Art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Em linguagem simples
Criminaliza a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo sexual por meio de montagens, adulterações ou uso de inteligência artificial. Quem vende, repassa, divulga, compra ou armazena esse material adulterado responde pelas mesmas penas.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2136718, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP. 2. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial (arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal). 3. O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a determinar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas ilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria essa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole constitucional (competência da Justiça Federal). 4. O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório no processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca dos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum desses preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na impossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles que participaram do material apreendido, de modo que o recurso padece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico. 5. Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 205319, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL (ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que recebeu a representação, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes "participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca, além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais fotos". 5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do representado na suposta organização criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico." 6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e valorativa análise dos elementos indiciários. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJMS, Agravo Regimental Criminal 0005345-45.2021.8.12.0019, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMAS 660 E 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário por incidência dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido, proferido pela 1ª Câmara Criminal, manteve a condenação pelo delito previsto no art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente e afastou a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de incidente de insanidade mental, bem como o reconhecimento da semi-imputabilidade em razão do consumo de substâncias entorpecentes. O agravante sustenta a existência de questão constitucional autônoma relativa ao direito à produção de prova e de fundamentação meramente aparente, requerendo o afastamento dos Temas 339 e 660 e o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental, configura questão constitucional autônoma ou ofensa meramente reflexa à Constituição; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar integralmente as alegações de cerceamento de defesa e de semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa ao indeferimento do incidente de insanidade mental exige verificar a existência de dúvida fundada sobre a higidez mental do acusado e a suficiência dos elementos fáticos e probatórios para justificar a produção da prova pericial, o que demanda análise da legislação processual penal e do conjunto fático-probatório. 4. A alegação de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal apresenta caráter meramente reflexo ou indireto quando a solução da controvérsia depende da prévia análise de normas infraconstitucionais e dos fatos e provas do processo. 5. O Tema 660 do STF afasta a repercussão geral das alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal quando a análise da controvérsia depender da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 6. O acórdão recorrido examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de dúvida fundada acerca da higidez mental do acusado, diante da ausência de elementos técnicos ou comportamentais que justificassem a instauração do incidente de insanidade mental. 7. O acórdão recorrido também apreciou a alegação de semi-imputabilidade e consignou que a mera alegação de consumo de substâncias entorpecentes não constitui suporte idôneo para seu reconhecimento. 8. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes, conforme a tese firmada no Tema 339 do STF. 9. A existência de fundamentação suficiente para a conclusão adotada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o órgão julgador tenha decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente. 10. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação nem afasta a incidência do Tema 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a solução da controvérsia depende da análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, configura ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660 do STF. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme o Tema 339 do STF. 3. O acórdão que examina expressamente as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LVII, 93, IX, e 102, III, a; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, I, a, e 85, § 11; CPP, art. 149; ECA, art. 241-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660/RG, ARE 748.371/MT; STF, Tema 339/RG; STF, RE 1516912 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22.09.2025; STF, ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2022; STF, ARE 1376140 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0005345-45.2021.8.12.0019, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 08.06.2026
