Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

I - retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

II - contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

III - representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

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Em linguagem simples

Este artigo define tecnicamente o que a lei considera material de violência sexual contra criança ou adolescente, incluindo representações reais ou geradas digitalmente que mostrem sexo explícito, nudez ou poses com teor sexual. O texto determina ainda que o contexto, a finalidade e outros detalhes práticos devem ser analisados para confirmar a natureza sexual da imagem.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2416941, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA. 4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. 7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 958719, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro de vulnerável. 6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA, arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2747512, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts. 240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, § 2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no art. 241-D do ECA. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA. 4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de criança com fim libidinoso. III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental. 6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art. 240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo caracterizado como pornografia infantil previsto no art. 241-E do ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso para filmagem em banheiro. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no HC 945157, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e posse de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B c/c art. 241-E do ECA). A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante prints de mensagens do WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) se os prints de mensagens de WhatsApp, obtidos sem autorização judicial, configuram violação à cadeia de custódia das provas e ensejam a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF tem consolidado que, para a decretação da prisão preventiva ou manutenção da condenação, é necessária a demonstração da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, elementos presentes no caso. 6. Não há elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 921386, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FILMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação." (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.) 3. No caso concreto, a denúncia apontou a existência de indícios concretos da prática do delito previsto no art. 240, c/c o art. 241-E do ECA, pelo réu, sobretudo com base na palavra da vítima e de sua genitora. Portanto, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas no decorrer ou após a instrução penal. 4. Ademais, para se aferir a alegada suficiência de elementos aptos a indicar a atipicidade da conduta no caso concreto, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.