Art. 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Em linguagem simples
Determina que o arquivamento ou a remissão concedida pelo Ministério Público precisa ser aprovado pelo juiz. Se o juiz discordar, o caso é encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se mantém a decisão ou se dá início ao processo contra o adolescente.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5768617-86.2023.8.09.0151, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA INVESTIGATIVA CORROBORADA POR ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DIRETO. CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO IMPUTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal. O insurgente requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo direto e, sucessivamente, a anulação da sentença por deficiência de fundamentação e violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) definir se a utilização de elementos produzidos na fase investigativa, em especial laudo psicológico, acarreta nulidade da sentença por afronta ao artigo 155, do Código de Processo Penal; (b) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que o apelante deu causa à instauração de investigação mediante imputação de atos infracionais a pessoa que sabia inocente, com o dolo direto exigido pelo artigo 339, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação não se fundamenta exclusivamente no laudo psicológico produzido durante a investigação, pois os elementos informativos são valorados em conjunto com depoimentos e interrogatório submetidos ao contraditório judicial, o que afasta a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal e a nulidade da sentença. 3.2. O delito previsto no artigo 339, caput, do Código Penal exige dolo direto, caracterizado pela vontade consciente de provocar a persecução estatal mediante imputação de infração a pessoa que o agente sabe inocente, de modo que o simples arquivamento da investigação ou a ausência de confirmação da notícia não configura denunciação caluniosa. 3.3. A ciência da inocência do imputado, indispensável à configuração da denunciação caluniosa, pode ser extraída de conjunto probatório convergente, desde que os elementos produzidos sob contraditório sejam suficientes para demonstrar que o recorrente não se limitou a comunicar suspeita ou relato recebido de terceiro, mas concorreu conscientemente para a formação de imputação que sabia inverídica. 3.4. A eventual sugestionabilidade infantil exige cautela na apreciação da prova, mas não impõe sua automática desconsideração quando a narrativa encontra respaldo em outros elementos convergentes do conjunto probatório. 3.5. O relatório do Conselho Tutelar, embora registre narrativa anterior das crianças, não comprova a ocorrência dos abusos nem exclui a possibilidade de influência paterna, razão pela qual não afasta os demais elementos indicativos do dolo direto. 3.6. A ausência de confirmação técnica das acusações, a declaração acerca da indução paterna e o histórico de imputações semelhantes, apreciados conjuntamente, afastam dúvida razoável sobre a ciência da falsidade da acusação, o que impede a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A utilização de elementos informativos colhidos na investigação não viola o artigo 155, do Código de Processo Penal quando a condenação também se fundamenta em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. A configuração da denunciação caluniosa exige dolo direto e ciência da inocência da pessoa contra quem o agente provoca a persecução estatal, não bastando o posterior arquivamento da investigação. 3. A ciência da falsidade da imputação pode ser demonstrada pelo conjunto de elementos probatórios convergentes, inclusive declarações acerca da indução à falsa acusação e histórico de imputações semelhantes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º; 44; 59; 61; 62; 65; 66; 77, III; 339, caput; CPP, arts. 28-A, § 2º, II; 155; 386, VII; 394 e seguintes; ECA, art. 181, caput; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200453-94.2023.8.06.0120, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DISCORDÂNCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 181, § 2º, DO ECA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a atipicidade da conduta atribuída a adolescente investigado por ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas e extinguiu o procedimento infracional, afastando remissão pré-processual ofertada pelo próprio Ministério Público, cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois meses. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por descumprimento do art. 181, § 2º, do ECA, requerendo a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Juízo, ao discordar da remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, poderia extinguir diretamente o procedimento socioeducativo; e (ii) estabelecer se a ausência de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça configura nulidade da sentença, nos termos do art. 181, § 2º, do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 181, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, não concordando com a remissão ofertada pelo Ministério Público, a autoridade judiciária deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências legalmente previstas. O magistrado, ao afastar a remissão ministerial e extinguir o procedimento sem promover a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, desrespeita o procedimento estabelecido pelo ECA. A extinção direta do feito pelo Juízo, após discordar da remissão ofertada pelo órgão ministerial, afronta o sistema de atribuições previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da titularidade da ação socioeducativa pública pelo Ministério Público. A inobservância do procedimento legalmente previsto impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação sobre a remissão concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A discordância judicial quanto à remissão pré-processual ofertada pelo Ministério Público exige a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 181, § 2º, do ECA. O Juízo não pode extinguir diretamente o procedimento socioeducativo após rejeitar a remissão ministerial. A inobservância do procedimento previsto no art. 181, § 2º, do ECA configura nulidade da sentença. A remissão dos autos ao Procurador-Geral de Justiça constitui providência obrigatória quando a autoridade judiciária não concorda com a remissão concedida pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 181, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, art. 1.013, § 3º
