Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

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Em linguagem simples

Estabelece que todas as pessoas têm o dever de evitar qualquer tipo de ameaça ou desrespeito aos direitos de crianças e adolescentes.

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Na jurisprudência

71 acórdãos citam o art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos 2302823-63.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU ERRO MATERIAL NA EMENTA AO AFIRMAR "PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE", QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGA-SE FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO; (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E EFEITOS DA REVELIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO, QUE SEGUE O PADRÃO ESTABELECIDO PELO CNJ, REFERINDO-SE AO PEDIDO RECURSAL JULGADO IMPROCEDENTE. 4. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EXPRESSA QUE A POSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE SUPORTAR VALOR SUPERIOR DEPENDE DE MELHOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SENDO INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VISAM À REFORMA DA DECISÃO, MAS À CORREÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 2. A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA FOI FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE VERBA ALIMENTAR JÁ FIXADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, I, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, §§ 1º E 2º, 93, IX, 226, § 8º, 227; CPC, ARTS. 5º, 6º, 7º, 11, 139, IV, 297, 300, 344, 370, 371, 373, § 1º, 489, § 1º, II, III, IV, V E VI, 493, 933, 1.019, I, 1.022, I, II E III, 1.023, 1.025, 1.026; CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.699, 1.703; LEI MARIA DA PENHA, ARTS. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, II, IV E VI, 18, 19, 22, V, 23, 24, 27, 28, 40-A; ECA, ARTS. 4º, 5º, 6º, 17, 18, 22, 70, 100, PARÁGRAFO ÚNICO, II, IV, VI, X, 152, § 1º; LEI Nº 5.478/1968, LEI Nº 13.431/2017, LEI Nº 14.713/2023, LEI Nº 14.344/2022, LEI Nº 14.550/2023. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, RESP 582009/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.08.2004

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000602-52.2011.8.16.0044, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE PERMUTA. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO ENVOLVENDO DIREITOS HEREDITÁRIOS E INTERESSE DE MENOR. NULIDADE QUANTO À INCAPAZ. INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRATANTES CAPAZES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO DE PESSOA NÃO DEMANDADA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente a pretensão de restituição parcial do preço pago em contrato de permuta de imóveis, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 24.000,00, em razão da impossibilidade de entrega de metade ideal de uma das áreas negociadas, anteriormente alienada a terceiro. As rés/Apelantes sustentam cerceamento de defesa, nulidade do negócio por envolver direitos hereditários e interesse de menor sem autorização judicial, vício de consentimento, ausência de pagamento e impossibilidade do objeto, requerendo a anulação da sentença ou a improcedência da ação, com retorno das partes ao “status quo ante”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; b) o contrato de permuta é nulo ou ineficaz por envolver bem integrante de acervo hereditário e direitos de pessoa menor de idade, sem autorização judicial; c) a nulidade ou ineficácia da transmissão afasta o dever das contratantes civilmente capazes de restituir o preço correspondente à área não entregue; d) houve vício de consentimento da contratante que celebrou o negócio poucos dias após o falecimento do esposo; e) a declaração contratual de quitação foi afastada por prova da ausência de pagamento; e f) a pessoa menor de idade à época do contrato, não indicada como ré na petição inicial, poderia ser condenada solidariamente na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denominação da demanda como ação “quanti minoris” ou “ex empto” não vincula o julgador. A natureza jurídica da ação é definida pela causa de pedir e pelo pedido, dos quais se extrai pretensão de restituição decorrente da impossibilidade de transmissão de fração ideal anteriormente alienada a terceiro, sendo aplicável o princípio “da mihi factum, dabo tibi ius”.4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos contratuais e registrais são suficientes para o julgamento e a prova testemunhal pretendida não possui aptidão para afastar seu conteúdo objetivo. O contrato foi assinado pelas partes, com firmas reconhecidas, e continha cláusula expressa de quitação, enquanto