Art. 64 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Em linguagem simples
Garante ao adolescente com até quatorze anos de idade o direito a receber uma bolsa de aprendizagem.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 64 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5026555-40.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem visando à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do SAT ajustado e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração paga a jovens aprendizes, bem como ao reconhecimento do direito à recuperação de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração paga a jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do direito à recuperação dos valores pagos a esse título pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, nos arts. 195, I, “a” e II, e 201, § 11, estabelece a incidência de contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, a qualquer título. 4. O contrato de aprendizagem, embora especial, é regulado pela CLT, nos termos do art. 428 da CLT. 5. Os aprendizes exercem atividade remunerada, com direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, conforme o art. 65 do ECA. 6. Não há isenção legal para as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a aprendizes, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 28, § 9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991, que trata da “bolsa aprendizagem” paga a menores de 14 anos. 7. O art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 encontra-se revogado tacitamente pelas normas constitucionais e legais posteriores. 8. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.342 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a remuneração do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 9. Não sendo reconhecida a inexigibilidade das contribuições, não há falar em restituição de valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. Não se aplica ao contrato de aprendizagem a isenção prevista no art. 28, § 9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991, restrita a situações de menores de 14 anos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a” e II; art. 201, § 11; CLT, art. 3º e art. 428; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 9º, “u”; Lei nº 8.069/1990, art. 64 e art. 65; Decreto nº 9.579/2018; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º (revogado tacitamente). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017 (Tema 20); STJ, Tema Repetitivo nº 1.342
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002141-19.2022.4.03.6109, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 29/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. NATUREZA SALARIAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COINCIDENTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal, no qual se pleiteia o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a terceiros sobre valores pagos a menores aprendizes, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a menores aprendizes possuem natureza salarial apta a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se o menor aprendiz se enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social; (iii) determinar se é legítima a incidência das contribuições ao SAT e às entidades terceiras sobre tais verbas, bem como o direito à restituição/compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 195, I, “a”) determina a incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 define salário de contribuição como a totalidade das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, excluindo apenas as hipóteses taxativas do §9º. O contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, constitui relação de trabalho especial, com subordinação, remuneração e direitos trabalhistas e previdenciários, não afastando sua natureza salarial. O art. 65 do ECA assegura ao aprendiz, entre 14 e 24 anos, direitos trabalhistas e previdenciários, o que implica a incidência das contribuições correspondentes. A isenção prevista no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/91 restringe-se à “bolsa aprendizagem” paga a menores de até 14 anos, não sendo aplicável ao contrato de aprendizagem regido pela CLT. A legislação não autoriza interpretação extensiva de hipóteses de exclusão tributária (art. 111 do CTN), sendo indevida a equiparação entre menor aprendiz e menor assistido do Decreto-Lei nº 2.318/1986. As contribuições ao SAT e às entidades terceiras possuem base de cálculo coincidente com a contribuição previdenciária, de modo que incidem sobre as mesmas verbas remuneratórias. A jurisprudência do STJ e do TRF reconhece a incidência das contribuições sobre a remuneração de menores aprendizes, afastando a tese de natureza indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração paga ao menor aprendiz possui natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. O menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é segurado obrigatório da Previdência Social. 3. As contribuições ao SAT e às entidades terceiras incidem sobre as mesmas verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. A exclusão prevista no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/91 não se aplica ao contrato de aprendizagem regido pela CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 195, I, “a”, e 201, §11; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, 28, I e §9º, “u”; Lei nº 8.213/91, arts. 11 e 13; CLT, art. 428; ECA, arts. 64 e 65; Lei nº 10.097/2000; Decreto nº 9.579/2018; Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023; TRF3, ApelRemNec nº 5002943-38.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.05.2023
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0049585-68.2023.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 03/06/2026