Publicação oficialTJPB, Apelação Criminal 0800691-97.2024.8.15.0631, Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Sexta Turma, DJEN 17/04/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA ADOLESCENTE E DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que homologou remissão concedida pelo Ministério Público, cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, em procedimento para apuração de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal leve II – Questão em discussão 2. Definir se é válida a homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa sem a prévia oitiva do adolescente e sem a garantia de assistência por defesa técnica. III – Razões de decidir 3. A remissão, prevista no art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser cumulada com medida socioeducativa, nos termos do art. 127 do mesmo diploma legal. 4. A aplicação de medida socioeducativa, ainda que não privativa de liberdade, exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 5. A ausência de oitiva do adolescente e de sua manifestação assistida por defesa técnica compromete a natureza consensual da remissão e invalida a homologação judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é imprescindível a presença de defesa técnica na remissão cumulada com medida socioeducativa, sob pena de nulidade do procedimento. 7. Configurada violação às garantias processuais, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV – Dispositivo e tese 8. Dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova oitiva da adolescente, com assistência de defesa técnica. Tese de julgamento: “A homologação de remissão cumulada com medida socioeducativa exige a prévia oitiva do adolescente e a assistência por defesa técnica, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 112, 126, 127 e 181 da Lei nº 8.069/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 395.173/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.824.227/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/10/2019; STJ, RHC 102.132/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 1º/2/2019
Publicação oficialTJCE, Revisão Criminal 0630645-43.2025.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 19/12/2025
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE ABSOLVEU O RÉU IMPUTÁVEL. NULIDADE DA PROVA ANTE O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 580 DO CPP. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.I. CASO EM EXAME1. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR M. T. DA S. G. M., REPRESENTADA POR M. G. DA S., AJUIZADA EM FACE DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA IMPOSTA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0280571-89.2024.8.06.0001, QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A REVISIONANDA FAZ JUS À EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DOMICILIAR E ILICITUDE DA PROVA, EM PROCESSO QUE APUROU OS MESMOS FATOS PELOS QUAIS RESTOU APLICADA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA À ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVISÃO CRIMINAL É ADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 152 DO ECA, ESPECIALMENTE QUANDO MANEJADA EM FAVOR DO ADOLESCENTE. ISSO PORQUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POSSUEM NATUREZA HÍBRIDA, COM CONTEÚDO PEDAGÓGICO E CARÁTER SANCIONATÓRIO, IMPONDO RESTRIÇÕES À LIBERDADE E EXIGINDO OBSERVÂNCIA PLENA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.4. QUANTO AO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM SITUAÇÕES EM QUE HÁ CONCURSO DE AGENTES, A DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS, SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, POR CONSECTÁRIO LÓGICO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, APROVEITARÁ AOS OUTROS.4. NO CASO CONCRETO, INOBSTANTE NÃO SE POSSA FALAR EM COAUTORIA, VERIFICA-SE QUE AS PROVAS QUE SERVIRAM PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU, ENTÃO COMPANHEIRO DA MENOR, SÃO AS MESMAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA APLICAR À ORA REVISIONANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, DE FORMA QUE, COMO FORAM CONSIDERADAS NULAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO A. S. DE A., TAMBÉM NÃO SÃO MAIS VÁLIDAS PARA LASTREAR O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDE, ASSIM, O ART. 580 DO CPP, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À LÓGICA PROTETIVA DO SISTEMA INFANTOJUVENIL.5. NESSE CENÁRIO, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE CONSIDEROU NULAS AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE N.º 0280575-29.2024.8.06.0001 E, CONSTATANDO-SE A AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E VÁLIDAS, PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ OUTRA MEDIDA QUE NÃO SEJA EXTINGUIR A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N.º 898102044, BEM COMO QUAISQUER REGISTROS INFRACIONAIS PERTINENTES AO PROCESSO DE N.º 0280571-89.2024.8.06.0001.IV. DISPOSITIVO6. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI E LXXV; ECA, ARTS. 118, 126, 152, 181 E 186; CPP, ARTS. 157, 580, 621 E 626; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP 1.923.142/DF, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 22.11.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0280575-29.2024.8.06.0001, REL. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA DA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.