eventual incapacidade civil temporária decorrente do estado emocional exigiria prova médica contemporânea aos fatos.5. A disposição de bem singular integrante de herança indivisa, sem prévia autorização judicial, é ineficaz, pois, antes da partilha, o acervo hereditário constitui universalidade indivisível. Quanto à contratante menor de dezesseis anos, a participação no negócio é nula, sendo insuficiente a representação materna para a alienação de seus bens ou direitos sem autorização judicial.6. A nulidade deve ser reconhecida para eximir a contratante menor de responsabilidade pessoal pela restituição. Além disso, ela não foi demandada pelos autores, tendo sido incluída no polo passivo por determinação judicial após formular pedido contraposto. Sua condenação, portanto, também violou os limites objetivos da demanda e caracterizou julgamento “extra petita”.7. A ineficácia da disposição hereditária não elimina os efeitos obrigacionais do contrato em relação às contratantes maiores e civilmente capazes. Quem recebe contraprestação por área que não podia entregar, especialmente por já tê-la alienado a terceiro, deve restituir o valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. A recomposição patrimonial também constitui consequência do retorno das partes ao “status quo ante”.8. A viuvez recente e a fragilidade emocional de uma das rés, isoladamente consideradas, não demonstram erro substancial, incapacidade, coação ou dolo. Ausente prova de que o estado da contratante comprometeu a formação de sua vontade ou de que os demais contratantes se aproveitaram deliberadamente dessa condição, não se reconhece vício de consentimento.9. A cláusula expressa de quitação desloca para quem a impugna o ônus de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar falsidade, coação, erro ou ausência de pagamento. Não produzida prova suficiente em sentido contrário, subsiste a eficácia probatória do contrato, devendo ser mantida a restituição apenas do valor correspondente à área que não foi disponibilizada aos adquirentes, nos limites requeridos na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação imposta à ré/Apelante que era menor de idade à época do negócio, em razão da nulidade da contratação quanto à sua pessoa e da ocorrência de julgamento “extra petita”, mantida a condenação das demais contratantes, sem alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e sem majoração dos honorários recursais.11. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a prova testemunhal pretendida não possui aptidão para modificar a solução da controvérsia. 2. É nulo, quanto à pessoa absolutamente incapaz, o negócio que envolve a disposição de seus bens ou direitos sem prévia autorização judicial. 3. A ineficácia da alienação de bem singular integrante de herança indivisa não afasta o dever das contratantes civilmente capazes de restituir a contraprestação recebida por bem que não podiam entregar, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A fragilidade emocional decorrente de luto recente, desacompanhada de prova concreta do comprometimento da vontade ou de aproveitamento doloso, não caracteriza vício de consentimento. 5. A condenação de pessoa contra quem não foi formulado pedido viola os limites da demanda e configura julgamento ‘extra petita’.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 141, 240, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 373, I, II e § 1º, 487, I, 492, 1.002, 1.005 e parágrafo único, e 1.013, § 1º; CC, arts. 3º, 104, I e II, 138, 139, 166, I, 168, parágrafo único, 171, II, 389, parágrafo único, 405, 406, 500, 884, “caput”, 1.691, parágrafo único, I, e 1.793, “caput” e §§ 2º e 3º; Lei n. 8.069/1990, art. 70; Lei n. 14.905/2024, art. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.05.2016; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.971.204/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.090.462/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0001105-82.2011.8.20.0102, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/10/2025, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. REFORMA E ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATÓRIO E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. PERSISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NÃO COMPROVADAMENTE SOLUCIONADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER MUNICIPAL. PERÍCIA DESTINADA À AFERIÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. QUESTÃO PASSÍVEL DE EXAME NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À EDUCAÇÃO, À SEGURANÇA, À ACESSIBILIDADE E À PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INVOCADA GENERICAMENTE. