Art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Este artigo estabelece as regras e etapas para a adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros por pessoas residentes no exterior. Ele exige relatórios e aprovação das autoridades do país onde os adotantes moram, seguidos de análise e habilitação pelas autoridades brasileiras. O texto também prevê requisitos específicos para os organismos que intermedeiam esses processos.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0012660-10.2025.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO. BOM COMPORTAMENTO. LAUDO FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DA REPRIMENDA ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação, no qual o apelante postula a reforma do decisum, pugnando pela manutenção da internação do menor, afastando-se o arquivamento do feito. 2. De início, destaca-se que a Lei nº 8.069/90, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como finalidade maior a proteção da criança e do adolescente, inclusive com a previsão de imposição de medida socioeducativa capaz de conscientizar o infrator que a sua conduta discrepa da ordem jurídica criada pelo meio social como orientadora do comportamento dos indivíduos. Daí a necessidade de suportar as consequências do ato praticado, o que se consubstancia através da aplicação de medida socioeducativa proporcional à infração cometida. 3. Uma vez internado o menor, no âmbito do cumprimento de medida socioeducativa, necessária a realização de plano individual de atendimento - PIA, instrumento pelo qual há um planejamento, orientação e avaliação da medida aplicada para cada menor. 4. Com efeito, o artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim disciplina: Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal. Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável. 5. Como as medidas socioeducativas disciplinadas pelo ECA tem caráter essencialmente reeducativo, pedagógico e ressocializador, caso o jovem apresente bom comportamento, com evolução positiva do cumprimento das metas, a extinção da medida aplicada deve ser reconhecida, privilegiando o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 6. Dessa maneira, entendo que a extinção, conforme fundamentado pelo Julgador monocrático, deve ser mantida, sobretudo diante do relatório de acompanhamento elaborado pelo CREAS Rodolfo Teófilo e diante da possibilidade da reinserção do menor na rede de ensino poder se dar através de outros meios de proteção. 7. Apelo conhecido e desprovido
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3011505-81.2026.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026, DJEN 11/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de adoção unilateral ajuizada pelo padrasto estrangeiro de criança residente com a genitora em Portugal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação dos requisitos próprios da adoção internacional. O recorrente sustenta que a pretensão visa formalizar vínculo paterno-filial socioafetivo já consolidado, com consentimento expresso do pai biológico, e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público, em ação de adoção que envolve diretamente interesse de criança, acarreta a nulidade dos atos processuais e da sentença; e (ii) estabelecer se, reconhecido o vício, ficam prejudicadas as controvérsias relativas ao enquadramento da pretensão como adoção unilateral ou internacional, à suficiência da documentação apresentada e à fundamentação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de adoção repercute diretamente sobre o estado de filiação, a identidade, o nome, o poder familiar, a convivência familiar e o pertencimento socioafetivo da criança, razão pela qual envolve interesse de incapaz e exige a intervenção obrigatória do Ministério Público. Os arts. 178, II, 179 e 279 do Código de Processo Civil asseguram ao Ministério Público participação efetiva nos processos que envolvam interesse de incapaz, com vista dos autos, intimação dos atos processuais, possibilidade de produzir provas, requerer diligências e recorrer. Por sua vez, os arts. 202 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem a atuação obrigatória do Ministério Público nos processos relativos aos direitos infantojuvenis e estabelecem a nulidade do feito quando o órgão não intervém nas hipóteses legalmente exigidas. Portanto, a intervenção ministerial não constitui mera formalidade, pois permite fiscalizar a regularidade do procedimento, examinar os consentimentos, requerer estudo psicossocial, avaliar os vínculos afetivos e indicar as providências adequadas à proteção do melhor interesse da criança. In casu, a ausência de intimação do Ministério Público durante toda a tramitação do feito em primeiro grau impede sua participação na definição do enquadramento jurídico da adoção, na análise dos documentos, na eventual realização de diligências e na avaliação de medidas menos gravosas do que o indeferimento da petição inicial. Na espécie, o prejuízo concreto decorre da extinção prematura da ação destinada à constituição de vínculo de filiação, sem que o Ministério Público pudesse atuar na formação da relação processual, na instrução do feito e na proteção dos interesses da criança. No entanto, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça apenas na fase recursal não sana o vício quando a intervenção oportuna em primeiro grau poderia conduzir à adoção de providências capazes de influenciar substancialmente o resultado da controvérsia. A própria Procuradoria-Geral de Justiça reconhece a nulidade, não ratifica os atos processuais praticados e requer o retorno dos autos à origem para assegurar a efetiva participação do Ministério Público. Os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança exigem cognição adequada, instrução suficiente e participação dos órgãos responsáveis pela tutela dos direitos infantojuvenis antes de qualquer decisão sobre a constituição ou modificação do estado de filiação. Portanto, reconhece-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, inclusive da sentença, sem antecipar entendimento sobre a procedência da adoção ou dispensar a verificação dos requisitos legais pertinentes. Consigne-se que a cassação da sentença prejudica o exame imediato das alegações relativas à caracterização da adoção como unilateral ou internacional, à suficiência da documentação apresentada e à deficiência de fundamentação, matérias que deverão ser reapreciadas após a regular intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada e demais questões recursais prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em ação de adoção que envolva interesse de criança acarreta a nulidade dos atos processuais quando demonstrado prejuízo concreto. 