Art. 14-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas. (Incluído pela Lei nº 15.243, de 2025)
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Em linguagem simples
A regra define que o poder público deve prestar atendimento integral e com diferentes profissionais de saúde a crianças e adolescentes com dependência química ou problemas causados pelo uso de drogas. Além desse suporte para o bem-estar físico e mental, cabe ao poder público realizar campanhas de prevenção contra o uso de drogas legais e ilegais.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.