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA A LICITAÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS. RAZOABILIDADE DIANTE DO PROLONGADO DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES CONTRA O MUNICÍPIO. CABIMENTO. MULTA PESSOAL E PROSPECTIVA CONTRA O PREFEITO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Pureza contra sentença proferida em ação civil pública, que o condenou a promover a reforma integral da Escola Municipal Maria do Livramento, com a correção das patologias estruturais e inadequações descritas nos laudos técnicos de 2010 e 2013, fixando prazo para abertura de procedimento licitatório e conclusão das obras, sob pena de multa diária e de sanção sobre o patrimônio pessoal do Prefeito. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o relatório técnico e as fotografias apresentados unilateralmente pelo Município comprovam o cumprimento integral da obrigação e acarretam a perda superveniente do objeto; b) se o julgamento antecipado, sem a realização de nova perícia, configura cerceamento de defesa; c) se a determinação judicial de reforma de escola pública viola a separação dos poderes e a autonomia orçamentária municipal; d) se os prazos e as astreintes estabelecidos são adequados; e e) se é possível impor, desde a sentença, multa pessoal ao Prefeito que não integra a relação processual. III. Razões de decidir 3. A perda superveniente do objeto exige demonstração segura e incontroversa de que todas as obrigações postuladas foram integralmente satisfeitas. O parecer técnico e o relatório fotográfico apresentados pelo Município, produzidos por profissional por ele contratado e impugnados pelo Ministério Público, não demonstram, de maneira abrangente, a obtenção da regularidade perante o Corpo de Bombeiros, a execução da cobertura tipo mão-francesa, a correção do madeiramento subdimensionado, a eliminação de todas as infiltrações e a adequação integral às normas de acessibilidade. 4. A controvérsia acerca do eventual cumprimento superveniente não elimina a utilidade do provimento condenatório, devendo ser examinada, mediante prova técnica, se necessária, na fase de cumprimento da sentença, com a individualização das obrigações já satisfeitas e daquelas ainda pendentes. 5. Não há cerceamento de defesa quando os laudos técnicos produzidos por especialistas da UFRN/FUNPEC, em 2010 e 2013, aliados aos demais elementos documentais, são suficientes para comprovar a existência das patologias e a prolongada omissão administrativa. A perícia requerida ao final da fase cognitiva destinava-se à verificação do adimplemento posterior, e não à demonstração originária do dever jurídico do Município. 6. A educação constitui direito fundamental e dever do Estado, devendo ser prestada em condições que assegurem padrão mínimo de qualidade, segurança, salubridade e igualdade de acesso e permanência na escola. A acessibilidade dos prédios escolares também decorre diretamente dos arts. 205, 206, I, 208, 227, § 2º, e 244 da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação infraconstitucional. 7. A determinação judicial destinada a corrigir omissão administrativa persistente na manutenção de estabelecimento de ensino não representa formulação originária de política pública nem ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas controle de juridicidade voltado à concretização de dever constitucional previamente definido. 8. A reserva do possível não pode ser acolhida mediante alegações genéricas. Cabia ao Município demonstrar, de modo objetivo, a indisponibilidade financeira, as prioridades orçamentárias conflitantes e a adoção de providências concretas para superar a deficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Os prazos fixados para a abertura do procedimento licitatório e para a conclusão das obras não se mostram desarrazoados diante do fato de que as deficiências foram constatadas em 2010, a ação foi ajuizada em 2011 e, mesmo após sucessivas oportunidades, não houve comprovação segura do cumprimento integral. 10.É admissível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, em valor passível de revisão pelo juízo do cumprimento caso se revele insuficiente ou excessivo. 11. Não pode, contudo, subsistir a multa prospectivamente imposta ao patrimônio pessoal do Prefeito. O agente político não integra a relação processual, e a sanção do art. 77, § 2º, do CPC depende da concreta individualização de ato atentatório à dignidade da justiça e da observância do contraditório, não se confundindo com a multa coercitiva prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para excluir a multa pessoal imposta ao Prefeito, mantidos os demais capítulos da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 6º, 205, 206, I e VII, 208, 211, 227, caput e § 2º, e 244; CPC, arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, 355, I, 373, II, 485, VI, 487, I, 536 e 537; ECA, arts. 4º, 53, 54 e 70; Lei n.