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0005345-45.2021.8.12.0019, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 09/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE MENTAL DO ACUSADO - PRELIMINAR AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - CRIME DE SIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL, TIPIFICADO NO ART. 241-C DO ECA - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - TESE DEFENSIVA TEMERÁRIA - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE EXIGE TÃO SOMENTE O DOLO GENÉRICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MANTIDA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE RESPEITANTE À SEMI-IMPUTABILIDADE - RECHAÇADO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do delito previsto no art. 241-C do ECA, em razão da realização e divulgação, em rede social, de montagens fotográficas envolvendo adolescente de 16 dezesseis) anos, mediante inserção de imagem de órgão genital masculino nas fotografias da vítima. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de incidente de insanidade mental e, no mérito, sustentou ausência de dolo específico, inexistência de lesividade concreta, indevida valoração negativa das consequências do crime e reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se o indeferimento do incidente de insanidade mental caracterizou cerceamento de defesa; 2.2 estabelecer se o delito previsto no art. 241-C do ECA exige dolo específico para sua configuração; 2.3. determinar se a gravidade das consequências psicológicas sofridas pela vítima autoriza a exasperação da pena-base; 2.4. verificar se o uso de substância entorpecente permite o reconhecimento da semi-imputabilidade do Acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de insanidade mental pressupõe dúvida fundada acerca da higidez psíquica do Réu, inexistente no caso concreto, diante da ausência de elementos técnicos ou comportamentais indicativos de incapacidade mental durante a instrução processual. 4. O delito do art. 241-C do ECA configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática da conduta típica de simular a participação de criança ou adolescente em cena pornográfica mediante adulteração ou montagem de imagens. 5. O tipo penal exige apenas dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta proibida, sendo irrelevante a demonstração de finalidade específica de exploração sexual, comercialização ou obtenção de vantagem. 6. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens acostadas nos autos, pelos depoimentos da vítima e de seus genitores, bem como pela confissão judicial e extrajudicial do Acusado. 7. O sofrimento psicológico intenso da vítima, evidenciado por alterações comportamentais e práticas de automutilação decorrentes diretamente da conduta criminosa, extrapola as consequências ordinárias do tipo penal e legitima a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 8. A mera alegação de uso de substância entorpecente desacompanhada de prova técnica idônea não afasta nem reduz a imputabilidade penal quando demonstrada a plena capacidade de compreensão da ilicitude da conduta e de autodeterminação do agente ao tempo dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: a) O indeferimento de incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de comprometimento da higidez mental do Réu. b) O crime tipificado no art. 241-C do ECA é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da demonstração de dano concreto. c) O art. 241-C do ECA exige apenas dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de especial fim de agir. d) O grave abalo psicológico suportado pela vítima, inclusivamente com prática de automutilação, autoriza a valoração negativa das consequências do crime. e) A mera alegação de consumo de entorpecentes, sem respaldo probatório idôneo, não enseja o reconhecimento de semi-imputabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; ECA, art. 241-C
Publicação oficialTJSE, Habeas Corpus Criminal 0005242-59.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PRODUÇÃO/ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 217-A, 226, II, E 71 DO CP; ARTS. 240, 241-B E 241-C DO ECA). A DEFESA SUSTENTA A NULIDADE ABSOLUTA DAS PROVAS DIGITAIS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPERÍCIA, ALÉM DE ALEGAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MANUSEIO INICIAL DOS HDS PELA GENITORA DAS VÍTIMAS ANTES DA ENTREGA À POLÍCIA ROMPE A CADEIA DE CUSTÓDIA; (II) ESTABELECER SE O DESCARTE DE DADOS ORIGINAIS PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO CONFIGURA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA; (III) VERIFICAR SE A FUGA DO DISTRITO DA CULPA E A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR; E (IV) DETERMINAR SE O ATRASO NA INSTRUÇÃO DECORRENTE DA EVASÃO DO PACIENTE E CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTITUI EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONHECIMENTO DO WRIT É APENAS PARCIAL, UMA VEZ QUE AS TESES RELATIVAS AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE E DENEGAÇÃO EM RECURSO ANTERIOR (HC 202500336680), INEXISTINDO FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REANÁLISE. 4. O CONTATO INICIAL DA GENITORA COM OS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS CONSTITUI O MEIO DE OBTENÇÃO DA NOTÍCIA DO CRIME NO AMBIENTE FAMILIAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A MANIPULAÇÃO OFICIAL DO VESTÍGIO, CUJA CUSTÓDIA ESTATAL OBSERVOU TODOS OS PROTOCOLOS DE ISOLAMENTO E FIXAÇÃO. 5. A INTEGRIDADE DOS ARQUIVOS EXTRAÍDOS É GARANTIDA PELO USO DO ALGORITMO DE HASH SHA-256, FERRAMENTA TÉCNICA QUE ASSEGURA A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU INSERÇÃO DE DADOS DESDE O RECEBIMENTO PELO ÓRGÃO PERICIAL. 6. A AUSÊNCIA DE ARMAZENAMENTO INDEFINIDO DE DADOS ORIGINAIS NO SERVIDOR PERICIAL, APÓS A EXTRAÇÃO FORENSE E ENTREGA DO LAUDO, NÃO GERA NULIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO A DEFESA TEVE ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 7. A PRISÃO PREVENTIVA É LEGÍTIMA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA (INSTALAÇÃO DE CÂMERAS OCULTAS PARA MONITORAR MENORES) E NO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. 8. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO A DEMORA NA INSTRUÇÃO É PROVOCADA PELA PRÓPRIA DEFESA OU PELA EVASÃO DELIBERADA DO RÉU, QUE FORÇOU A CITAÇÃO POR EDITAL E O CONSEQUENTE RETARDAMENTO DO FEITO. IV. DISPOSITIVO E TESE6. CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM. TESE DE JULGAMENTO:1. O ACESSO INICIAL DE FAMILIARES A DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA DESCOBERTA DE CRIMES SEXUAIS DOMÉSTICOS NÃO CONFIGURA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ESTATAL. 2. A UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE VERIFICAÇÃO DE INTEGRIDADE (HASH) AFASTA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ADULTERAÇÃO DE PROVA DIGITAL. 3. O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVOCADO PELA FUGA DO PACIENTE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ARTS. 71, 217-A E 226, II; ECA, ARTS. 240, 241-B E 241-C; CPP, ARTS. 158-A E 312. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 64; STJ, AGRG NO HC N. 912.905/TO, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 30/04/2025; STJ, AGRG NO HC N. 1.013.012/PR, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, J. 17/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.