2. A manifestação do Ministério Público apenas em segundo grau não sana o vício quando sua atuação oportuna na origem poderia influenciar a instrução e o resultado da controvérsia. 3. O reconhecimento da nulidade impõe a invalidação dos atos praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, sem antecipação de juízo sobre o mérito da adoção. 4. A cassação da sentença prejudica o exame das demais questões recursais, que devem ser reapreciadas após a regular intervenção ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 178, II, 179, 279 e § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 51, 52, 100, parágrafo único, IV, 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.720.264/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.09.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5000598-47.2025.8.13.0520, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 27.11.2025, publ. 28.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0013135-70.2018.8.06.0175, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024, publ. 02.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005534-31.2024.8.26.0562, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024, publ. 26.09.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0002865-46.2018.8.06.0123, Rel. Rogerio Ribas, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE ADOÇÃO FORMULADO EM MEMORIAIS FINAIS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. RITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de guarda, com fundamento nos arts. 19 e 33 do ECA, e indeferiu pedido de conversão da demanda em ação de adoção, formulado apenas em memoriais finais. 2- A parte promovente pleiteou a guarda definitiva de menor que se encontra sob seus cuidados desde os primeiros meses de vida, em razão da ausência de interesse dos pais biológicos. 3- Concluída a instrução processual e realizado estudo social, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de guarda e, em sede de embargos de declaração, rejeitou a conversão da ação para adoção, haja vista que o pedido foi formulado apenas em sede de memoriais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de ação de guarda em ação de adoção quando o pedido é formulado apenas em memoriais finais, após o encerramento da instrução processual. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5- A adoção submete-se a procedimento próprio, nos termos dos arts. 39 a 52 do ECA. O rito exige habilitação dos pretendentes, estudo psicossocial, oitiva do adotando e intervenção obrigatória do Ministério Público. 6- O pedido formulado apenas em memoriais finais configura inovação processual. Após o saneamento e o encerramento da instrução, opera-se a estabilização objetiva da demanda. Não se admite modificação do pedido sem observância do contraditório e sem reabertura da fase probatória. 7- O deferimento da conversão, nessas circunstâncias, implicaria supressão de etapas essenciais do procedimento de adoção e afronta ao devido processo legal. 8- Eventual pretensão de adoção deve ser deduzida por meio de ação própria, com observância do rito legal específico. IV - DISPOSITIVO E TESE: 9- Apelação conhecida e improvida. TESE DO JULGAMENTO: A ação de adoção possui procedimento próprio, sendo inviável a conversão de ação de guarda em ação de adoção quando o pedido é formulado apenas em memoriais finais, após o encerramento da instrução processual, por afronta ao ECA e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CF/1988, art. 5º, LIV e LV; ECA, arts. 19, 33, 39 e 52; CPC, arts. 141 e 492. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJRS, APL 5001845-96.2015.8.21.0033, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 27.05.2022; TJPR, AI 0055456-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024
Publicação oficialTJSP, Conflito de Competência Cível 0023388-58.2025.8.26.0000, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES E A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, AMBAS DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, EM AÇÃO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. APÓS A ADOÇÃO, OS PAIS SE SEPARARAM E O ADOLESCENTE RETORNOU AO BRASIL COM A MÃE. A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA DISCUTIR O MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE FOI IDENTIFICADA EM ESTUDO SOCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL JUÍZO É COMPETENTE PARA CONDUZIR A AUDIÊNCIA SOBRE O MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE APÓS A CONCLUSÃO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUDIÊNCIA VISA INFORMAR AOS PAIS SOBRE O DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE, NÃO SE TRATANDO DE ORGANIZAÇÃO DE GUARDA OU REGIME DE VISITAS. 4. A COMPETÊNCIA PARA TRATAR DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE, MESMO APÓS A ADOÇÃO, PERMANECE COM A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, CONFORME O OBJETIVO DA AUDIÊNCIA SOLICITADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA TRATAR DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE EM ADOÇÃO INTERNACIONAL É DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. A AUDIÊNCIA VISA ASSEGURAR A PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE, NÃO CONFIGURANDO QUESTÃO DE GUARDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 66, II.ECA, ART. 52, §4º, V; ART. 148
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.