º 7.347/1985, arts. 11 e 18; Lei n.º 9.394/1996, arts. 3º, IX, e 4º, IX; Lei n.º 10.098/2000; Lei n.º 13.146/2015, arts. 27 e 28. Jurisprudência Citada: STF - ARE: 00000000000001596476 – Relator Ministro Dias Toffoli- j. em 18/05/2026 - Segunda Turma; TJMG - Remessa Necessária 00185414720198130400 - Relator Desembargador Wagner Wilson – j. em 21/07/2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5406344-14.2026.8.09.0031, 3ª Turma Recursal, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DIGITAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE INTERAÇÃO INAPROPRIADA COM MENORES DE IDADE. DENÚNCIA AO NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN (NCMEC). PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PREVALECE SOBRE O INTERESSE PARTICULAR DO USUÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DA DENÚNCIA COMO ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narra que, em 19/04/2026, sua conta na rede social Instagram (@guxtta_alvess01) foi suspensa de forma unilateral e sem justificativa concreta. Afirma que esgotou as vias administrativas para reaver o acesso, sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do perfil, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. Em sua contestação (mov. 18), a parte ré, ora recorrente, sustentou que a desativação da conta não foi arbitrária, mas decorreu de grave violação contratual, especificamente por “interação inadequada com menores de idade”. Afirmou que a conduta do usuário motivou uma denúncia ao National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC). Argumentou que agiu no exercício regular de direito, com base nos Termos de Uso da plataforma, e que a situação não gera dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. A sentença (mov. 35) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ré não se desincumbiu de comprovar a conduta ilícita imputada ao autor, considerando que a simples menção a uma denúncia ao NCMEC, sem a juntada de qualquer elemento documental sobre seu teor, não legitima a exclusão da conta. Assim, determinou o restabelecimento do perfil, sob pena de multa diária, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central do presente recurso inominado consiste em decidir sobre: (i) a suficiência da prova produzida pela recorrente para justificar o banimento definitivo da conta do recorrido, notadamente se a indicação do número de registro de uma denúncia ao NCMEC por "interação inadequada com menores" é apta a comprovar a justa causa da medida; (ii) a correta ponderação entre o direito do consumidor à manutenção de sua conta e o dever legal do provedor de proteger crianças e adolescentes; e (iii) a configuração de exercício regular de direito e a consequente ausência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar. 5. Em contrarrazões (mov. 46), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que a recorrente não apresentou qualquer prova concreta da infração alegada, limitando-se a alegações genéricas, e que a expedição de ofício para obtenção de provas seria medida protelatória. Afirmou que o dano moral restou configurado *in re ipsa* (em razão do próprio fato) e que o valor fixado foi proporcional. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia dos autos exige uma análise que transcende a simples relação de consumo para abarcar a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito do consumidor a não ser privado de um serviço sem justa causa. De outro, o dever de toda a sociedade, incluindo os provedores de aplicação de internet, de zelar com absoluta prioridade pela proteção de crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). O voto do eminente Relator, ao aplicar estritamente a regra do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela insuficiência probatória da recorrente. Respeitosamente, divirjo por entender que tal raciocínio, no caso concreto, impõe à plataforma uma prova diabólica (probatio diabolica) e ignora a natureza da infração alegada. 7. A recorrente afirmou que a conta foi desativada por “interação inadequada com menores” e indicou que o fato foi reportado ao National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), uma entidade internacionalmente reconhecida pela cooperação com autoridades policiais no combate à exploração sexual infantil. Exigir que a recorrente junte aos autos o conteúdo específico que motivou a denúncia (imagens, vídeos ou conversas) significaria determinar a circulação de material potencialmente criminoso e revitimizar os menores envolvidos, em flagrante violação ao dever de proteção integral. A prova, nesse contexto, deve ser valorada conforme as regras de experiência comum e a finalidade da norma, como autoriza o art. 5º da Lei n.