Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

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Em linguagem simples

O artigo reconhece que crianças e adolescentes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Estabelece que eles são pessoas humanas em processo de desenvolvimento e titulares de todos os direitos civis, humanos e sociais previstos na Constituição e nas leis brasileiras.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 1085242, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E 163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança, visando ao desacolhimento para família extensa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família substituta. 3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado. 4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral (CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19). 5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança (ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º). 6. Habeas corpus não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2024140, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3025168-03.2026.8.06.0000, Rel. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE CRIANÇA EM REDES SOCIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO APROFUNDADA SOBRE A EXTENSÃO E OS LIMITES DA EXPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE BLOQUEIO OU EXCLUSÃO DOS PERFIS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela representante legal de criança de 6 anos de idade contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de alvará judicial para autorização de uso da imagem do menor em conteúdos publicados em perfis de redes sociais. A agravante sustenta que a ausência de autorização judicial poderia ocasionar o bloqueio ou a exclusão dos perfis, com perda de publicações, histórico e alcance já obtido. Informa, contudo, que não há, atualmente, monetização, contratos publicitários ou exploração econômica da imagem do menor. Requer autorização provisória e condicionada para a manutenção e divulgação dos conteúdos. A liminar recursal foi indeferida, e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal destinada a autorizar provisoriamente o uso da imagem da criança em redes sociais; e (ii) saber se a alegação de possível bloqueio ou exclusão dos perfis constitui perigo de dano suficiente para justificar a antecipação da medida, diante da necessidade de proteção integral e observância do melhor interesse do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados, em cognição sumária, no caso concreto. 4. A utilização da imagem de criança em ambiente virtual, especialmente quando submetida a divulgação pública e reiterada, deve ser examinada à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º, 5º, 15, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A vontade ou representação dos responsáveis não afasta a necessidade de proteção autônoma dos direitos da personalidade do menor. 5. A possibilidade de bloqueio ou exclusão dos perfis, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem dano grave e iminente ao menor ou à parte agravante, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A preservação do histórico, das publicações e do alcance dos perfis não se sobrepõe, nesta fase processual, à necessidade de avaliação cuidadosa da extensão e dos limites da exposição da criança.6. A análise da compatibilidade da exposição pretendida com o melhor interesse do menor demanda exame das circunstâncias concretas do caso, especialmente da natureza dos conteúdos, da frequência das divulgações, da amplitude do público alcançado, da eventual finalidade econômica e das medidas destinadas à preservação da privacidade, dignidade e integridade da criança. 7. A possibilidade de imposição de salvaguardas ou limitações à exposição, embora admissível em tese, não autoriza sua fixação de forma precipitada em sede de tutela recursal, pois a definição das medidas adequadas depende justamente do aprofundamento da instrução processual. O indeferimento da tutela provisória não implica antecipação de juízo definitivo sobre o mérito da pretensão deduzida na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2179588-25.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA CONVIVÊNCIA PATERNA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, MANTEVE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS PATERNAS AOS FILHOS MENORES. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DEMORA NA ELABORAÇÃO E JUNTADA DO LAUDO PSICOSSOCIAL TEM DESVIRTUADO A NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA E VIOLADO O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, REQUERENDO A RETOMADA GRADUAL E SUPERVISIONADA DAS VISITAS OU A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, AINDA QUE DE FORMA GRADUAL E SUPERVISIONADA, ANTES DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL DETERMINADO NOS AUTOS, DIANTE DA PROLONGADA SUSPENSÃO DAS VISITAS E DA DEMORA NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONVIVÊNCIA FAMILIAR CONSTITUI DIREITO ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NÃO SE TRATANDO APENAS DE PRERROGATIVA DOS GENITORES, DEVENDO O REGIME DE VISITAS SER DISCIPLINADO SEMPRE À LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.A SUSPENSÃO DAS VISITAS FOI DECRETADA EM CARÁTER PROVISÓRIO EM RAZÃO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO E AGRESSIVO DO GENITOR PERANTE OS FILHOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PARA AVALIAÇÃO DA DINÂMICA FAMILIAR.A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL, EMBORA REPRESENTE ATRASO PROCESSUAL INDESEJÁVEL, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DAS VISITAS, UMA VEZ QUE A AVALIAÇÃO TÉCNICA É ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES EMOCIONAIS E PSICOLÓGICAS DOS ENVOLVIDOS E PARA A DEFINIÇÃO DA FORMA ADEQUADA DE EVENTUAL RETOMADA DA CONVIVÊNCIA.AS ALEGAÇÕES DE QUE OS MENORES AINDA NÃO SE SENTEM CONFORTÁVEIS PARA O RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO PATERNO REFORÇAM A NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA.O PROLONGADO AFASTAMENTO ENTRE PAI E FILHOS TAMBÉM RECOMENDA CAUTELA, SENDO QUE EVENTUAL RETOMADA DA CONVIVÊNCIA DEVERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL E SUPERVISIONADA, EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL.DETERMINADA A REITERAÇÃO DA REQUISIÇÃO PARA APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO LAUDO AO ÓRGÃO COMPETENTE, IMPÕE-SE AGUARDAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVE SER REGULAMENTADO PRIORITARIAMENTE SEGUNDO O SEU MELHOR INTERESSE.2. A DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RESTABELECIMENTO DE VISITAS ANTERIORMENTE SUSPENSAS POR INDÍCIOS DE CONDUTA INADEQUADA DO GENITOR, QUANDO A AVALIAÇÃO TÉCNICA SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A PROTEÇÃO DOS MENORES.3. A RETOMADA DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, APÓS PROLONGADO PERÍODO DE AFASTAMENTO E DIANTE DE ELEMENTOS DE RISCO, DEVE OBSERVAR AS CONCLUSÕES E ORIENTAÇÕES CONSTANTES DO ESTUDO PSICOSSOCIAL, PODENDO OCORRER DE FORMA GRADUAL E SUPERVISIONADA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 5º, 15, 19 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, IV; LEI Nº 6.515/1977, ART. 15; CPC, ART. 1.019

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.