Art. 190-D do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V-A — Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
Texto vigente
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Em linguagem simples
Este artigo permite que órgãos de cadastro público incluam dados falsos em seus registros para viabilizar uma identidade fictícia em investigações, mediante ordem judicial. O procedimento deve tramitar em segredo de justiça e ser registrado e numerado em livro próprio.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.