º 9.099/95. A indicação de um número de registro de denúncia a uma entidade especializada como o NCMEC é um forte e suficiente indício da existência de justa causa, transferindo ao autor o ônus de infirmar tal alegação, o que não ocorreu. 8. Nesse cenário, a conduta da recorrente não configura falha na prestação do serviço, mas sim um exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, e o cumprimento de um dever legal de zelar por um ambiente digital seguro. A plataforma, ao identificar e reprimir condutas que violem seus termos de uso, especialmente aquelas que colocam em risco a integridade de crianças e adolescentes, atua de forma legítima. A suspensão da conta, portanto, foi uma medida amparada contratual e legalmente, o que afasta a ilicitude do ato, pressuposto essencial da responsabilidade civil. 9. A ausência de ato ilícito, por consequência, torna indevida qualquer reparação por danos morais. Não se pode falar em dano moral indenizável quando a parte age no exercício regular de um direito e em cumprimento de um dever. A situação vivenciada pelo autor, embora represente um aborrecimento, decorreu de uma fundada suspeita de grave violação de regras de convivência e proteção de vulneráveis, não de uma falha ou arbitrariedade do provedor. A reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos é, portanto, a medida que se impõe. 10. Por fim, a solução aqui proposta encontra amparo no princípio da máxima proteção aos direitos de crianças e adolescentes, que deve nortear a interpretação de todo o ordenamento jurídico. […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1601813-78.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 29/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO PROTETIVO. DIREITO À SAÚDE DE ADOLESCENTE. INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sua inclusão no polo passivo de procedimento protetivo voltado à garantia de tratamento de saúde a adolescente. O embargante sustentou omissões quanto à aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, à incidência do Tema 793 do STF, à legitimidade de sua inclusão no feito após a consolidação da obrigação e à impossibilidade de rateio de despesas contratadas unilateralmente pelo Município. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a responsabilidade do Estado pelo custeio do tratamento da adolescente, bem como quanto à aplicação do Tema 793 do STF e à possibilidade de sua inclusão no polo passivo do procedimento protetivo. III. Razões de decidir Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos que justificaram a inclusão do Estado no polo passivo, com base nos princípios da proteção integral, da intervenção precoce e da responsabilidade solidária e primária do Poder Público pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A política de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe atuação articulada dos entes federativos, sendo incompatível o afastamento da responsabilidade estatal pelo custeio do tratamento necessário à preservação da saúde da adolescente. O acórdão esclareceu que o procedimento protetivo não se confunde com o cumprimento de sentença disciplinado pelos arts. 513 e seguintes do CPC, bem como que a repartição dos custos determinada pelo juízo de origem decorre do dever de assegurar a efetividade da medida protetiva. A aplicação do Tema 793 do STF foi devidamente examinada, assentando-se que a responsabilidade dos entes federados nas demandas de saúde é solidária e que o direcionamento do cumprimento da obrigação não constitui requisito para a formação do polo passivo, podendo qualquer ente responder pela prestação. Também foi expressamente analisada a possibilidade de inclusão do Estado para compartilhamento do ônus financeiro, ainda que a obrigação já estivesse definida, cabendo eventual ressarcimento entre os entes federativos pela via própria, sem prejuízo da continuidade do atendimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento A responsabilidade solidária dos entes federados pela efetivação do direito à saúde de criança ou adolescente autoriza a inclusão de qualquer deles no polo passivo de procedimento protetivo, inclusive para compartilhamento do ônus financeiro da medida, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; arts. 70, 86 e 101 da Lei n. 8.069/1990 (ECA); arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED (Tema 793), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804814-05.2016.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 09/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1415382-04.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 09/10/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.