Art. 221 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Em linguagem simples
Quando juízes e tribunais souberem no exercício de suas funções sobre fatos que possam gerar uma ação civil, devem enviar cópias dos documentos ao Ministério Público. Caberá ao órgão analisar o caso e tomar as providências cabíveis.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.