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A intervenção judicial em políticas públicas de gestão carcerária é permitida apenas em casos de flagrante desídia do Poder Público. 2. A superlotação carcerária deve ser analisada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições concretas impostas aos custodiados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 2º; Lei 13.300/2016.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, HC 814.425/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1090212, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. 2. Fato relevante. Imputação de associação para o tráfico, com decretação da preventiva a partir de dados telemáticos de celulares de corréu; manutenção pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; agravada mãe de crianças menores de 12 anos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a preventiva e negou a prisão domiciliar sob o argumento de gravidade concreta, risco de reiteração, suficiência de cuidados por terceiros e inexistência de prova de que a agravada seria a única responsável pelos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da orientação de proteção integral e prioridade absoluta das crianças, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de cuidados por terceiros afasta, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, exigindo prova de exclusiva responsabilidade materna; e (ii) saber se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, extraídos do contexto da associação para o tráfico, bastam para manter a prisão preventiva diante da condição materna e da ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação processual penal assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça e não é cometido contra o filho ou dependente, podendo haver imposição concomitante de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 318, 318-A e 318-B). 7. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício. 8. No caso concreto, o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não há notícia, nas peças examinadas, de exposição direta das crianças à prática criminosa no ambiente doméstico, e a condição materna está demonstrada; por isso, prevalece a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da possibilidade de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP e advertência de restabelecimento da custódia em caso de descumprimento. Tese de julgamento: 1. A imprescindibilidade dos cuidados maternos às crianças menores de 12 anos é presumida e não exige demonstração de exclusiva responsabilidade para a concessão da prisão domiciliar. 2. A atribuição à paciente de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o registro de participação de menor importância na associação criminosa recomendam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, atento ao princípio da proteção integral às crianças. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.769/2018; ECA, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 890.501/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 967.245/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC 984.444/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 980072, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 3. Conforme se extrai dos autos, a paciente é presidente da Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis (AFAR), que teria sido fundada pela facção "Comando Vermelho" - voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro -, para promover a organização criminosa junto às crianças, adolescentes e famílias da região e angariar apoio dos cidadãos para eleger candidatos a cargos políticos. Além disso, segundo consta na denúncia, a partir das investigações realizadas no âmbito da "Operação Infiltrados", constatou-se que a paciente "se utiliza da AFAR para conferir uma aparência lícita ao ingresso de valores provenientes de infrações penais perpretados pela Orcrim". 4. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e têm o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1035551, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 14/10/2025

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade. 6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 239052, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DO NÚCLEO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mulher e mãe de criança menor de 12 anos. 2. Fato relevante. Investigação policial apontou a agravante como responsável pelo gerenciamento de vultosos valores, logística de entorpecentes e distribuição de ordens internas de facção, integrando núcleo de lavagem de capitais por meio de pessoas jurídicas simuladas. 3. Decisões anteriores. A instância ordinária manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) e reconhecendo situação excepcionalíssima a impedir a prisão domiciliar. Decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça manteve a preventiva e indeferiu a domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento em organização criminosa com atuação financeira e lavagem de capitais; e (ii) saber se a condição de mulher e mãe de criança menor de 12 anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, impõe a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, ou se há situação excepcionalíssima devidamente fundamentada a justificar a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade decorrente da atuação em organização criminosa estruturada, com gerenciamento de valores, logística de entorpecentes e núcleo de lavagem de capitais, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312). 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da sofisticação e do modus operandi da organização criminosa descritos nos autos. 8. A negativa de prisão domiciliar encontra respaldo legal e jurisprudencial, pois os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não autorizam a concessão indiscriminada do benefício, admitindo exceção em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a gravidade concreta dos fatos, a elevada periculosidade e o risco de reiteração delitiva impedem a substituição da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva e indeferida a substituição por prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A atuação destacada em organização criminosa, com gravidade concreta e risco à ordem pública, autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP não é automática e pode ser negada em situação excepcionalíssima, quando presentes elementos concretos de elevada periculosidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; CPP, art. 319; Lei 13.257/2016; Lei 13.769/2018; ECA, art. 2º; Lei 13.146/2015 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RCD no HC 1.050.424/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 207.620/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 195.156/RN, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.