Art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Em linguagem simples
Prevê que leis locais devem organizar o funcionamento do Conselho Tutelar e garantir direitos básicos aos conselheiros, como remuneração, férias, previdência e licenças. O orçamento público do município ou do Distrito Federal também deve prever recursos para o órgão e para a formação desses profissionais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso Inominado Cível 0004340-71.2025.8.16.0104, Rel. Marcos José Vieira, 6ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DEVIDA, NADA IMPORTANDO A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE SUAS RELEVANTES FUNÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ASSEGURA A ESSES AGENTES PÚBLICOS ENQUADRAMENTO NO NÍVEL H-0 DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000773-70.2016.8.05.0053, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONSELHEIRO TUTELAR E CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Castro Alves contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional em favor de servidor que exerceu os cargos de Conselheiro Tutelar e Assessor de Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da decisão monocrática que reconheceu o direito do servidor ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias com 1/3 constitucional decorrentes do vínculo mantido com o Município; (ii) o cabimento de aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão fazem jus às garantias sociais fundamentais previstas no art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não havendo distinção entre servidores efetivos e comissionados para a percepção de férias remuneradas com 1/3 e 13º salário. 4. A prestação de serviços por anos consecutivos e a ausência de comprovação de quitação pelo ente público impõem a manutenção da condenação ao pagamento das verbas devidas, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral (RE 1.066.677). 5. Diante do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, que se limita a reiterar teses já superadas e contrárias à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, aplicando-se ao ente municipal Agravante multa de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art.. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, VIII e XVII, art. 37, II, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, e art. 1.021, §§ 4º e 5º; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 134. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 570.908 (Tema 30)
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0501325-55.2016.8.05.0105, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 20/08/2026
I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipiaú/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-Conselheira Tutelar, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade gestacional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e indenização por danos morais, em razão da interrupção da licença-maternidade e da exoneração ocorrida durante o período de proteção constitucional. O Município sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva quanto ao salário-maternidade, inexistência de direito às verbas reconhecidas, ausência de dano moral e inadequação da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se se a Conselheira Tutelar faz jus ao recebimento das verbas decorrentes da estabilidade gestacional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e indenização por danos morais, bem como se o Município responde pelos prejuízos decorrentes da interrupção da licença-maternidade e da exoneração durante o período de estabilidade. III. Razões de decidir A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento, porquanto a sentença já reconheceu que a demanda não compreende parcelas atingidas pelo prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. O exercício da função de Conselheiro Tutelar submete-se ao regime jurídico especial disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal, não se confundindo com vínculo celetista, cargo efetivo ou cargo em comissão. O art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos Conselheiros Tutelares cobertura previdenciária, férias remuneradas acrescidas de um terço, licença-maternidade e gratificação natalina, incumbindo à legislação municipal regulamentar tais direitos. O fundamento adotado pela sentença acerca da existência de legislação municipal regulamentadora dos direitos dos Conselheiros Tutelares não foi especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e os limites da devolutividade. A controvérsia decorre da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, sendo legítima a responsabilidade do Município pelos prejuízos decorrentes da exoneração da autora durante a estabilidade gestacional, não se restringindo a pretensão ao pagamento de benefício previdenciário. Não comprovado o pagamento das férias e da gratificação natalina, subsiste a condenação ao adimplemento das verbas reconhecidas na sentença, incumbindo ao ente público demonstrar a quitação das parcelas remuneratórias. A exoneração da autora durante o período de estabilidade gestacional, com interrupção da licença-maternidade, caracteriza violação à proteção constitucional da maternidade e justifica a condenação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000942-66.2024.8.17.2160, 1ª CÂMARA, DJEN 18/08/2026
APELAÇÕES CÍVEIS (RECURSOS INDEPENDENTES). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSELHEIRA TUTELAR SUPLENTE CONVOCADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL, LIMITADO AO TERÇO CONSTITUCIONAL. INADIMPLEMENTO DO VALOR PRINCIPAL. DIREITO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS RECONHECIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. O direito à indenização por férias não usufruídas por Conselheiro Tutelar convocado em substituição encontra amparo no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do agente tão logo implementado o período aquisitivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC). Compete à própria Administração organizar a escala de férias de seus agentes, não podendo sua omissão ser invocada em benefício próprio. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. A mera demora da Administração em responder a requerimento administrativo, isoladamente considerada, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, comporta temperamento quando a inércia se qualifica por elementos objetivos que a diferenciam da mora simples, a saber: recusa injustificada, silêncio deliberado ou descumprimento de obrigação já reconhecida pelo próprio ente público. No caso concreto, o pagamento parcial do terço constitucional evidencia o reconhecimento tácito do débito pelo Município, tornando ainda mais gravosa a subsequente resistência, judicial e administrativa, à quitação do valor principal, o que configura resistência qualificada apta a ensejar dano moral indenizável, distinto do mero dissabor. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Mantida a multa aplicada na origem, diante da apresentação de contestação intempestiva com fundamentos estranhos à lide, seguida de tentativa de emenda por via processualmente inadequada e já precluída (art. 80, incisos II e V, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistência de fundamento para a redução pretendida pelo ente público. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido e do parcial provimento do apelo da autora. ISENÇÃO DE CUSTAS. A dispensa de preparo recursal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC não se confunde com isenção de custas processuais, devidas ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0001354-69.2025.8.17.3030, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL ÀS FÉRIAS REMUNERADAS. ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização correspondente a férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, em favor de ex-Conselheiro Tutelar. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que inexistiria previsão legal específica autorizando o pagamento da verba pleiteada, bem como alega que incumbiria à parte autora comprovar o não gozo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à indenização por férias não gozadas e respectivo terço constitucional; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o fundamento constitucional do direito às férias remuneradas, destacando que os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal asseguram o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, garantia extensível aos agentes públicos. 5. O acórdão também registrou que o art. 134, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura aos Conselheiros Tutelares o direito a férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. A decisão embargada consignou que a indenização por férias não usufruídas possui fundamento constitucional e principiológico, especialmente na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, circunstância que afasta a alegação de necessidade de previsão legal específica para o pagamento da verba. 7. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 635 da repercussão geral, admite a conversão em pecúnia de férias não gozadas quando o agente público não mais pode usufruí-las em razão da extinção do vínculo ou da inatividade, vedando o enriquecimento ilícito do Poder Público. 8. O acórdão enfrentou expressamente a questão probatória ao consignar que a parte autora comprovou o vínculo funcional e o desligamento sem o gozo do período de férias correspondente, transferindo ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 9. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao ente público comprovar o efetivo gozo das férias ou o pagamento integral da verba correspondente, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no acórdão embargado, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. 11. A alegada omissão também não se configura, pois todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada pelo órgão julgador. 12. A insurgência veiculada nos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 13. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. 15. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. O direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional possui fundamento constitucional direto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo assegurado também aos Conselheiros Tutelares pelo art. 134, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A indenização por férias não gozadas encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e independe de previsão legal específica quando inviabilizado o usufruto da vantagem pelo agente público. 3. Compete ao ente público demonstrar o efetivo gozo das férias ou o pagamento da verba correspondente quando o autor comprova o vínculo funcional e o desligamento sem a fruição do período aquisitivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. 5. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 134, II; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp nº 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.089.767/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.