Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

§ 1º -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , a dedução de que trata o inciso I do caput : (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Em linguagem simples

Permite que contribuintes deduzam do Imposto de Renda doações comprovadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro dos limites percentuais definidos na norma. O artigo também estabelece critérios para a gestão, destinação, chancela de projetos, regulamentação e fiscalização desses recursos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 3007591-88.2025.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 22/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA OBTENÇÃO DE AVCB PARA UNIDADE ESCOLAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E SE A MULTA DIÁRIA APLICADA É DEVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA, COM COMINAÇÃO DE MULTA, FOI EFETIVADA EM 28 DE JUNHO DE 2019, SATISFAZENDO A EXIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. 4. A INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR MAIS DE QUATRO ANOS JUSTIFICA A EXECUÇÃO DA MULTA. A MULTA TEM NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA, SENDO ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA DIÁRIA TEM NATUREZA COERCITIVA E É DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 100; CPC, ART. 183, §1º; CPC, ART. 537, § 1º, II; ECA, ART. 260, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3006053-43.2023.8.26.0000, REL. OSVALDO MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04/08/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2074480-75.2024.8.26.0000, REL. ALVES BRAGA JUNIOR, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31/10/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3006474-96.2024.8.26.0000, REL. JARBAS GOMES, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/10/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002304-18.2023.8.26.0000, REL. MARIA LAURA TAVARES, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10/07/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.