PROCESSO 0049585-68.2023.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO ESPECIFICADAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REVISTA.. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a revisão de benefício previdenciário por demonstração de erro na apuração dos fatos ou quantificação do benefício, observadas as regras concernentes ao ônus da prova. No que concerne às contribuições previdenciárias, o Art. 28, I, da Lei 8212/1991, estabelece a base imponível, chamada de "salário-de-contribuição", como sendo a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". A lei excepciona de contribuição (Art. 28, par. 9o.): a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. São excepcionadas, ainda, na mesma norma, as importâncias: "1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; y) o valor correspondente ao vale-cultura; z) os prêmios e os abonos". Afora tais exceções, "conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros" (AgInt no REsp 1953384 / CE). Afirma-se no recurso: "O INSS impugna o cômputo do valor da referida remuneração em qualquer competência, uma vez que o reconhecimento, como está expresso na sentença trabalhista, decorreu da revelia do reclamado, não tendo a autora apresentado qualquer prova material do recebimento do montante alegado. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5021746-70.2025.4.03.6100, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 27/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MENOR APRENDIZ. CONTRATO DE APRENDIZAGEM REGIDO PELA CLT. DISTINÇÃO ENTRE “MENOR ASSISTIDO” E “MENOR APRENDIZ”. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, RAT E TERCEIROS. TEMA 1342 DO STJ. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS ISENÇÕES (CTN, ART. 111). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros sobre valores pagos a aprendizes. As impetrantes sustentam a aplicação de norma isentiva às remunerações pagas a menores aprendizes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se os valores pagos a aprendizes contratados na forma da CLT integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros. III. Razões de decidir 4. O salário-de-contribuição abrange a totalidade das remunerações pagas ao empregado, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. 5. O contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) possui natureza de relação de emprego especial, com subordinação e contraprestação salarial, assegurando direitos trabalhistas e previdenciários ao aprendiz. 6. A isenção prevista no art. 28, §9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991 restringe-se à “bolsa aprendizagem” paga a adolescentes até 14 anos, sem vínculo empregatício, não se aplicando ao menor aprendiz. 7. Não é possível interpretação extensiva de norma isentiva, conforme art. 111 do CTN. 8. O Decreto-Lei nº 2.318/1986 refere-se ao “menor assistido”, hipótese distinta do contrato de aprendizagem regido pela CLT. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1342, firmou a tese de que a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros. 10. Inexistindo natureza indenizatória nas verbas pagas ao aprendiz, impõe-se a incidência das contribuições. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições a terceiros. 2. A isenção prevista no art. 28, §9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se exclusivamente à bolsa aprendizagem paga a menores até 14 anos, sem vínculo de emprego. 3. Não se admite interpretação extensiva de norma isentiva em matéria tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, arts. 932, V, e 1.021; CTN, art. 111; CLT, art. 428; ECA, arts. 64 e 65; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e §9º, “u”; Lei nº 8.036/1990, art. 15, §6º; Lei nº 10.097/2000; Decreto nº 9.579/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1342
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002396-12.2025.4.03.6128, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 24/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. TEMA 1342/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas a jovens aprendizes, bem como afastando o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos. As agravantes sustentam o direito líquido e certo à exclusão das referidas verbas da base de cálculo das contribuições e requerem o sobrestamento do feito em razão do Tema 1342 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a jovens aprendizes; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1342 do STJ. III. Razões de decidir A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC, em consonância com jurisprudência dominante. A mera reiteração de argumentos já examinados não impõe ao julgador nova fundamentação. O contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT e regulamentado pela Lei nº 10.097/2000 e pelo Decreto nº 9.579/2018, constitui contrato de trabalho especial, com subordinação e remuneração, assegurando ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 65 do ECA. A exclusão prevista no art. 28, § 9º, “u”, da Lei nº 8.212/1991 restringe-se à bolsa-aprendizagem paga a adolescentes até 14 anos, não se aplicando à remuneração paga a jovem aprendiz contratado sob o regime da CLT. A jurisprudência do STJ afasta a equiparação entre menor assistido (Decreto-Lei nº 2.318/1986) e menor aprendiz, reconhecendo a incidência das contribuições sobre a remuneração deste último. A interpretação de normas concessivas de isenção deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN. Não é hipótese de sobrestamento do feito, pois no Tema 1342 o STJ determinou apenas a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o julgamento de apelações ou agravos internos na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a jovem aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT. 2. A exclusão prevista no art. 28, § 9º, ‘u’, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se apenas à bolsa-aprendizagem paga a adolescente até 14 anos. 3. A determinação de suspensão no Tema 1342/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, e art. 28, § 9º, “u”; Lei nº 8.069/1990, arts. 64 e 65; CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 1.025; CTN, arts. 111 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; TRF3, ApelRemNec 5002943-38.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 23.05.2023; STF, AI 201.132-9-AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.