Art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Em linguagem simples
Determina que os pais ou responsáveis são obrigados a matricular seus filhos ou tutelados na rede regular de ensino.
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Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2220094, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2125071, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2223222, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR NÃO SIGNATÁRIO EM DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, proferido em agravo de instrumento, que conheceu e proveu o recurso para incluir o genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, visando à inclusão do genitor não signatário no polo passivo por suposta solidariedade decorrente do poder familiar. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deferiu a inclusão do genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença, por entender haver responsabilidade solidária dos pais com base nos arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990 autorizam interpretação extensiva para afirmar solidariedade ampla entre os genitores e incluir o pai não contratante no polo passivo; (ii) saber se o art. 265 do Código Civil permite reconhecer solidariedade sem previsão legal específica e sem vontade contratual para legitimar o redirecionamento executivo; (iii) saber se o art. 1.634, caput, I, do Código Civil, relativo ao poder familiar, pode justificar responsabilização patrimonial do genitor não contratante; (iv) saber se o art. 1.703 do Código Civil afasta o redirecionamento da execução ao genitor que cumpre a obrigação de sustento por meio de alimentos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário em cumprimento de sentença de mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 265 e 1.634, I, do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e o poder familiar não confere legitimidade executiva extraordinária para responsabilização patrimonial automática de quem não integrou a relação processual. 6. A jurisprudência do STJ afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não participante da contratação, exigindo litisconsórcio necessário desde o início do processo e observância do art. 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A solidariedade do art. 265 do CC não se presume e não autoriza redirecionar cumprimento de sentença a genitor não signatário do contrato de serviços educacionais. 2. O poder familiar do art. 1.634, caput, I, do CC não legitima responsabilização patrimonial em execução sem prévia integração do genitor ao processo e sem sua inclusão no título judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 22 e 55; CC, arts. 265, 1.634 e 1.703; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4115457-07.2026.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2026, DJEN 30/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A GENITORA DO MENOR BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS MESMO QUANDO APENAS UM DELES FIGURE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAI QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA EDUCAÇÃO DO FILHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 229 DA CF, ARTIGO 1.634, INCISO I, DO CC E ARTIGO 55 DO ECA LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0005043-18.2025.8.16.0131, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. GENITORA NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante e extinguiu o processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a genitora que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução das mensalidades escolares inadimplidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de sustento e educação dos filhos, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, I, do Código Civil e arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente), confere aos genitores responsabilidade solidária pelas despesas educacionais.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário para responder pela execução de mensalidades escolares inadimplidas.5. Reconhecida a legitimidade passiva da embargante, impõe-se a cassação da sentença para apreciação das demais questões deduzidas nos embargos à execução, evitando-se supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265 e 1.634, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 55; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.204.138/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0012551-29.2024.8.16.0170, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 18.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.